1ª VRP/SP: Registro de distrato de compra e venda com cláusula resolutiva – justificativa de não mais convir às partes – caracterização de compra e venda inversa – onerosidade do ato – incidência de ITBI.

Processo 1087401-55.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Jose Eduardo Matarazzo Kalil – “Registro de distrato de compra e venda com cláusula resolutiva – justificativa de não mais convir às partes – caracterização de compra e venda inversa – onerosidade do ato – incidência de ITBI”Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Eduardo Matarazzo Kalil, tendo em vista a negativa de registro de escritura pública de distrato de compra e venda com cláusula resolutiva dos imóveis matriculados sob nºs 209.831 e 209.832, firmado entre o suscitado e Filomena Maria Mariangela Briana Matarazzo. Aduz o Registrador que os imóveis foram vendidos ao suscitado sob condição resolutiva, consistente no pagamento do preço até 60 (sessenta) dias após a data do vencimento, fixada esta em 10.10.2016, sendo as escrituras registradas nas matrículas. Informa que no instrumento público de distrato de compra e venda as partes justificam a resilição bilateral pelo fato de não mais lhes convir o contrato. O óbice registrário refere-se à ausência de recolhimento de ITBI devido à nova transmissão da propriedade. Juntou documentos às fls.05/49. O suscitado argumenta que não houve o pagamento do preço decorrente do negócio entabulado entre as partes, razão pela qual não se cumpriu a condição, ou seja, a cláusula resolutiva inserta na escritura, o que acarretou o distrato firmado e consequentemente a devolução do preço, o que não configura compra e venda regressiva (fls. 50/53 e 57/68). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.72/74).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Conforme consta do registro nº 08 (fls. 11 e 21), a proprietária Filomena Maria Mariangela Briana Matarazzo transmitiu os imóveis matriculados sob nºs 209.831 e 209.832, por venda feita ao suscitado, pelo valor de R$ 3.000.000,00 cada, sendo tais títulos gravados com cláusula resolutiva estabelecendo que o valor total, de R$ 6.000.000,00, seria pago à vendedora em uma só vez no dia 10.10.2016, sem juros e sem correção correção monetária, sendo que se não efetivado e decorrido o prazo de 60 dias, ficaria de pleno direito desfeito o negócio jurídico, nos termos do artigo 474 e 475 do Código Civil. O contrato de compra e venda possui como elementos a coisa ou objeto, o preço e o consentimento. Ao contrário do que alega o suscitado, a presente hipótese trata de compra e venda pura, sendo que as partes acordaram o preço e o objeto do contrato. Assim, a partir do registro na matrícula, a compra e venda se aperfeiçoou, bem como houve a transferência resolúvel da propriedade. Observo que a condição resolutiva produz efeitos de imediato, tanto é que o imóvel pode ser vendido a terceiros. Neste contexto é claro o artigo 1245 do Código Civil ao estabelecer que:”Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título traslativo no Registro de Imóveis”. No caso de haver resilição bilateral do negócio, gerando consequentemente o distrato da compra e venda, a vendedora volta ser a proprietária do imóvel, revestindo tal ato de caráter oneroso, incidindo o imposto sobre a transmissão de bens imóveis. Neste sentido dispõe o artigo 2º do Decreto Municipal 55.196/14:”Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:(…)XIII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis”Conforme precedente do Egrégio Conselho Superior da Magistratura em questão análoga:”Venda e compra pura, perfeita e exaurida. Apresentação posterior de escritura pública relativa a distrato de tal negócio jurídico com menção, outrossim, a pacto comissário avençado em documento particular. Necessidade de a condição resolutiva constar do título aquisitivo, inadmissibilidade de distrato, se já exaurida a compra e venda, distrato, ademais, que se caracterizaria como venda regressiva do imóvel. Necessidade de apresentação da guia de pagamento de ITBI. Registro recusado. Decisão mantida” (Ap. nº 67.781-0/3 – Guarulhos). Como bem exposto pela Douta Promotora: “para que as partes pudessem voltar ao estado anterior, sem a incidência do ITBI, teriam que aguardar o prazo da condição resolutiva sem o adimplemento por parte do comprador, para que a resolução contratual operasse de pleno direito, consolidando a propriedade na anterior detentora do domínio”. Contudo tal situação não ocorreu, já que as partes optaram pelo distrato bilateral do negócio jurídico pelo fato de não mais lhes convir o contrato, caracterizando compra e venda inversa, onde o atual proprietário (comprador) retransmite o direito de propriedade à antiga proprietária (vendedora). Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Eduardo Matarazzo Kalil, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 24 de outubro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ADRIANA HADDAD SOLDANO CAMAROTTO (OAB 140931/SP) (DJe de 26.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 26/10/2016.

