Colégio Notarial do Ceará elege nova Diretoria e revitaliza sua atuação institucional

Fortaleza (Ceará) – O notariado brasileiro ganhou neste sábado (05.11) o reforço de uma importante unidade da Federação. Em evento realizado no hotel Luzeiros, na cidade de Fortaleza, notários cearenses decidiram reorganizar a Seccional do Ceará do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CE) e elegeram o tabelião de Juazeiro do Norte, Maxwell Pariz como presidente da entidade para o próximo biênio. A seu lado assume uma Diretoria formada por novos e experientes tabeliães do Estado.

Natural do Rio de Janeiro, onde atuou na Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RJ), Maxwell Páriz trabalha há 24 anos com o serviço extrajudicial. Em 2011 foi aprovado no concurso de provas e títulos para outorga de delegações no Estado do Ceará, assumindo a delegação do 1º Ofícios de Notas e Registro Civil de Juazeiro do Norte. “É um grande momento para o notariado do Ceará e me sinto muito orgulhosos de poder dar esta contribuição para o avanço da atividade no Estado”, disse Pariz.

A Assembleia Geral de eleição da nova diretoria foi conduzida pelo presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), Ubiratan Guimarães, que não escondeu a satisfação pela reorganização da Seccional no Estado. “Creio que deixamos o Estado do Ceará com a alma lavada e com a sensação de que o notariado brasileiro avança a passos largos no sentido de uma representação forte em um Estado que é primordial para a categoria”, disse Ubiratan.

O novo presidente da Seccional cearense destacou o momento atual como primordial para o fortalecimento da atividade no Estado. “O Colégio Notarial do Brasil tem demonstrado uma grande força nacional, com diversas ações e uma atuação destacada. Acredito que o notariado do Ceará pode se somar a este esforço para uma maior divulgação de nossa atividade, da qualidade e importância de sua prestação de serviço”.

A Seccional do Ceará, que contou com amplo apoio das demais entidades do Estado, como a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (Anoreg-CE) e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (Sinoredi-CE), planejará em conjunto suas primeiras ações. “Agora nós precisamos nos estabelecer, acertar alguns pontos do estatuto e definir junto com a Diretoria eleita quais serão nossas primeiras ações e as prioridades deste início de trabalho”, destacou Pariz.

Para o vice-presidente da Seccional, Alexandre Magno Medeiros Alencar, a nova entidade nasce forte, uma vez que congregou diferentes gerações na composição de sua nova Diretoria. “Acredito firmemente que a união de esforços entre aqueles que já conhecem os atalhos e a impetuosidade dos jovens podem fazer muito pelo desenvolvimento da atividade no Estado do Ceará”, disse Alencar.

Representante da nova geração de notários cearenses, o secretário da Seccional do Ceará, Cícero Antonio Segatto Mazzutti destaca o trabalho acadêmico que pode ser desenvolvido com o apoio da entidade Federal. “A fundação da Seccional do Ceará nos aproxima do avanço que o notariado vem conquistando nos demais Estados e que podem ser referência para a edição de normas, provimentos e apoio técnico na regulamentação das matérias afeitas à nossa atividade”, destacou o Tabelião de Carnaubal.

Veja abaixo a Diretoria do Colégio Notarial do Ceará

Presidente: Maxwell Pariz Xavier
1º Vice-Presidente: Alexandre Magno Medeiros Alencar
2º Vice-Presidente: Gerardo Rodrigues de Albuquerque Neto
Secretário: Cícero Antonio Segatto Mazzutti
2º Secretário: Raphael Pinheiro Cavalcanti Guimarães
Tesoureiro: Expedito William de Araújo Assunção
2º Tesoureiro: Samuel Vilar de Alencar Araripe

Conselho Fiscal
Maria Tereza Lima Martins de Suazo
Aquilino Petrola Olinda
Maria Manuela Rocha de Albuquerque Quintas

Suplentes
Margareth Maia
Valdo Nogueira
Vicente Damasceno Neto

Fonte: Colégio Notarial do Brasil/CF | 07/11/2016.

