TJ/MS: Mulher é desobrigada de quitar e transferir imóvel que não está em seu nome

Foi provido, de forma unânime, pelos juízes da 2ª Turma Recursal Mista, o agravo regimental interposto por E.L.A. em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado anteriormente interposto.

O pedido tinha sido julgado procedente, condenando a recorrente a dar a quitação do imóvel junto à Caixa Econômica Federal e a transferência do bem junto ao cartório de registro de imóveis. O julgamento de primeiro grau foi neste sentido pelo fato de a requerida não ter comparecido à audiência de conciliação, tornando-se revel.

No caso, afirma a recorrida E.A.D. da S.P., em sua petição inicial, que seu finado marido (F.J.P.C.), comprou o imóvel sub judice no ano de 1991, de um terceiro de nome C.G.S., que teria adquirido o bem em 1989 da ora recorrente, E.L.A. que, por sua vez, teria adquirido o imóvel no ano de 1985, por meio de financiamento realizado na Caixa Econômica Federal, com registro em nome da Agesul – Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul.

De acordo com o relator do processo, juiz Olivar Augusto Roberti Coneglian, é incontroverso que o imóvel é registrado em nome da Agesul, mas foi financiado pela Caixa Econômica para E.L.A., que vendeu para C.G.S., que vendeu para F.J.P.C., que deixou o bem em herança pra sua esposa E.A.D. da S.P., ora recorrida.

O juiz explica em seu voto que “não há como a recorrente E.L.A. dar a quitação e providenciar a transferência, já que tanto o contrato quanto o registro do imóvel não estão em seu nome. O interessante é que E.L.A. não se opunha ao desejo de E.A.D. querer registrar o imóvel em seu nome, mas não tinha como ser obrigada a cumprir tal ordem. Os desejos de E.A.D. só poderiam ser cumpridos por pessoas que não participaram da ação”.

O relator afirma, ainda, que é certo que a todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional, desde que haja um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, o que não ocorre no presente caso.

“Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para o fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de condições da ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC”, finaliza o magistrado.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: nº 0800473-31.2011.8.12.0042/5000.

Fonte: TJ/MS| 15/07/2015.

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STJ: Condômino tem direito de preferência na compra de imóvel momentaneamente indiviso, mas passível de divisão

O condômino que desejar vender sua fração de imóvel em estado de indivisão, seja ele divisível ou não, deverá dar preferência de aquisição a outro condômino. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que voltou a discutir o tema ainda controverso na doutrina e na jurisprudência.

No caso julgado, um casal de condôminos de uma fazenda em Minas Gerais ajuizou ação de preferência contra outro casal que vendeu sua parte na propriedade a uma indústria. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que o imóvel, apesar de momentaneamente indiviso, era divisível.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a questão era mesmo controvertida nas turmas de direito privado do tribunal. Para uniformizar o entendimento, em 2004, em um caso ainda sob o comando do Código Civil (CC) de 1916, a Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turmas, entendeu que havia a preferência. Para Salomão, esse deve ser o entendimento também sob a vigência do CC de 2002.

Estranho no grupo

O relator analisou o artigo 504 do CC/02, que impede um condômino de vender sua parte em coisa indivisível a estranhos. Ele destacou que o objetivo do legislador com a norma era conciliar os objetivos particulares do vendedor com o intuito da comunidade de coproprietários. “Certamente, a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo”, cita o ministro no voto.

Salomão afirmou ainda que deve ser levado em conta todo o sistema jurídico, notadamente o parágrafo único do artigo 1.314 do CC/02, que veda ao condômino, sem a prévia concordância dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos, somado à vedação do artigo 504.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e o acórdão do tribunal mineiro, estabelecer como possível a preferência dos condôminos para o imóvel e remeter o processo ao magistrado de primeiro grau para que analise os demais requisitos da ação de preferência, juridicamente denominada ação de preempção.

O julgamento ocorreu em 16 de junho e o acórdão foi publicado no dia 26.

Clique aqui e leia o Acordão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1207129.

Fonte: STJ | 16/07/2015.

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TJ/RN: julga incidência de ISS sobre construções imobiliárias

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN negaram o pedido da Ecocil – Empresa de Construções Civis LTDA para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre incorporações imobiliárias. A construtora pediu, por meio de Ação Rescisória, que fosse suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constituídos por autos de infração referentes aos empreendimentos Sports Park, Quatro Estações e Pablo Neruda. O julgamento ocorreu na sessão ordinária de quarta-feira (15).

A Ecocil pediu a rescisão de sentença dada pela 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal, mas a Corte potiguar, por maioria, votou improcedência do pedido rescisório, após lido o voto-vista do desembargador Dilermando Mota, que havia solicitado uma análise do processo na sessão anterior, do dia 7 de julho e cuja tese terminou vencida.

A empresa alegou que construiu os prédios residenciais, alvos da Ação Anulatória, visando a comercialização das unidades habitacionais apenas quando do encerramento das obras, dentro do que preconiza a Lei nº 4591/64. Argumentou ainda que os empreendimentos teriam ocorrido antes da transferência de propriedade, o que não significaria, desta forma, oferta de serviços.

Prova pericial

No entanto, o relator da Ação Rescisória, desembargador Amílcar Maia, destacou que, embora tenha sido citada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual definiu pela não incidência do ISS nessas atividades, em construções sob os custos da própria empresa, a sentença inicial não foi dada apenas com base em entendimento particular do juiz, mas com base em provas produzidas por peritos.

A perícia, por sua vez, apontou o contrário do que foi alegado pela empresa, apontando que as unidades teriam sido construídas sob o custeio dos adquirentes, por contratos de financiamento. A decisão também considerou que, para ser possível a Ação Rescisória, seria preciso não existir controvérsia das partes, nem pronunciamento judicial a respeito da questão.

A notícia refere-se a seguinte Ação Rescisória: nº 2012.016934-9.

Fonte: TJ/RN | 16/072015.

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