TRF4: Beach clubs seguem em Jurerê Internacional até o julgamento em segunda instância

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao agravo da Ciacoi – Administração de Imóveis – e manteve suspensa a demolição dos beach clubs de Jurerê Internacional (SC) até o julgamento de apelação da ação civil pública no TRF4.

A empresa recorreu ao tribunal após o juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, estipular o prazo de 30 dias a partir da sentença, proferida em 20 de maio deste ano, para a demolição das estruturas.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, deve ser suspensa a execução da sentença para evitar dano irreparável à parte, visto que o objeto do processo – existência dos quiosques na praia – se esgotará, esvaziando eventual manifestação em segundo grau de jurisdição.

“Ainda que o princípio da precaução, tão caro em matéria ambiental, mereça especial atenção, não se pode esquecer que, no caso em apreço, as construções cuja demolição se determinou foram levantadas há vários anos, e a ação tramita desde 2008. Não me parece razoável, assim, que a decisão seja cumprida sem que, pelo menos, haja manifestação do segundo grau de jurisdição sobre as questões fáticas e jurídicas em discussão nos autos originais”, concluiu Quadros da Silva.

Fonte: TRF4 | 23/11/2016.

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TJ/MG: Selo de Fiscalização Eletrônico nos cartórios extrajudiciais: expansão a partir de 1º/12/2016

A partir de 1º de dezembro de 2016, fica implantado definitivamente o Selo de Fiscalização Eletrônico, em serventias de 75 comarcas. Os selos físicos que não tiverem sido utilizados nesses ofícios serão recolhidos e encaminhados para a Corregedoria, no prazo de 24 horas. Mais detalhes sobre essa implantação definitiva e sobre o Termo de Recolhimento de Selos de Fiscalização na Portaria 4609/CGJ/2016.

A Portaria 4609/CGJ/2016 foi disponibilizada na edição do DJe de 22/11/2016.

O selo é um instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro, importante para a proteção dos interesses dos usuários e da Fazenda Pública. Sua modernização, com o formato eletrônico, foi prevista pela Portaria Conjunta 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG.

Para consultar a validade do Selo de Fiscalização dos atos praticados pelos cartórios de registro e outras informações, acesse o link Cartórios Extrajudiciais.

Para mais informações, acesse a página em Cartórios Extrajudiciais > Serviços para o Cidadão.

Fonte: TJ/MG | 23/11/2016.

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MPF: Áreas não desapropriadas dentro de unidades de conservação devem obedecer a normas ambientais

Entendimento foi encaminhado ao STJ, em recurso de agravo contra decisão do relator

Áreas contidas em unidades de conservação do tipo parque nacional – ainda não desapropriadas – podem ser objeto de proteção ambiental? No entendimento do subprocurador-geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá, sim. Essa é a argumentação do membro do Ministério Público Federal (MPF) para o desprovimento do agravo em recurso especial (Agravo no Aresp nº 611.366/MG), interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O agravo é mais uma fase do processo que teve início com a denúncia do MPF contra Edson Luis Rigotto e Fabrizzio Antônio de Oliveira, acusados de crime ambiental por terem retirado vegetação nativa e construído um poço em uma área no interior do Parque Nacional da Serra da Canastra, que é uma unidade de conservação. A área desmatada pelos denunciados era privada, estava dentro da Fazenda Vale Formoso, que ainda não estava desapropriada para integrar o parque. Segundo a legislação, as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.

A defesa dos acusados baseou-se nesse ponto – de que a área era privada e ainda não desapropriada – para argumentar que o local desmatado não poderia ser considerado área de preservação e, dessa forma, não haveria crime ambiental.

Segundo o membro do MPF, “a unidade de conservação é criada por ato do poder público editado para tal finalidade, no caso do Parque Nacional da Serra da Canastra, o Decreto 70.355/1972. Não é o ato de desapropriação que institui a unidade de conservação. A criação de unidade de conservação prescinde da desapropriação, que é ato posterior à criação da Unidade. Portanto, basta o decreto de criação para a existência do parque.”

O subprocurador-geral da República alega ainda que o fato de o imóvel ser caracterizado como privado não desobriga o proprietário a obedecer as limitações decorrentes da proteção ao meio ambiente. “Não é por ser privado o imóvel que os proprietários poderiam realizar as intervenções em área de preservação permanente, sem submeter-se ao controle do órgão ambiental competente”, argumenta o membro do MPF.

Unidades de conservação e área de preservação permanente – As unidades de conservação são áreas de proteção ambiental, reguladas pela Lei 9.985/2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Já a área de preservação permanente é regulada pelo novo Código Florestal como área coberta ou não por vegetação nativa, com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações.

Parque Nacional Serra da Canastra – O parque, localizado na região sudoeste de Minas Gerais, foi criado em 1972, tem mais de 200 mil hectares e abrange seis municípios mineiros. A ideia da criação do parque nacional – incluído na legislação como unidade de conservação – é proteger as nascentes do rio São Francisco.

Fonte: MPF | 23/11/2016.

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