STJ: EMOLUMENTOS. AVERBAÇÃO DE QUITAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE LOTES (DESTINADOS A CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA), EFETIVADO NA MATRÍCULA DE ORIGEM, BEM COMO NAS MATRÍCULAS DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ADVINDAS DO EMPREENDIMENTO. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. ATO DE REGISTRO ÚNICO, PARA FINS DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Processo

REsp 1522874 / DF
RECURSO ESPECIAL
2015/0066119-0

Relator(a)

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

Órgão Julgador

T3 – TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

09/06/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 22/06/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMOLUMENTOS. ATO NOTARIAL DE AVERBAÇÃO RELATIVO À QUITAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE LOTES (DESTINADOS A CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA), EFETIVADO NA MATRÍCULA DE ORIGEM, BEM COMO NAS MATRÍCULAS DAS UNIDADES
IMOBILIÁRIAS ADVINDAS DO EMPREENDIMENTO. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. ATO DE REGISTRO ÚNICO, PARA FINS DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O art. 237-A da LRP determina que, após o registro da incorporação imobiliária, até o “habite-se”, todos os subsequentes registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem, assim como nas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas, consubstanciando, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, ato de registro único.
2. Para a específica finalidade de cobrança de custas e emolumentos, tem-se que o ato notarial de averbação relativa à quitação dos três lotes em que se deu a construção sob o regime de incorporação imobiliária, efetuado na matrícula originária, assim como em todas as matrículas das unidades imobiliárias daí advindas, relaciona-se, inequivocamente, com o aludido empreendimento.
3. Nos termos da lei regência (Lei n. 4.591/64), em seu art. 32, é condição sine qua non ao registro da incorporação imobiliária e, por via de consequência, à negociação das futuras unidades imobiliárias, que o incorporador demonstre a qualidade de proprietário, de promitente comprador, de cessionário, ou de promitente cessionário do imóvel no qual se edificará a construção sob o regime de incorporação imobiliária
3.1 Nas hipóteses em que o incorporador não detém título definitivo de propriedade, o negócio jurídico estabelecido entre ele e o então proprietário do terreno assume contornos de irrevogabilidade e de irretratabilidade, havendo, necessariamente, expressa vinculação do bem imóvel ao empreendimento sob o regime de incorporação imobiliária.
4. Levando-se em conta que o objeto da relação contratual ajustada entre o então proprietário do terreno e o incorporador (ou quem vier a sucedê-lo) encontra-se indissociavelmente ligado à incorporação imobiliária, a matrícula do imóvel no qual se erigirá o empreendimento conterá, necessariamente, o título pelo qual o incorporador adquiriu o imóvel, bem como toda e qualquer ocorrência que importe alteração desse específico registro, no que se insere, inarredavelmente, a averbação de quitação da promessa de compra do terreno.
5. Recurso especial improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ART:0237A PAR:00001

LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:00032

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: INR Publicações – STJ | 16/07/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Recurso intempestivo – Reexame de ofício – Princípio da autotutela – Cancelamento de Hipoteca – Perempção – Possibilidade – Decurso do prazo trintenário – Arts. 1485 do Código Civil e 238 da Lei n° 6.015/73 – Decisão reformada – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/118757
(260/2014-E)

Registro de Imóveis – Dúvida – Recurso intempestivo – Reexame de ofício – Princípio da autotutela – Cancelamento de Hipoteca – Perempção – Possibilidade – Decurso do prazo trintenário – Arts. 1485 do Código Civil e 238 da Lei n° 6.015/73 – Decisão reformada – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso de apelação, recebido como recurso administrativo (fls. 72/73), interposto por Cláudio Ferreira dos Santos contra a r. decisão de fls. 40/42, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente em cancelar o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n° 142.304.

Alega o recorrente, em síntese, que ocorreu a perempção da hipoteca, pois decorreram mais de cinquenta anos entre a sua averbação e a presente data, não tendo havido renovação, nos termos do art. 1485 do Código Civil.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 68/70).

É o relatório.

Opino.

O recurso é intempestivo.

A r. decisão recorrida foi publicada no D.O.E. aos 14.02.2014 (sexta-feira), considerando-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, o dia 17.02.2014 (segunda-feira) (fl. 42v°).

De acordo com o disposto no art. 246, do Decreto-lei Complementar nº 03, de 27/08/1969, o prazo para interposição de recurso administrativo é de quinze dias, findando-se, portanto, aos 04.03.2014, terça-feira de Carnaval, dia em que não houve expediente forense[1], prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte[2], ou seja, dia 05.03.2014 (quarta-feira).

Embora o vencimento do prazo tenha recaído em uma quarta-feira de Cinzas, dia em que o expediente forense inicia-se mais tarde, o art. 184, do Código de Processo Civil, não prevê prorrogação do prazo nestes casos, mas apenas nos dias em que o vencimento cair em feriado, for determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Neste sentido:

“Agravo Regimental – Insurgência contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, ante sua interposição fora do prazo legal – Quarta-feira de Cinzas – Jornada diferenciada de trabalho não implica suspensão de expediente, tampouco prorrogação automática de prazos – Decisão mantida – Recurso não provido.”[3]

Como o recurso foi protocolado apenas em 06.03.2014, resta patente a intempestividade dele.

