Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Consulta sobre cobrança de emolumentos

16/2015

Autos nº 2014.0464967-0

Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor da Justiça

Trata o presente expediente de consulta formulada pelo Sr. Denilson Luiz Negrão Dias, Escrevente Substituto do Serviço de Registro de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, objetivando um posicionamento desta Corregedoria quanto a cobrança de emolumentos nos casos de intimação do devedor fiduciário para constituí-lo em mora, conforme previsão contida no § 1º do artigo 26 da Lei nº 9.514, de 20.11.1997, o qual transcrevo abaixo, verbis:”Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento”. Conforme se depreende do dispositivo legal acima citado, a lei faculta a intimação pelo oficial do Registro de Imóveis ou pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos.

Assim, considerando que na Tabela XIII do Regimento de Custas, que trata dos atos do Serviço de Registro de Imóveis, não há previsão de cobrança de emolumentos para as intimações do devedor fiduciário para constituí-lo em mora;

Considerando que o ato de intimação poderá, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, ser efetivada pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos; Considerando que item III da Tabela XIV do Regimento de Custas, que trata dos atos dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos, há previsão de cobrança da notificação;

Considerando que apesar de ter outro nome, a intimação não deixa de ser um tipo de notificação;

Assim, salvo melhor Juízo, entendemos que o sr. Oficial do Registro de Imóveis, poderá, por analogia, cobrar os mesmos valores fixados no item III da Tabela XIV que trata dos atos dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos, a saber:

“III. Registro e entrega de notificações, inclusive a certidão à margem do registro e no documento……….300,00 VRC – R$ 50,10.

a) Despesas de condução: no perímetro urbano………………. 80,00 VRC – R$ 13,36.

b) No perímetro rural ou em local distante do Cartório mais de 10 (dez) quilômetros………150,00 VRC – R$ 25,05″.

É a manifestação.

Curitiba, 22 de junho de 2015.

Paulo Roberto A. de Mello

Assessor Correicional

l – Acolho o parecer supra.

ll – encaminha-se ao consulente e demais Serviços de Registros de Imóveis.

Ill – Publique-se o parecer.

lV – Ciência aos M.M. Juízes Auxiliares.

Curitiba, 10 de julho de 2015.

Des. ROBSON MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7049 – TJ/PR | 17/07/2015.

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Nesta segunda-feira (20/07) é o último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas por notários e registradores enquanto tomadores de serviços, relativas à competência Junho/2015 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.07.2015 (segunda-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Junho/2015. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.399,12 8,00%
de 1.399,13 até 2.331,88 9,00%
de 2.331,89 até 4.663,75 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Maio/2015, deverá, até 20.07.2015 (segunda-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7049 | 17/07/2015.

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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Ação penal contra o loteador. Certidão – credor hipotecário – ausência.

A existência de ação penal em curso contra um dos sócios da empresa loteadora, bem como a não apresentação das certidões dos credores hipotecários, impedem o registro de loteamento urbano.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3000556-37.2013.8.26.0408, onde se decidiu que a existência de ação penal em curso contra um dos sócios da empresa loteadora, bem como a não apresentação das certidões dos credores hipotecários, impedem o registro de loteamento urbano. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de decisão que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar loteamento urbano, ante a existência de ação penal por crime contra a administração pública contra um dos sócios da loteadora; a existência de execução fiscal por dívida de IPTU sobre o imóvel a ser loteado e a não apresentação das certidões dos credores hipotecários. Em suas razões, a apelante sustentou que a ação penal contra um de seus sócios foi promovida por engano, uma vez que está suspensa pelo parcelamento (REFIS) ocorrido quatro anos antes do recebimento da denúncia e que, ainda que a ação não estivesse suspensa, não havendo condenação não se pode sujeitar a pessoa a qualquer penalização ou impedimento. Afirmou, ainda, que o débito tributário (IPTU) incidente sobre o imóvel também não configura impedimento ao registro do loteamento, tendo em vista que a execução fiscal encontra-se igualmente suspensa e que a Prefeitura aprovou o projeto, firmando com a apelante Escritura Pública de Garantia Hipotecária que abriga, além das obras de infraestrutura do loteamento, o débito do IPTU já parcelado. Finalmente, sustentou que não há necessidade de apresentação de certidões em nome de eventuais titulares de direitos reais sobre o imóvel, porque os credores hipotecários manifestaram expressa e formalmente sua anuência com a realização do empreendimento e a liberação da hipoteca no tocante às áreas públicas, informando que a hipoteca permanecerá até o integral pagamento pelos compradores dos lotes.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a existência de ação penal contra um dos sócios da loteadora, por suposta violação ao art. 168-A, caput, c.c art. 71, ambos do Código Penal, por si só já obsta o registro pretendido, sendo indiferente que a ação penal esteja suspensa em razão do parcelamento do débito que a originou, uma vez que, o § 2º do art. 18 da Lei nº 6.766/79 é claro ao dispor que a simples existência de ação criminal versando sobre crime contra o patrimônio e contra a administração, contra um dos loteadores ou, como no caso dos autos em que o loteamento está sob a responsabilidade de pessoa jurídica contra um de seus representantes legais, impede o registro do loteamento. Em relação à exigência de apresentação das certidões dos credores hipotecários, o Relator entendeu que esta também deve ser mantida, uma vez que respaldada no § 1º do art. 18 da Lei nº 6.766/79. Por fim, quanto à existência de execução fiscal por dívida de IPTU referente ao imóvel a ser loteado, o Relator observou que o parcelamento do débito, conforme o art. 151, VI do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário e não impede o registro pretendido.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso, sendo acompanhado pelo Desembargador José Renato Nalini, em sua Declaração de Voto, que destacou que “o registro de projeto de loteamento tem caráter de ato administrativo vinculado à comprovação dos requisitos do art. 18 da Lei nº 6.766/79.”

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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