XVIII Encontro dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

XVIII Encontro dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

Modalidade Presencial

DATA: 28/10/2016 a 29/10/2016

HORÁRIO: 8h às 18h

VAGAS LIMITADAS

CLIQUE AQUI para fazer a sua inscrição!

Valor

Para Serventias Associadas: R$ 200,00 por pessoa.

Para Institutos membros com parceria:  ESA, IBDFAM, IEPTB-MT e Fundação da Escola Superior do Ministério Público R$ 200,00 por pessoa.

Para Serventias não Associadas: R$ 350,00 por pessoa.

Programação Provisória

Programação Provisória do XVIII Encontro dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

Fonte: Anoreg/BR | 25/10/2016.

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ARPEN-SP, ARPEN-MS E DEFENSORIA PÚBLICA DE MS FIRMAM PARCERIA PARA ACESSO À CRC

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso do Sul (Arpen-MS) e a Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul, firmaram parceria para permitir à última a localização e emissão de certidões digitais através da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

De acordo com a coordenadora do setor de projetos e convênios, responsável pelo contato com as Associações, Marly Nogueira Dantas, o convênio acrescenta positivamente para o trabalho da DP. “Com essa parceria que foi concretizada nosso trabalho de levantamento de certidões será bem mais rápido, o que consequentemente vai agilizar o andamento dos processos”, disse

Clique aqui e leia o termo de cooperação.

Fonte: Arpen-SP | 25/10/2016.

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STJ: Mantida decisão que reconheceu legitimidade de herdeiro testamentário para investigação de paternidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) favorável ao prosseguimento de uma ação de investigação de paternidade após a morte do autor, que foi sucedido pelo herdeiro testamentário.

O autor da ação pleiteava o reconhecimento de seu pai biológico e, por consequência, a anulação da partilha de bens feita entre os irmãos. No decorrer da ação, o autor faleceu, deixando apenas um herdeiro testamentário, que buscou a substituição do polo ativo para prosseguir com o processo.

No STJ, os herdeiros que receberam a partilha tentaram reverter a decisão do TJSC que considerou a substituição processual legítima. Para os recorrentes, a substituição não seria possível, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação de investigação de paternidade.

Sem impedimento

No entanto, de acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, a substituição processual foi legítima.

“Tendo ocorrido o falecimento do autor após o ajuizamento da ação, não há nenhum óbice a que o herdeiro testamentário ingresse no feito, dando-lhe seguimento, autorizado não apenas pela disposição de última vontade do de cujus quanto à transmissão de seu patrimônio, mas também pelo artigo 1.606 do Código Civil, que permite o prosseguimento da ação de investigação de paternidade pelos herdeiros, independentemente de serem eles sucessores pela via legítima ou testamentária”, argumentou o ministro.

Os ministros consideraram que o objetivo do herdeiro testamentário é o prosseguimento na ação de investigação de paternidade e a participação na herança. Para a Terceira Turma, a situação delineada nos autos não retira do herdeiro testamentário o interesse de agir.

Prescrição

Outro argumento rechaçado pelos ministros foi quanto à prescrição do direito de ingressar com a investigação de paternidade. Para eles, o fato de o autor da ação ter 56 anos quando ingressou com o feito não impede a obtenção dos efeitos sucessórios na herança, tendo em vista o caráter imprescritível da ação de investigação de paternidade.

O ministro Bellizze lembrou ainda que, “como não houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão sucessória desse reconhecimento, o qual nem sequer teve início”.

“O herdeiro que não participou do processo de inventário não pode sofrer os efeitos da coisa julgada referente à sentença que homologou a partilha amigável”, acrescentou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 25/10/2016.

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