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A Realidade do Pecado – Por Max Lucado

Davi dedicou uma fase da vida dele a tomar decisões ignorantes, burras e impiedosas. Sim, Davi! O Rei Davi! O homem segundo o coração de Deus, escondeu as suas transgressões e pagou um alto preço por isso. Mais tarde ele descreveu assim: “Enquanto eu mantinha escondidos os meus pecados, o meu corpo definhava de tanto gemer… minhas forças foram-se esgotando como em tempo de seca.” (Salmo 32:3-4 NVI)

A realidade do pecado tomou o lugar da euforia. Ele finalmente orou, “SENHOR, não me abandones! Não fiques longe de mim, ó meu Deus! Apressa-te a ajudar-me, Senhor, meu Salvador!” (Salmo 38:21-22 NVI) Esconda seu mau comportamento e aguarde a dor – ponto! Você não tem como escapar da miséria que o pecado cria, a não ser que você ore como Davi: “Apressa-te a ajudar-me, Senhor, meu Salvador!” Então, graça virá.

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_salmo79_9.html

Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 04/11/2016.

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STF inicia julgamento de ADI que questiona protesto de certidão de dívida ativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (3) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona norma que incluiu no rol dos títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, pois entende como constitucional o protesto efetuado pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários.

Até o momento, quatro ministros – Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli – seguiram este entendimento. O ministro Edson Fachin, acompanhado pelo ministro Marco Aurélio, abriu divergência entendendo o protesto de CDA como inconstitucional. O julgamento será retomado na próxima semana.

Ao propor a ação, impugnando o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, a confederação sustentou que o protesto de CDA não tem qualquer afinidade com os institutos dos protestos comum e falencial, e que a utilização do protesto pela Fazenda “teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que revela verdadeira sanção política”. Sustenta também vício formal por conta de falta de sintonia e pertinência temática com o tema da Medida Provisória (MP) 577/2012, que foi convertida na lei em questão.

Relator

O ministro Roberto Barroso inicialmente rejeitou a alegação de vício formal. Ele explicou que o STF, ao julgar a ADI 5127, declarou inconstitucional a prática do “contrabando legislativo”, mas modulou os efeitos da decisão para preservar, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica. E a lei em questão, segundo explicou, se enquadra nesta situação.

O relator também afastou as alegações de vícios materiais. Ele afirmou que o protesto das certidões de dívida ativa é um mecanismo constitucional legítimo de cobrança do crédito tributário. Em seu entendimento, essa modalidade de cobrança extrajudicial não afronta a Constituição Federal nem representa uma forma de sanção política, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes.

Em seu voto, o relator observou que a jurisprudência do STF veda sanções que interfiram no funcionamento legítimo da empresa de forma a coagi-la a pagar impostos. Entretanto, não verificou qualquer sanção desse tipo na lei questionada pela CNI. No entendimento do ministro, não há inconstitucionalidade em se criar uma forma de cobrança extrajudicial para ser utilizada em vez da execução fiscal.

O ministro Barroso destacou que a cobrança extrajudicial também não representa violação do devido processo legal, como alegou a CNI. Segundo ele, o fato de existir uma via de cobrança judicial da dívida com a Fazenda Pública não significa que seja a única via admitida para a recuperação de créditos tributários ou que deva ser exclusiva. “O fato de haver o protesto não impede o devedor, o contribuinte, de questionar judicialmente a dívida ou a legitimidade do próprio protesto”, afirmou.

O relator salientou que a cobrança extrajudicial, por meio de protesto, é uma modalidade menos invasiva aos direitos do devedor que uma execução fiscal, que permite a penhora dos bens do devedor até o limite da dívida desde a propositura da ação judicial.

Divergência

Para o ministro Fachin, a inclusão dos CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto é uma sanção ilegítima que viola a atividade econômica lícita. Em seu entendimento, essa forma de induzir o contribuinte a quitar débitos tributários é, sim, uma sanção política, o que é vedado pela jurisprudência do STF. Para o ministro, o protesto de dívidas tributárias é incompatível com a Constituição Federal, pois há outros meios adequados e menos gravosos para efetuar a cobrança de tributos.

O ministro entende que o protesto de certidão é oneroso para o empresário e não é instrumento indispensável para o ajuizamento da ação fiscal. Segundo ele, o empresário com título protestado passa a ter restrições no mercado, como a dificuldade para obtenção de crédito, que podem afetar sua atividade, produzindo efeitos que vão além da execução fiscal e ofendendo o princípio da proporcionalidade. “As restrições opostas à obtenção de crédito podem, não raro, equiparar-se à indevida restrição nas atividades comerciais dos contribuintes”, afirma.

O ministro Marco Aurélio, além assinalar a inconstitucionalidade material da norma, que entende ser uma forma de coerção política para que o devedor quite seus débitos com a fazenda pública, entendeu haver também vício formal de inconstitucionalidade, pois a norma era matéria estranha ao escopo da Medida Provisória 577, que tratava da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço.

Fonte: STF | 03/11/2016

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