CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 856/2015

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 856/2015

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de JUNHO/2015 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, ainda, que em razão da investidura dos aprovados no 9º Concurso, ocorrida em 10/06/2015, deverá ser encaminhada informação parcial do mês em questão, ou seja, do período em que a unidade permaneceu vaga.

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

Fonte: DJE/SP | 14/07/2015.

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TJ/MS: Autorização de viagem judicial e extrajudicial tem a mesma validade

Regulamentada há 25 anos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a necessidade de autorização para crianças e adolescentes que viajam desacompanhados dos pais ainda é um tema que gera muitas dúvidas e falta de conhecimento até mesmo por parte de quem fiscaliza a exigência do documento que, em sua maioria, pode ser emitido pelos próprios pais, extrajudicialmente.

Em algumas situações esta autorização precisa ser emitida pela Vara da Infância e Juventude, é a chamada autorização judicial, a qual é emitida para suprir, judicialmente, o consentimento de um dos pais ou de responsável legal, ou ainda nos casos em que não é possível o reconhecimento de firma, em razão do fechamento dos cartórios extrajudiciais ou outra circunstância que se torne impeditiva.

De acordo com o artigo 83 do ECA, dentro do território nacional nenhuma criança menor de 12 anos de idade poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais sem expressa autorização judicial. No entanto, a autorização é dispensável quando a criança viajar na companhia de parentes até 3º grau, ou acompanhada de adulto que possua autorização expressa dos pais ou responsáveis.

Nas viagens internacionais a autorização é exigida sempre que as crianças e adolescentes brasileiros necessitarem viajar desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou de terceiros.

Quando necessária, a autorização poderá ser judicial ou extrajudicial (firma reconhecida em cartório), ou seja, não há a obrigatoriedade de que ela seja expedida pela Vara da Infância e Juventude. É importante destacar que a autorização emitida pelos pais extrajudicialmente tem a mesma validade e deve ser aceita em todos os locais de embarque (aeroportos, rodoviárias, excursões, agências de viagens, etc).

Acompanhe todos os detalhes sobre as autorizações de viagens na cartilha do TJMS, em sua versão atualizada. Para acessá-la basta clicar no banner na página inicial do TJ ou ainda em http://www.tjms.jus.br/infanciaejuventude/autorizacaoViagem.php. No link é possível acessar também os modelos de autorização nacional e internacional.

Em Campo Grande o telefone de contato da Vara da Infância, Juventude e do Idoso é o 3317-3428.

Fonte: TJ/MS | 15/07/2015.

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Aprovada a criação da Academia Notarial Brasileira (ANB)

Balneário Camboriú (SC) – Em Assembleia Geral Extraordinária realizada na sexta-feira (10.07) na cidade Balneário Camboriú (SC), o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil aprovou a criação da Academia Notarial Brasileira (ANB), entidade que estará responsável por aprimorar a doutrina notarial em todo o território nacional por meio da organização de eventos, seminários, treinamentos e publicações técnicas voltadas ao notariado brasileiro.

Composto por um Conselho Diretivo nomeado pela diretoria eleita do Conselho Federal e por um Conselho Acadêmico formado por cinco integrantes com comprovado conhecimento notarial e ilibada reputação, a Academia Notarial Brasileira insere o país no contexto atual dos demais países da região, todos já com suas academias fundadas e em pleno funcionamento, contribuindo assim para o aperfeiçoamento do estudo doutrinário do Direito Notarial brasileiro.

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Leia abaixo o Regulamento da Academia Notarial Brasileira.

Art. 1. A Academia Notarial Brasileira (ANB) prestará assessoria, aconselhamento, formação, instrução e colaboração aos notários do Brasil e também trabalhará pelo aprimoramento da doutrina notarial em todo o território nacional.

Art. 2. Compõem a Academia Notarial Brasileira (ANB) todas as Seccionais do Colégio Notarial do Brasil, cujos representantes ou indicados, aprovados em Assembleia Geral, constituem o corpo diretivo da Academia.

Art. 3. Os objetivos fundamentais da Academia Notarial Brasileira (ANB) são:

a. Oferecer assessoria, aconselhamento e apoio em âmbito profissional e acadêmico aos notários de todo o País;

b.Emitir pareceres, relatórios, notas técnicas e estudos aos notários brasileiros;

c. Promover a melhoria do conhecimento e desempenho adequado dos notários brasileiros e também o estudo e a pesquisa de questões jurídicas relacionadas ao Direito Notarial e em especial à sua aplicação;

d. Aconselhar, promover e apoiar a melhoria do ensino de Direito Notarial em universidades, academias e instituições onde se difunde o conhecimento notarial;

e. Promover o estudo do direito Notarial nas universidades, faculdades ou instituições que trabalhem neste sentido;

f. Auxiliar na formação, instrução e aperfeiçoamento acadêmico de profissionais de Direito Notarial no Brasil;

g. Fornecer, através de seus especialistas, conferências, mesas redondas, palestras, seminários e outros meios de difusão do conhecimento do Direito Notarial;

h. Divulgar pelos meios que considerar adequados, artigos, relatórios, pesquisas, ensaios, tratados e todas as obras que contribuam para a difusão do Direito Notarial;

i. Melhorar a formação de professores, reforçando seu compromisso de servir a comunidade regional, nacional e internacional;

j. Oferecer oportunidades de atualização e reciclagem através de uma oferta educativa de qualidade no contexto da aprendizagem ao longo da vida;

k. Promover a investigação, contribuindo para o desenvolvimento científico e cultural do Direito Notarial, em resposta às expectativas e necessidades das diferentes regiões, tendo em conta as características, circunstâncias e condições dos respectivos Estados;

l. Estabelecer relações e promover convênios com instituições internacionais de ensino, educativas, culturais e produtivas;

m. Prestar apoio profissional para melhorar ou atualizar qualquer assunto que assim seja solicitado pelas Seccionais do Conselho Federal;

n. Promover o intercâmbio de profissionais de Direito Notarial para difusão do conhecimento acadêmico;

o. Manter relações ativas para o cumprimento de seus objetivos com universidades, faculdades e instituições científicas e culturais do Brasil, promovendo o intercâmbio cultural por todos os seus meios, sendo capaz de atingir seus objetivos por si mesma ou por meio de universidades ou escolas especializadas em Direito Notarial;

p. Organizar e manter um banco de dados com estatísticas e informações sobre a atividade notarial no Brasil e em outros países;

q. Qualquer outra atividade destinada a promover, aperfeiçoar, preservar e divulgar a cultura notarial.

Art. 4. O Conselho Diretivo da Academia Notarial Brasileira (ANB) será composto por um presidente, dois vice-presidentes, um secretario e três conselheiros, , nomeados pela diretoria  do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

Art. 5. O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal designará um Conselho Acadêmico, formado por cinco integrantes, com comprovado conhecimento notarial e ilibada reputação para definir as diretrizes e princípios norteadores da atuação doutrinária da Academia Notarial Brasileira, cujas deliberações serão tomadas por maioria simples.

Fonte: Notariado | 14/07/2015.

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