COMUNICADO CG Nº 1499/2015 – TERMO PADRÃO DE ATA DE CORREIÇÃO

COMUNICADO CG Nº 1499/2015

O Desembargador JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no item 4.1 do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a competência de fiscalização, em caráter geral e permanente, da atividade das unidades extrajudiciais deste Estado;

CONSIDERANDO que a função correcional é também exercida, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, permanentemente ou por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da utilização do termo padrão de correição;

CONSIDERANDO a publicação da Lei 15.855/2015;

COMUNICA que é apresentado, COM MODIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO, o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada serventia, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade.

Modelos específicos encontram-se disponíveis no portal da Corregedoria.

Clique Aqui para ler o comunicado na  íntegra. (Word)

Clique aqui para baixar o arquivo em PDF.

Fonte: Arpen/SP  – DJE/SP | 11/11/2015.

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Convenção Coletiva de Trabalho – SINOREG-SP/SEANOR 2015–2016

Clique aqui  e leia sobre a Convenção Coletiva de Trabalho – SINOREG-SP/SEANOR 2015-2016.

Fonte: SINOREG – SP.

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Liberada divulgação de testes psicotécnicos em concurso do TJMG

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) liberou, na sessão desta terça-feira (10/11), a divulgação do resultado dos testes psicotécnicos aplicados aos candidatos que participam do concurso para outorga de delegação de atividade notarial e de registro no estado de Minas Gerais.

A decisão foi tomada durante a 220ª Sessão Ordinária, quando o Plenário analisou liminar deferida pelo conselheiro Fabiano Silveira, que suspendeu provisoriamente a divulgação do resultado dos testes, após uma candidata do concurso questionar a exigência de exame psicotécnico para a atividade notarial ou registral. A liminar determinava ainda o prosseguimento regular das demais fases do concurso, bem como a realização do teste psicotécnico, até a decisão final do Conselho. O teste foi aplicado no último dia 17 de outubro.

A etapa do teste psicotécnico estava prevista no edital de abertura do concurso (Edital n. 1 de 2014), mas a candidata questionava se o exame deveria ser aplicado, tendo em vista a aprovação da Súmula Vinculante n. 44, do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 8 de abril deste ano. A súmula dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Por maioria, o Plenário, com amparo nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que tratam da matéria, não ratificou a liminar, destacando que o concurso em questão não habilita o candidato a exercer cargo público, mas tão somente a desempenhar, por delegação, competências relativas às funções públicas relacionadas a notas e registros. Desse modo, não há objeção à realização do exame psicotécnico dos candidatos e o regular prosseguimento do certame.

Item 86 – Procedimento de Controle Administrativo 0004928-96.2015.2.00.0000

Fonte: CNJ | 11/11/2015.

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