STJ: Separação de bens não é obrigatória para idosos quando casamento é precedido de união estável

O regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse caso, de acordo com o entendimento dos ministros, não há necessidade de proteger o idoso de “relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico”, interpretação que “melhor compatibiliza” com o sentido da Constituição Federal, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

A decisão colegiada foi tomada no julgamento de processo que envolvia um casal que viveu em união estável por 15 anos, até 1999, quando se casaram pelo regime de comunhão total de bens. Na época do matrimônio, o marido tinha 61 anos e filhos de outro relacionamento.

Anulação

Após o falecimento do pai, um dos filhos do primeiro relacionamento foi à Justiça para anular o regime de comunhão universal, sob a alegação de que o artigo 258 do Código Civil de 1916, vigente à época, obrigava o regime de separação total de bens quando o casamento envolvesse noivo maior de 60 ou noiva maior de 50 anos.

 A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, ressaltou no voto que essa restrição também foi incluída no artigo 1.641 do atual Código Civil para nubentes de ambos os sexos maiores de 60 anos, posteriormente alterada para alcançar apenas os maiores de 70 anos.

“Como sabido, a intenção do legislador foi proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico”, disse a ministra, ao ressaltar que, no caso em julgamento, o casal já vivia em união estável por 15 anos, “não havendo que se falar, portanto, na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos havidos de última hora por interesse exclusivamente econômico”.

Incoerência

Isabel Gallotti destacou ainda que aceitar os argumentos do recurso acarretaria “incoerência jurídica”. Isso porque, durante a união estável, o regime era o de comunhão parcial.

Ao optar pelo casamento, “não faria sentido impor regime mais gravoso”, ou seja, o da separação, “sob pena de estimular a permanência na relação informal e penalizar aqueles que buscassem maior reconhecimento e proteção por parte do Estado, impossibilitando a oficialização do matrimônio”.

A relatora ressaltou que a lei ordinária deve merecer interpretação compatível com a Constituição. “No caso, decidir de modo diverso contrariaria o sentido da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 3°, a qual privilegia, incentiva e, principalmente, facilita a conversão da união estável em casamento”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 16/12/2016.

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STJ: Prazo para requerer cobertura de seguro em contrato de financiamento habitacional é de um ano

O prazo de prescrição para que um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) requeira a cobertura da seguradora em contrato de financiamento é de um ano, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi tomado em caso que envolvia a dona de uma casa num conjunto habitacional de Bauru (SP), aposentada por invalidez desde dezembro de 2007.

Mesmo após a invalidez, continuou a pagar as prestações do financiamento habitacional até outubro de 2011. Por problemas de saúde na família, não teve mais condições financeiras e ajuizou uma ação requerendo a quitação do imóvel.

Retroativo

Na ação, alegou estar desobrigada de pagar as prestações à Companhia de Habitação Popular (Cohab) de Bauru e que a quitação deveria retroagir à data da aposentadoria. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de quitação e condenou a seguradora a indenizar a Cohab.

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou os recursos da Cohab e da seguradora, aceitando apenas as alegações da viúva para que fosse restituído o valor pago após a concessão da aposentadoria.

No recurso ao STJ, a seguradora alegou que o prazo de prescrição para que a viúva pedisse a quitação do financiamento era de um ano, conforme previsto no artigo 178 do Código Civil de 1916, mantido pelo atual Código Civil em seu artigo 206, parágrafo 1º, II, por se tratar de relação entre segurado e segurador.

Entendimento

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, citou entendimento do STJ de que se aplica o prazo de prescrição anual para se requerer a cobertura de sinistro relacionado a contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Dessa forma, destacou Salomão, como a aposentadoria por invalidez ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada em 2011, “a pretensão securitária está fulminada pela prescrição”. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros da Quarta Turma.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 634538

Fonte: STJ | 15/12/2016.

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TJDFT LANÇA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios lança, no próximo dia 7/12, a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Distrito Federal, unidade que irá regulamentar a prestação dos serviços de registro de imóveis sob a forma eletrônica. O lançamento será realizado às 17h, no Auditório Ministro Sepúlveda Pertence – térreo do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, em Brasília.

A Central, cuja instalação atende ao Provimento 47/2015 do CNJ, tem como objetivo facilitar o intercâmbio de documentos e informações entre os cartórios de registros de imóveis e o Poder Judiciário. Regulamentada pelo Provimento 12/2016 do TJDFT, ela será integrada pelos 9 Ofícios de Registro de Imóveis do DF e mantida pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, que desenvolveu, em parceria com o Tribunal, o sistema e-RIDFT a ser utilizado pela Central.

Uma vez em funcionamento, a Central irá permitir aos magistrados realizar consultas relativas a bens imóveis de forma rápida e segura, a fim de subsidiar decisões, como por exemplo, arresto e penhora. Hoje, para levantar tais informações, a Vara precisa oficiar aos 9 cartórios do DF e aguardar tempo considerável para obter a resposta, uma vez que essa exige a consulta a registros físicos.

Para viabilizar a adoção do sistema, os cartórios do DF migraram toda a sua base de dados (livros tombo) para o formato eletrônico. Assim, além de agilizar o acesso às informações, a ação também resultou na preservação dos dados, evitando que os documentos físicos sejam alvo da inevitável deteriorização que sofrem ao longo do tempo.

A medida também terá significativo impacto quanto à economia gerada aos cofres públicos, uma vez que eliminará a tramitação de documentos em meio físico, reduzindo gastos com papel, impressão, correios, etc.

Outra vantagem da Central é que sua utilização não se restringe aos magistrados, alcançando também o cidadão comum. Por exemplo, se uma pessoa vende ou compra um imóvel, pode acessar o sistema e acompanhar todo o processo de transferência da propriedade, tendo ciência, inclusive, de eventuais problemas a serem sanados com a agilidade necessária para efetivação do ato.

O cidadão poderá ainda requisitar certidões de imóveis, por meio eletrônico, sem precisar se deslocar aos cartórios, bem como realizar a busca de bens com base no CPF/CNPJ do (suposto) proprietário.

A implantação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Distrito Federal e a adoção de todos esses procedimentos online resultam numa clara demonstração dos benefícios advindos da modernização dos serviços judiciais e extrajudiciais.

Fonte: TJDFT | 05/12/2016.

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