TJSP promove agenda positiva para a valorização da atividade Notarial e Registral no país

Numa iniciativa inédita, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promove e capitaneia o evento “O futuro dos Registros e das Notas” instaurando uma agenda positiva que visa a valorização, proteção e aperfeiçoamento das atividades registrais e notariais no Brasil.

Promovido e coordenado pelo presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini e pelo desembargador Ricardo Dip, o evento ocorrerá no próximo dia 31 de julho (sexta-feira), a partir das 11 h. no Auditório do Edifício dos Gabinetes do Direito Público (GADE MMDC), no Centro de São Paulo.

Segundo o Presidente da Academia Paulista de Direito Registral, Sérgio Jacomino, a iniciativa é uma sinalização inequívoca, emitida por uma das mais importantes cortes do país, de que os notários e registradores integram a galáxia judiciária e representam um contraponto fundamental à jurisdição pela busca da segurança jurídica preventiva. Em suas palavras: “os notário e registradores atuam para a consagração da paz social na prevenção de conflitos e de litígios e na promoção da segurança jurídica nas relações entre privados”.

Jacomino adverte que “os oficiais e tabeliães são os guardiões dos acervos de dados de caráter privado dos cidadãos, publicando situações jurídicas pessoais e reais, atividade que considero fundamental para a pólis. Os dados não podem ser profanados pelo próprio estado, em concerto com empresas privadas, sob pena de malferir o sistema criado pelo engenho de nossos maiores que concilia, perfeitamente, os princípios de publicidade e proteção de dados de caráter pessoal”.

Diversas autoridades de diversos estados brasileiros já confirmaram presença.

Local: Auditório do Edifício dos Gabinetes do Direito Público – GADE M.M.D.C
Data: 31 de julho (sexta-feira) – 11 h
Endereço: Av. Ipiranga, 165 – Centro – São Paulo – SP

Mais informações:
Pabx: + 55 (11) 2899-5000
http://www.tjsp.jus.br/

Fonte: iRegistradores | 22/07/2015.

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TJ/CE: Corregedoria torna facultativo depósito prévio de emolumentos

A Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará alterou o artigo 333 do Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará. Com a medida, fica facultado o depósito prévio do valor dos emolumentos e demais despesas pela prática dos atos pelo credor ou pela pessoa por ele autorizada. O Provimento (nº 6/2015), publicado nessa segunda-feira (20/07), está alinhado à Lei nº 9.492, que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos (cheques, duplicatas, notas promissórias etc) e outros documentos de dívida.

De acordo com o documento, o corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva considerou que há uma demanda reprimida de títulos e outros documentos de dívidas que não são levados a protesto em função da exigência de pagamento antecipado dos emolumentos. O magistrado destaca ainda que a nova medida deverá ocasionar um impacto positivo para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário Cearense (Fermoju).

O recebimento das referidas taxas e demais despesas se dará nos seguintes atos: na desistência do pedido de protesto do título ou do documento da dívida; no pagamento elisivo (depósito que se faz em juízo) do título ou documento da dívida; no cancelamento do protesto do título ou documento de dívida; ou na sustação judicial definitiva.

Ainda de acordo com o documento, caberá aos cartórios de protesto, quando receberem os emolumentos (nos casos acima mencionados e os devido à distribuição), repassarem ao ofício de registro de distribuição de protesto, no prazo de 48 horas. Além disso, os tabelionatos de protesto deverão manter em seu banco de dados ou arquivo informatizado, as informações referentes ao número de protocolo do distribuidor, data de apontamento, data do protesto, data do cancelamento e data da sustação judicial definitiva, bem como o registro dos valores dos emolumentos, Fermoju, selo e demais acréscimos pagos por cada um dos atos praticados.

Fonte: TJ/CE | 21/07/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Registro de citação de ação pessoal – Impossibilidade – Necessidade de cancelamento do registro, que se faz por averbação – Recurso provido.

Clique aqui e leia na íntegra o Acórdão.

Fonte: TJ/SP.

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