REUNIÃO DE ASSOCIADOS DE OUTUBRO EVIDENCIA INTENSA PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA E JURÍDICA DO CNB/SP EM OUTUBRO

A reunião de associados de novembro teve início com a apresentação dos resultados de imprensa do mês de outubro. Foram 163 publicações relacionadas ao CNB/SP no período em questão, com publicações em portais, revistas, rádios e programas televisivos. Um dos destaques foi a divulgação midiática da escritura da Vila Belmiro, que gerou comentários positivos na imprensa. “A partir do nosso projeto ‘Memória Notarial’, estamos fazendo um ótimo trabalho de pesquisa, localizando escrituras antigas”, disse a diretora do CNB/SP Laura Vissotto.  Além do crescimento externo, a seccional paulistana também cresceu nas redes sociais. Internamente, a página do Colégio teve um aumento de 14% em suas curtidas, resultado que culminou na liderança do CNB/SP em relação às outras páginas representativas da entidadade notarial e registral, como Arisp e Irib, que foram ultrapassadas em número de seguidores.

A segunda parte da reunião tratou brevemente dos temas legislativos relativos ao Colégio Notarial do Brasil. Em relação à parte jurídica, foi discutido o comunicado 2025/2016, que modificou os modelos das atas de correição notarial. Modelos específicos se encontram disponíveis no portal da Corregedoria. Também foi discutido o requerimento do Instituto de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo (IRTDPJ/SP) para que a instituição também recebe informações provindas da Central Nacional de Sinal Público, devido aos apostilamentos, que também estão sendo realizados pelo IRTDPJ. “Nossa diretoria deve se posicionar nos próximos dias”, afirmou o vice-presidente do CNB/SP, Paulo Roberto Gaiger Ferreira.

Recentemente, a partir de informações concedidas pela Equipe da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), o Estado de Minas Gerais foi integrado às pesquisas do Registro Central de Testamentos Online (RCTO). Já são 11 estados brasileiros totalmente, ou seja, 100% integrados à rede compartilhada de dados eletrônicos.

A seccional paulistana esteve presente neste mês em dois encontros importantes. Primeiramente, no dia 7 de outubro, quando participou do “II Seminário de Direito Notarial e Registros Públicos – Incorporação Imobiliária” organizado pela OAB/SP no auditório da Caasp. Com uma delegação de 5 notários, o CNB/SP também foi representado no 28º Congresso Internacional do Notariado em Paris, na França. “Presenciamos a eleição presidencial da UINL e ficamos muito felizes com a escolha de José Marqueño de Llano, da Espãnha, pela contribuição nos trabalhos de combate à corrupção, que estamos instaurando também no Brasil”, disse Paulo Gaiger. Por fim, foram anunciados os próximos cursos à serem realizados pela entidade: o Curso de Grafotécnica e Documentoscopia em São José do Rio Preto, no dia 19 de novembro e a palestra “Sucessão: Testamento Público e Holdings Familiares”, idealizada pelo Notariado Jovem e que vai ocorrer no dia 25 de novembro em São Paulo, na sede do CNB/SP. O encontro vai contar com a participação do Advogado especializado em Direito Empresarial, sócio do escritório Ventura, Leite e Torres Advogados, Frederico José de Britto Leite e do Tabelião do 1º Ofício de Notas de Belém, no Estado do Pará e Professor de Direito Civil e de Direito Constitucional Aplicado na Universidade da Amazônia e na Universidade Federal do Pará, Zeno Veloso.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil/SP | 08/11/2016.

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CEBRASPE será a banca do conc. de Goiás

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004610-50.2014.2.00.0000

Requerente: YURI REIS BARBOSA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO

DESPACHO

Trata-se de Pedido de Providências formulado por YURI REIS BARBOSA e pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS (ANDECC) em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO, com o objetivo de deflagrar concurso público para o provimento de mais de duzentas serventias extrajudiciais, vagas há mais de seis meses no Estado de Goiás, em alegado descompasso com o art. 236, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

Esta Corregedoria proferiu despacho sob o Id 1913947, no qual solicitou à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás informações atualizadas sobre o andamento de concurso público.

Em atenção a essa solicitação, a Presidência do Tribunal noticiou a existência de processo administrativo nº 5267749, o qual visava a contratação de empresa especializada para execução do certame. (Id 1936029)

No mesmo documento, registra que os autos do aludido processo administrativo se encontravam conclusos para complementação da instrução processual pela Comissão de Seleção e Treinamento, presidida pelo Des. Amaral Wilson de Oliveira, inclusive com o Termo de Referência já elaborado.

Em resposta à determinação contida no despacho de Id 1937107, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás informou que entendeu ser possível a contratação direta de empresa para realização do certame (dispensa de licitação) e que as instituições contatadas apresentaram valores, cronograma e outras informações necessárias (Id 2013669).

Das empresas analisadas, aduz que a Diretoria Geral concluiu, com base em parecer jurídico e demais atos comprobatórios da habilitação jurídica e da regularidade fiscal e trabalhista, por autorizar a contratação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos – CEBRASPE para a realização de Concurso Público para Outorga de Delegações e Serviços Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado de Goiás.

Narra que reencaminhou os autos em diligência à Diretoria Geral para que prestasse esclarecimentos sobre a titularização da conta bancária indicada na proposta, acerca da destinação dos valores referentes a inscrições excedentes e a respeito da cobertura de despesas caso não seja alcançada a previsão estimada de candidatos inscritos.