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Memória Notarial: a emancipação de Santos Dumont

Em 11 de fevereiro de 1892, no livro de Escritura número 47ª, folhas 19v e perante ao tabelião Antonio Archanjo Dias Baptista, foi registrada a Escriptura pública de autorização da emancipação do aviador Alberto Santos Dumont.

Proposta pelo pai do aviador, Henrique Dumont, o objetivo do documento era comprovar a “capacidade psicica para reger sua pessoa e bens e terras os requisitos para exercer a profissão decommercio”. Ou seja, autorizar Santos Dumont “para ser commerciante, matriculado ou não matriculado, em qualquer lugar deste Estado ou de qualquer outro dos Estados Unidos do Brasil”.

A escritura de emancipação foi finalizada com algumas informações do batismo de Santos Dumont e com os dizeres “pelo outorgado Alberto dos Santos Dumont, foi dito e declarado que aceitava a presente escriptura, que lhe outorgara seu pai o Dr. Henrique Dumont, para livre de efeitos legais.

Possui um documento notarial histórico? Envie para ascom@notariado.org.br.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil/CF | 26/10/2016.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Retificação de registro civil – Documento lavrado no consulado geral do Brasil em Los Angeles – Opção pela nacionalidade brasileira – Inclusão do patronímico da avó paterna de origem italiana – Improcedência do pedido

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – DOCUMENTO LAVRADO NO CONSULADO GERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM LOS ANGELES – OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA – ART. 12, I, C, DA CR/88 – DESNECESSIDADE – INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DA AVÓ PATERNA DE ORIGEM ITALIANA – PRESERVAÇÃO DA ORIGEM FAMILIAR – PREJUÍZO A TERCEIROS – INEXISTÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA REFORMADA

– O registro civil lavrado perante o Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Los Angeles não impõe ao requerente que postula por sua retificação o exercício da opção pela nacionalidade brasileira, já que essa condição já lhe é assegurada pelo art. 12, I, c, da CR/88, inexistindo, pois, óbice a que eventuais aditamentos e/ou retificações do referido documento sejam promovidas em consonância com a legislação brasileira.

– Deve ser acolhido o pedido de retificação de registro civil para o fim de acrescer ao nome o sobrenome da bisavó materna, de origem italiana, de modo a resguardar identidade familiar, notadamente quando ausente prejuízo a terceiros.

Apelação Cível nº 1.0145.13.034525-2/001 – Comarca de Juiz de Fora – Apelante: Bruna Sant’ana Oliveira – Relator: Des. Afrânio Vilela

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 30 de agosto de 2016. – Afrânio Vilela – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. AFRÂNIO VILELA – Em exame, apelação cível aviada por Bruna Sant’ana Oliveira contra a r. sentença de f. 71/72 que, nos autos da ação de retificação de registro civil, julgou improcedente o pedido inicial.

Pela decisão de f. 92, foram rejeitados os embargos de declaração aduzidos às f. 74/88.

Alega a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na forma preconizada no art. 489 do NCPC, cuja observância prescinde da vigência do novo texto legal. No mérito, assevera que a Lei de Registros Públicos não veda a inclusão do patronímico avoengo nem determina expressamente que somente possa ser requerida a partir da maioridade do interessado. Que o acréscimo do patronímico de ascendente bisavó da apelante “Avoenga” é um direito que decorre da própria filiação, não podendo ser obstado, mormente quando presente a motivação necessária para sua alteração e não é vindicada nenhuma supressão de patronímico, apenas a inclusão. Assevera que houve desrespeito aos ditames do art. 109 da LRP e que, na condição de brasileira nata, goza dos direitos e prerrogativas inclusive de foro, nos termos do 7º da LINDB e art. 7º da CR/88. Invoca os ditames da Resolução nº 155 do CNJ e jurisprudência do STJ para sustentar a prevalência do foro do domicílio da pessoa.

