Secretário especial de Direitos Humanos destaca importância da certidão de nascimento para exercício da cidadania

O secretário especial de Direitos Humanos, Rogério Sottili, comemorou nesta quinta-feira (3) a erradicação do sub-registro civil de nascimento no Brasil. Destacou que a certidão de nascimento é um passo importante para o exercício pleno da cidadania, pois o documento é fundamental para o acesso da população às políticas públicas. “As pessoas, ao não terem a sua certidão de nascimento, elas não são reconhecidas para as políticas públicas, elas não são cidadãs, elas não têm o direito garantido pelo estado porque elas não existem”, disse.

A taxa de crianças que não receberam a certidão de nascimento no primeiro ano de vida caiu para 1% em 2014, o que significa a erradicação do sub-registro no país. Além disso, o número é inferior ao registrado em 2004, quando o percentual de crianças sem o documento era de 17%. Os dados fazem parte do relatório “Estatísticas do Registro Civil”, divulgado na segunda-feira (30) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Segundo o secretário, a principal ação que contribui para os avanços alcançados nos últimos 10 anos foi a criação do compromisso nacional pela erradicação do sub-registro de nascimentos e ampliação do acesso à documentação civil básica, em 2007. No âmbito desse compromisso, foram realizados mutirões, campanhas nacionais e a instalação de postos dos cartórios nas maternidades, entre outras iniciativas. Os programas são acompanhados pelo Comitê Gestor Nacional, que promove a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação desse compromisso.

Fonte: Secretaria de Direitos Humanos | 03/12/2015.

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SP: Comunicado CG Nº 1595/2015 – Sobre retificação de um ou mais elementos de um determinado registro civil puder afetar outros assentos relacionados à mesma pessoa natural

Sobre retificação de um ou mais elementos de um determinado registro civil puder afetar outros assentos relacionados à mesma pessoa natural – PÁG. 30 DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1595/2015

A Corregedoria Geral da Justiça comunica que, nos casos em que a retificação de um ou mais elementos de um determinado registro civil puder afetar outros assentos relacionados à mesma pessoa natural, anteriores ou sucessivos, contaminados pelo(s) mesmo(s) erro(s) porventura nele(s) existente(s), o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável poderá valer-se da decisão judicial e ensejar o procedimento administrativo previsto no artigo 110 da Lei nº 6.015/73, dispensando-se a ordem judicial, mas não a manifestação conclusiva do Ministério Público.

Fonte: Anoreg/SP | 03/12/2015.

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SP: Comunicado CG Nº 1583/2015 – COMUNICA aos futuros candidatos do 10º Concurso que os serviços correspondentes à especialidade de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SANTANA DE PARNAÍBA continuarão sendo prestados, com exclusividade, pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da mesma Comarca

COMUNICA aos futuros candidatos do 10º Concurso que os serviços correspondentes à especialidade de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SANTANA DE PARNAÍBA continuarão sendo prestados, com exclusividade, pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da mesma Comarca – PÁG. 25 DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 1583/2015

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos futuros candidatos do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que os serviços correspondentes à especialidade de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de SANTANA DE PARNAÍBA continuarão sendo prestados, com exclusividade, pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da mesma Comarca que, na forma do Provimento 747/2000, do Colendo Conselho Superior da Magistratura, tem direito pessoal de fazê-lo, passando a atribuição de sua prestação ao novo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede somente quando for declarada extinta a delegação pessoal do referido Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos.

(01, 02 e 03/12/2015)

Fonte: Anoreg/SP | 03/12/2015.

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