Afirma que a Diretoria Geral, por meio do Despacho n. 4032/2016, prestou os esclarecimentos solicitados e devolveu os autos à Presidência do Tribunal, que se encontram conclusos para deliberação sobre os retromencionados esclarecimentos.

Ante o exposto, de ordem do Exmo. Corregedor Nacional de Justiça Ministro João Otávio de Noronha, determino seja oficiado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para que preste informações atualizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do andamento do referido concurso público para outorga de delegações das serventias extrajudiciais vagas do Estado de Goiás.

Brasília, 5 de outubro de 2016.

MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Fonte: Concurso de Cartório | 08/11/2016.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Promessa de permuta – Impossibilidade de registro, à míngua de previsão no rol do art. 167, I, da lei 6015/73, que é taxativo – Direito de superfície veiculado em contrato particular – Impossibilidade de registro, pela necessidade da forma pública, nos moldes dos artigos 1369 do Código Civil e 21 da Lei 10.257/01 – Dúvida procedente – Recurso improvido.

ACÓRDÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1099413-38.2015.8.26.0100

Registro: 2016.0000747994

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1099413-38.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante ZABO ENGENHARIA S/A, é apelado 5 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 6 de outubro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1099413-38.2015.8.26.0100

Apelante: Zabo Engenharia S/A

Apelado: 5 Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

VOTO Nº 29.528

Registro de imóveis – Dúvida – Promessa de permuta – Impossibilidade de registro, à míngua de previsão no rol do art. 167, I, da lei 6015/73, que é taxativo – Direito de superfície veiculado em contrato particular – Impossibilidade de registro, pela necessidade da forma pública, nos moldes dos artigos 1369 do Código Civil e 21 da Lei 10.257/01 – Dúvida procedente – Recurso improvido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de obstar registros de promessa de permuta, por ausência de previsão legal para tanto, bem como de direito de superfície veiculado por contrato particular.

A apelante afirma, em síntese, que o rol do art. 167, I, da LRP é exemplificativo, admitindo “certa flexibilidade”. Trouxe à baila precedentes desta Egrégia Corte, para, a partir de argumentos lá utilizados, concluir viável o registro da promessa de permuta. Defendeu que eventual impossibilidade de registro do direito de superfície não afetaria o registro da promessa de permuta.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O rol de atos passíveis de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis é taxativamente previsto no artigo 167, I, da lei 6.015/73. Negócio jurídico cuja natureza não se amolde a qualquer das alíneas do inciso em pauta não pode ser registrado.

Para o mesmo Norte aponta o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, como se colhe, v.g., do seguinte julgado, por mim relatado:

“O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei nº 6.015/1973, são passíveis de registro.

Ao fazer o juízo de legalidade do título, o Oficial, de maneira correta, verificou que não existe previsão legal para o seu registro. Ao contrário da regra de que, ausente vedação expressa, permite-se o ato, aqui, em matéria registrária, ausente previsão expressa, não se permite o ato.” (Apelação Cível n.º 1057061-65.2015.8.26.0100, j. 8/4/16)

Neste passo, não se vê, das hipóteses mencionadas no art. 167, I, da Lei de Registros Públicos, qualquer alusão a promessa de permuta, natureza do contrato sob análise. O item 30 do inciso aludido prevê a possibilidade de registro “da permuta”. Não, porém, da promessa de permuta.

Consoante os magistérios de Afrânio de Carvalho:

“O registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram uma posição jurídico-real e sejam previstos em lei como registráveis.

A enumeração dos direitos registráveis da nova Lei do Registro é taxativa, e não exemplificativa (art. 167).

Dessa maneira, não são recebíveis os títulos que se achem fora dessa enumeração, porquanto o registro nada lhes acrescenta de útil. Nesse particular, a regra dominante é a de que não é inscritível nenhum direito que mediante a inscrição não se torne mais eficaz do que sem ela.

(…) Por conseguinte, as promessas de compra e venda (retratável), de hipoteca, de permuta, de doação, de dação em pagamento, de baixa de hipoteca, ou de parte de hipoteca (liberação parcial do imóvel), devem ficar estranhas ao registro, de vez que nenhum efeito produz o seu ingresso, tantas vezes obtido sob o pretexto de se tratar de direitos imobiliários. Não basta que sejam direitos imobiliários, importando que sejam também reais, para constituírem matéria de registro, ponto esquecido por decisões judiciais que dão beneplácito à prática contrária aos princípios.’ (Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 263-265, g.n.).

A seu turno, o artigo 32, a, da Lei 4591/64 permite promessa de permuta apenas entre incorporador e proprietário, situação distinta da ora versada.

Desta feita, à míngua de norma legal autorizadora, o registro almejado haveria mesmo de ser declinado.

De outro bordo, a cláusula II.2 da avença levada a registro estipula concessão de direito de superfície. Não obstante, trata-se de contrato particular. E o artigo 1369 da Lei Civil é expresso quanto à necessidade de escritura pública para a válida concessão do direito em voga.

“Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”

A exigência da forma pública está igualmente veiculada pelo artigo 21 da lei 10.257/01, que traça diretrizes gerais de política urbana.

“Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.”

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.11.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 07/11/2016.

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