Sem contrarrazões por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (f. 117/120).

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I – Preliminar de nulidade da sentença – Ausência de fundamentação.

Como sabido, a ausência de fundamentação que configura vício de nulidade da decisão resta configurada quando não se permite inferir as razões de convencimento do magistrado, o que não ocorreu no caso em tela.

A Exma. Sentenciante indeferiu a pretensão inaugural, ao fundamento de que a retificação do assento de nascimento da requerente deve ocorrer no local onde ocorreu o assentamento para posterior averbação no Cartório de Registro Civil da Comarca.

E nem se cogite a afronta aos ditames do art. 489 do CPC, haja vista que a sentença foi proferida antes do início da vigência do referido texto legal, em 18.03.2016, quando se tornou de rigor a observância do novo regramento como um todo.

Assim, as regras processuais em vigor ao tempo da sentença não impunham que as razões de decidir fossem apresentadas de forma extensa, de modo que a objetividade da decisão não reflete, per si, sua nulidade.

Preliminar rejeitada.

II – Mérito.

A apelante pretende a retificação do seu registro de nascimento, lavrado nos Estados Unidos, a fim de que se promova a inclusão do patronímico de sua avó paterna, de origem italiana.

Não se olvida que a apelante, na condição de filha de brasileiros nascida no exterior, uma vez lavrado o seu registro perante o Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Los Angeles, não necessita optar pela nacionalidade brasileira, já que essa condição já lhe é assegurada pelo art. 12, I, c, da CR/88, que dispõe:

“Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira” (grifei).

O texto em questão, com a redação atribuída pela EC 54/2007, trata dos nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não estejam a serviço do Brasil, assegurando-lhes a condição de brasileiros natos em situação em que o registro de nascimento respectivo é lavrado no Consulado ou Embaixada brasileira.

À opção com a correspondente prova da residência no Brasil é reservada aos filhos de brasileiros, que não estejam a serviço do Brasil, não registrados em repartição brasileira competente, o que não traduz o caso em tela.

O art. 32 da Lei de Registros Públicos estabelece que:

“Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores”.

De acordo com o art. 633 da Consolidação Normativa Notarial e Judicial da CGJ, “traslado é a primeira cópia integral e fiel da escritura pública, extraída com a mesma data”.

O Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Juiz de Fora não transcreveu erroneamente o documento que lhe foi apresentado, apenas trasladou as informações que lhe foram repassadas, ou seja, houve mera reprodução dos dados fornecidos pelo registro consular.

Todavia, atendidos os requisitos legais, como bem ponderado pelo Exmo. Procurador de Justiça, Antônio César Mendes Martins, em seu judicioso parecer de f. 117/120, “deve-se aplicar a legislação brasileira, inclusive para fins de realizar os possíveis aditamentos e retificações”.

A Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências, estabelece, em seu art. 56, que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Já os arts. 57 e 109, caput, da referida lei, estabelecem, respectivamente, que:

“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”.

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.

No caso em apreço, infere-se a pretensão da requerida, aqui apelada, a inclusão do sobrenome “Barbabela”, pertencente à família de sua bisavó paterna, Carolina Barbabela, de origem italiana (f. 15).

Efigênia, filha de Carolina Barbabela, herdou o sobrenome “Silva” do seu genitor “José Amaro da Silva”, tendo acrescido a este o apelido de família do marido, Walter de Oliveira, de modo que aos filhos do casal foram atribuídos os sobrenomes “Silva Oliveira”, conforme se infere da certidão de nascimento de Jackson Silva e Oliveira, pai da ora apelante.

Não se olvida, portanto, que os sobrenomes da apelante guardam liame com a família materna e paterna, uma vez que recebeu o sobrenome “Sant’ana” de sua mãe e “Oliveira” do seu genitor.

Contudo, sendo certo que a pretensão está adstrita ao acréscimo do sobrenome de origem italiana, o acolhimento do pedido não resultará prejuízo à identificação familiar, pelo contrário, visto que em consonância com realidade fática inerente à ascendência da requerente.

Pelo mesmo motivo, não há como concluir que a modificação vindicada seja passível de causar prejuízo a terceiros. Nesse mote, deve ser acolhido o pedido de retificação de registro civil para o fim de acrescer ao nome o sobrenome da bisavó materna, de origem italiana, de modo a resguardar identidade familiar, notadamente quando ausente prejuízo a terceiros.

Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Sodalício:

“Recurso especial. Interposição pela Procuradoria de Justiça. Possibilidade. Autonomia funcional (art. 127, § 1º, da CF/88). Observância. Registro civil. Alteração. Patronímico materno. Acréscimo. Possibilidade. Respeito à estirpe familiar. Identificação, na espécie. Recurso especial provido. – I. Admite-se o manejo de recurso especial interposto pelo Procurador de Justiça por força do princípio da autonomia funcional (art. 127, § 1º, da CF/88). II. O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares. III. Portanto, a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, respeitando, dessa forma, a sua estirpe, nos exatos termos do artigo 56 da Lei n. 6.015/73. Identificação, na espécie. IV. Recurso especial provido” (STJ – REsp 1256074/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. em 14.08.2012, DJe de 28.08.2012).

“Apelação. Retificação de registro civil das pessoas naturais. Acréscimo de patronímico familiar. Ascendentes italianos. Direito subjetivo da autora. Identificação da estirpe familiar. Apelação a que se dá provimento. – 1. Comprovada a descendência italiana, é direito da autora a retificação de seu registro de nascimento para acrescer os patronímicos de seus ascendentes, mormente quando não houver prova de prejuízos a terceiros. 2. A retificação do sobrenome do titular do assento civil é imperativo do direito da personalidade e encontra justificativa plausível quando demonstrado o interesse na identificação da estirpe familiar do indivíduo perante o meio social” (TJMG – Apelação Cível 1.0015.14.000574-3/001, Relator: Des. Marcelo Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. em 07.04.2015, p. em 17.04.2015).

Isso posto, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de retificação de registro civil de nascimento, determinando a inclusão do patronímico da ascendente paterna da requerente, que passará a se chamar Bruna Sant’ana Oliveira Barbabela.

Cumpridas as exigências estabelecidas na LRP, deverá o MM. Juiz expedir o mandado de averbação e determinar as publicações necessárias.

Custas, ex lege.

DES. MARCELO RODRIGUES – Vê-se uma verdadeira similaridade com a conclusão alcançada pelo Desembargador-Relator, a quem agradeço pela menção a recente julgado de minha relatoria.

Reforço, apenas com o intuito de enriquecer o debate e primando pela técnica da terminologia, alguns aspetos quando a pauta envolve questões afetas ao chamado direito formal.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Rafaela Bruna Sant’ana Oliveira, em face da sentença de f. 71/72 que, nos autos da ação de retificação de registro civil para aditamento de patronímico avoengo, julgou improcedente o pedido.

Em suas razões recursais de f. 93/110-TJ, Bruna Sant’ana Oliveira insurge-se contra a sentença, ao argumento de que é direito seu a retificação do registro de nascimento para acrescer o sobrenome Barbabela, haja vista que melhor espelha a sua árvore genealógica. Ressalta que o acréscimo do referido sobrenome em nada prejudica direito de terceiros. Pugna pelo provimento do recurso.

Aberta vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo provimento do recurso.

De início, impende registrar que, desde a Lei 9.708, de 1998, não mais vigora o princípio da imutabilidade do nome, mas sim da definitividade do prenome, tal como preceitua o art. 58 da Lei 6.015, de 1973:

“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.

Ademais, não se trata de alteração do prenome, mas apenas de acréscimo ao nome da autora dos sobrenomes de família. A pretensão é legítima, pois, como esclarecido em obra de minha autoria:

“Nome de família, patronímico familiar ou simplesmente sobrenome, esta última expressão adotada no Código Civil de 2002, tem a função de revelar e identificar a estirpe familiar do indivíduo perante o meio social” (RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2. ed. São Paulo: Altas, 2016, p. 52).

E, para o caso, a retificação pretendida é mesmo um direito que assiste à apelante, uma vez que demonstrou, pela documentação juntada aos autos, que é descendente de italianos que possuíam o sobrenome Barbabela. Friso que a ação é comum, como inclusive registrei na obra citada:

“O interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica. Eventuais descompassos entre um e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo, podendo alcançar os registros dos ancestrais os mais remotos.

