SP: Treinamento para emissão do CPF será transmitido ao vivo dia 26.11, a partir das 14h

A  Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) transmitirá ao vivo no próximo dia 26 de novembro, a partir das 14h, treinamento para a emissão do CPF nos cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo. Os interessados em assistir o conteúdo deverão acessar o endereço www.youtube.com/user/arpensp .

Fonte: Arpen/SP| 25/11/2015.

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Câmara rejeita redução gradativa da apuração do ganho de capital na venda de imóvel

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou na quarta-feira (11) o Projeto de Lei 3601/04, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que permite reduzir gradativamente, na proporção de 5% ao ano, a apuração do ganho de capital verificado na venda de imóvel por pessoa física.

Pela proposta, o fator de redução da base de cálculo, a título de depreciação anual, será aplicado até o limite de 100%. Atualmente, o imposto a pagar é calculado sobre a diferença entre o preço de venda do imóvel e o seu valor de compra. A ideia é beneficiar proprietários de imóveis que permaneçam mais tempo em um mesmo imóvel.

No entanto, o relator na comissão, deputado João Gualberto (PSDB-BA), recomendou a rejeição do texto principal e de outros 12 projetos apensados por descumprirem regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar  101/00).

A LRF determina que as proposições legislativas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita pública ou aumento de despesa da União deverão estar acompanhadas de estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

Na prática, o texto prevê redução de arrecadação da União sem demonstrar formas de compensá-la.

Tramitação
O projeto será arquivado, caso não haja recurso para votação em Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-3601/2004.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/11/2015.

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TRF 3ª Região: DETERMINA À INFRAERO ATUALIZAR VALOR DE INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL A SER DESAPROPRIADO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE

Medida requerida na ação deve ser autorizada com base nas regras do artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/41

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) o direito à imissão na posse de imóvel a ser desapropriado por interesse público sem que seja atualizado o valor depositado para fins de indenização.

A área a ser desapropriada é o lote 5, da quadra E da Chácara Vista Alegre, declarado de utilidade pública para o fim de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos.

Os expropriantes, a Infraero, a União e o Município de Campinas requereram a imissão na posse do terreno, nos termo do artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto Lei 3.365/41, independentemente de citação e oitiva dos expropriados, tendo oferecido, a título de depósito, o valor de R$ 78.226,00, apurado em laudo elaborado pela empresa Federal em agosto de 2011.

Em primeiro grau, o pedido foi negado pelo fato do valor ofertado estar desatualizado. A Infraero interpôs recurso de agravo de instrumento.

Ao analisar o recurso, o órgão julgador em 2º grau assinala que o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, garante que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública se dará mediante justa e prévia indenização em dinheiro, com ressalva dos casos ali previstos.

Diz a Turma que, é certo que o depósito inicial corresponde a uma estimativa do valor do bem desapropriado e não ao seu valor definitivo, podendo ser modificado no curso da ação de desapropriação, que, aí sim, respeitará a garantia de prévia e justa indenização.

O colegiado observa que, conforme a norma prevista no artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, se o expropriante pretende a imissão na posse do imóvel sem a obrigação de avalição prévia judicial, deverá depositar o valor atualizado da avaliação, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.

Não é permitido, ao expropriante, depositar valor de acordo com sua própria vontade, especialmente quando se trata de valor apurado unilateralmente em agosto de 2011. Há precedentes nesse sentido.

Assim, ficou mantida a decisão de primeiro grau que determina a complementação do depósito.

Agravo de Instrumento 2014.03.00.003248-4/SP

Fonte: TRF 3ª Região | 23/11/2015.

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