Comissão rejeita classificação de condomínio como pessoa jurídica de direito privado

A Comissão de Desenvolvimento Urbano rejeitou proposta que inclui o condomínio na lista das pessoas jurídicas de direito privado, juntamente com as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

A medida está prevista no Projeto de Lei 7983/14, do deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), e altera o Código Civil (Lei 10.406/02). Ele argumenta que a ausência de personalidade jurídica, combinada com a capacidade de ser parte em juízo, tem causado problemas para os condomínios.

Um desses problemas seria a impossibilidade de o condomínio registrar em cartório bens imóveis auferidos em ação de cobrança contra condômino inadimplente.

Rejeição
O relator, deputado João Carlos Bacelar (PR-BA), recomendou a rejeição da matéria com o argumento de que não se podem dissociar as áreas privativas das áreas comuns de um condomínio a fim de criar uma pessoa jurídica que trate apenas das comuns.

Bacelar explicou ainda que a personalidade jurídica levaria à instituição de uma sociedade entre os condôminos, com efeitos em negócios imobiliários de natureza privada.

“Parece inaceitável pensar que a opção por uma propriedade em condomínio represente a vontade de querer ser sócio do seu vizinho”, observou o relator.

A Constituição, disse ainda Bacelar, veda a associação compulsória. Ainda segundo o relator, a opção por uma personalidade jurídica obrigaria a uma duplicidade de registros: um no cartório imobiliário e outro no de pessoas jurídicas.

“Se formalizada a pessoa jurídica, a relação de ‘sócios’ necessitaria ser atualizada a cada transferência de propriedade que ocorresse no condomínio”, argumentou.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-7983/2014.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 20/07/2015.

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Comissão aprova incentivo fiscal para prédio que instalar telhado verde

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou incentivo fiscal a prédios que instalarem “telhado verde” em pelo menos 65% de suas coberturas.

O telhado verde funciona como um jardim suspenso e é projetado com técnica de irrigação que reduz o desperdício de água. A ideia é estimular a agricultura urbana, reduzir a poluição e reaproveitar a água da chuva.

A iniciativa está prevista no Projeto de Lei 1703/11, do deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP). O texto original obrigava os prédios comerciais e residenciais com mais de três andares a instalar o telhado verde em suas coberturas.

Já o relator da matéria, deputado Herculano Passos (PSD-SP), alterou o projeto para incluir o benefício fiscal e tornar o telhado verde facultativo. O benefício pode ser fixado em lei estadual ou municipal.

O deputado Herculano Passos explicou a importância da medida. “O telhado verde é um projeto inteligente, bom, sustentável e ambientalmente correto, que só traz benefícios. Por outro lado, o custo é maior e não pode ser uma coisa obrigatória. Agora, se a pessoa optar por fazer o telhado verde, terá benefícios fiscais, ou seja, um prêmio por estar preservando o meio ambiente.”

Para o engenheiro Paulo Renato Guimarães, o telhado verde é uma forma de resgatar o uso agrícola e ornamental do solo ocupado por edifícios. Ele ressaltou que a lei beneficiará não apenas quem está fazendo um telhado verde e os moradores do prédio, mas também a população em redor. “Vai ter menos enchentes na rua, mais oxigênio gerado pelas plantas, mais captação de gás carbônico pelas plantas, ou seja, menos poluição”, disse.

Tramitação
A proposta tem caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1703/2011.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 17/07/2015.

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TJ/GO: Aluguel deve ser abatido em rescisão contratual de imóvel

Em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o consumidor inadimplente tem direito à restituição pelas parcelas pagas, uma vez que devolverá o bem. Contudo, pelo tempo em que o cliente usufruiu do local, a incorporadora imobiliária pode abater valor de um suposto aluguel. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em ação movida pela MAC Empreendimentos. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – foi do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

“É incontroverso que a inadimplência da ré fora a causa determinante da rescisão do contrato e, com efeito, se o promissário comprador ingressa na posse do imóvel e dá causa à desconstituição do pacto, deve indenizar a promissária vendedora pelos prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, destacou o magistrado relator.

O processo em questão foi ajuizado pela MAC Empreendimentos em desfavor de uma compradora, a fim de conseguir a reintegração de posse de um imóvel em Goiandira. A mulher havia adquirido, em 2009, uma casa no Residencial Triunfo, em 120 parcelas. Contudo, cerca de quatro anos depois da compra, ela alegou ter sido demitida do emprego e não conseguiu arcar com o restante do financiamento.

Em primeiro grau, a juíza da comarca, Ângela Cristina Leão, deferiu o pleito da empresa, para cancelar o compromisso de venda e, ainda, atribuindo ao aluguel o valor de 0,5% do total do imóvel, até a data da desocupação. A cliente recorreu, mas o colegiado manteve sem reformas o veredicto singular.

“Uma vez rescindido o contrato, a adquirente possui direito irrefutável à restituição das parcelas pagas, garantido ao promissário vendedor a retenção de parte deste valor para pagamento daquilo que fora fixado a título de aluguel e gastos outros decorrentes de sua alienação, sob pena de configurar o chamado enriquecimento sem causa”, concluiu Alan Sebastião.

Fonte: TJ/GO | 21/07/2015.

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