A despeito disso, dada a natureza administrativa da decisão proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente, possível sua revisão de ofício, em face do princípio da autotutela ou revisão hierárquica que informa a Administração Pública[4].

Nos termos do art. 1485, do Código Civil, e art. 238, da Lei n° 6.015/73, o prazo de validade da hipoteca convencional é de 30 anos, após o que ela se extingue de pleno direito, caso não se celebre novo contrato de hipoteca, com novo registro imobiliário.

Francisco Eduardo Loureiro observa que o termo inicial desse prazo conta-se da data do contrato; não do registro da garantia real (Código Civil Comentado, Ed. Manole, 2ª Ed., pág. 1544).

No caso em exame, a hipoteca foi convencionada em 1954, tendo o prazo trintenário há muito se esgotado. E, como não houve constituição de nova hipoteca, com novos registros, conforme demonstra certidão atualizada juntada pelo registrador (fls. 32/33), vê-se que a existente foi atingida pela perempção.

A perempção extingue a hipoteca de pleno direito, de modo que seu cancelamento junto ao registro de imóveis tem efeito “meramente regularizatório” (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, Ed. Manole, 2ª Ed., pág. 1544).

Assim, verificado o lapso temporal, de rigor a averbação da perempção pelo oficial de registro, conforme decisões desta Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 346/2002, 904/2003, 7/2004).

Afasta-se, por fim, a alegação de que a averbação da perempção não equivale ao cancelamento da hipoteca, conforme já decidido por esta Corregedoria Geral da Justiça:

“(…) o almejado reconhecimento da perempção importa sim cancelamento da hipoteca, não tendo a. decisão embargada incorrido em qualquer imprecisão técnica.

Ainda que a postulação formulada não faça referência a cancelamento de hipoteca, certo é que a pretendida extinção do registro, ainda que decorrente de situação fática vinculada ao decurso do tempo, produz necessária e automaticamente aquele resultado. Como ensina Narciso Orlandi Neto: “O cancelamento de um ato do registro significa a retirada de seus efeitos do mundo jurídico. Melhor dizendo, cancelado o registro, desaparece a publicidade e, com ela, os efeitos que ele produziria em relação a terceiro. Num sistema como o nosso, em que o registro tem eficácia constitutiva, aparece um efeito paralelo, de conteúdo negativo; ele é também extintivo do registro anterior… “ (Retificação do Registro de Imóveis, 1997, Livraria Del Rey, Editora Oliveira Mendes, pág. 254). E, nos expressos termos do artigo 248 da Lei de Registros Públicos, “o cancelamento efetuar-se-á mediante averbação”.[5]

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que o recurso não seja conhecido, por intempestividade, reformando-se de ofício, em sede de revisão hierárquica, a decisão do MM. Juízo Corregedor Permanente, para o fim de determinar o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n° 142.304 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente.

Sub censura.

São Paulo, 26 de agosto de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso, por intempestivo, reformando de ofício, em sede de revisão hierárquica, a decisão do MM. Juízo Corregedor Permanente, para o fim de determinar o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n° 142304 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente. São Paulo, 27.08.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

______

Notas:

[1] Provimento CSM n° 2.137/2013.

[2] Art. 184, §1°, I, do CPC.

[3] Agravo Regimental n° 2035057-60.2014.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Erickson Gavazza Marques.

[4] Processo CG n° 85.818/2010.

[5] Processo CG n° 788/2005.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.09.2014
Decisão reproduzida na página 144 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 052 | 16/07/2015.

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Levante Seus Olhos – Por Max Lucado

* Max Lucado

Você poderia ler a história de Davi na Bíblia e se perguntar o que Deus viu nele. Ele caía tanto quanto se levantava e tropeçava tanto quanto conquistava. Porém, para aqueles que conhecem um “Golias”, Davi nos lembra de uma coisa: Foque nos gigantes – você cai. Foque em Deus – seus gigantes desabam.

Você conhece Golias. Você reconhece seu andar, seu falar. Davi viu e ouviu mais. Davi chegou e levantou o assunto do Deus vivo. É certo que ele viu o gigante, mas ele enxergou Deus mais ainda. Ouça atentamente o grito de guerra de Davi: “Você vem contra mim com espada, com lança e com dardo, mas eu vou contra você em nome do Senhor dos Exércitos, o Deus dos exércitos de Israel, a quem você desafiou.”

Levante seus olhos, derrubador de gigantes. O Deus que fez um milagre através de Davi se encontra pronto para fazer um através de você!

Imagem: www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_jo37_5.html.

Fonte: Max Lucado – Site Max Lucado – Devocional Diário | 16/07/2015.

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