A título de ilustração, situa-se hipótese de brasileiros descendentes de imigrantes, aqui domiciliados, que, em busca da dupla cidadania, em número cada vez maior, postulam a retificação dos seus assentos civis e dos próprios antepassados que imigraram para o Brasil desde o final do século passado, a fim de corrigir erros materiais ou de grafia, alguns deles oriundos do aportuguesamento de tais nomes, que contaminaram os assentos civis das gerações que se seguiram, de modo a restaurar a forma original dos mesmos, segundo consta dos assentos civis primitivos nos respectivos países alienígenas” (obra citada, p. 91).

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência:

“Retificação de registro civil. Adição do patronímico do avô paterno. Preservação do nome de família. Possibilidade. – Servindo o nome de identificador de laços familiares, a inclusão do patronímico do avô paterno se justifica, até mesmo por se tratar no caso concreto de um nome de origem italiana, que possibilita a identificação de sua linhagem, facilitando o pedido de cidadania italiana” (TJMG, Apelação 1.0024.06.056401-0/001, Rel.ª Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, publicação: 03.07.2007). “Apelação cível. Modificação de nome. Acréscimo de patronímico da avó materna. Preservação da identificação da linhagem. Possibilidade de inclusão. – A regra da imutabilidade do nome admite temperamentos, devendo ser admitido o acréscimo ao nome, de patronímico da avó materna, por se tratar de mudança que se coaduna com a finalidade de identificação da linhagem do indivíduo. – Harmonização dos legítimos interesses do indivíduo com o interesse social da segurança jurídica. Hipótese em que não haverá prejuízos para as relações sociais. – Recurso provido. […]” (TJMG – Apelação 1.0439.11.014592-7/001, Rel.ª Des.ª Heloísa Combat, 4ª Câmara Cível, publicação: 04.09.2012).

Ora, o registro público deve espelhar a realidade. No desencontro entre a realidade e o registro, que prevaleça essa última, restabelecendo-se o paralelismo com a vida. Nada mais. E, para tal desiderato, há o meio processual da retificação administrativa, regulada no art. 109 da Lei dos Registros Públicos, tal como aqui sucede.

Lado outro, não se vislumbra qualquer possibilidade de prejuízo a terceiros ou mesmo à segurança jurídica, antes pelo contrário. Enfim, a dignidade da pessoa humana e o complexo de direitos que compõem o rol da personalidade asseguram a viabilidade da pretensão da autora, aqui apelante, nos exatos termos e limites em que formulada.

Deve ser destacada, ainda, a diferença entre o traslado – ato típico notarial compreendido como a primeira certidão de notas de escritura pública – diferente de transcrição no assento de nascimento no RCPN.

O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei dos Registros Públicos, será realizado com observância do procedimento contido na Resolução 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

No caso, conforme teor da certidão de f. 11, o Oficial Titular do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Juiz de Fora/MG procedeu à transcrição do documento em seu inteiro teor. O traslado (= apógrafo) também pode ocorrer no direito notarial. Trata-se da primeira cópia da escritura pública lavrada em notas do tabelião, ato escriturado em livro próprio esse do qual é trasladada. As cópias autênticas seguintes do ato notarial anteriormente confeccionado denominam-se certidões. Transcrever, no sistema da legislação concernente aos registros públicos, é ato registral, e não notarial. Transcrever ou transladar é ato de reproduzir, verbo ad verbum, o teor do documento submetido a registro (tomada essa última expressão em sentido amplo). Não admite acréscimos ou alterações. A Lei 6.015/73 foi descuidada ao empregar as expressões “transcrição” (arts. 127, caput, 132, II, e 142, caput e § 1º), “inscrição” (art. 132, III) e “registro” (arts. 127, parágrafo único, 128 a 131, etc.), como sinônimas, dado que, a rigor, não são equivalentes. De qualquer forma, o art. 633 da Consolidação Normativa Notarial e de Registros de Minas Gerais (Prov. CGJ 260/13) não tem pertinência na hipótese em exame.

À luz dessas considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de retificação do registro civil de nascimento do apelante para acrescer o sobrenome de seus ascendentes, com essas ligeiras observações.

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR – De acordo com o Relator.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Arpen/Brasii – Diário do Judiciário Eletrônico – MG | 26/10/2016.

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