TJDFT INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA REGULAMENTAR O MALOTE DIGITAL NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por meio da Portaria Conjunta 33, de 9 de abril de 2015, publicada nesta segunda-feira, 13/4, no Diário de Justiça eletrônico – DJe, instituiu grupo de trabalho para apresentar proposta de regulamentação do uso do Sistema Hermes – Malote Digital nas serventias extrajudiciais do Distrito Federal.

O grupo, composto por representantes da Presidência, da 1ª Vice-Presidência, da Corregedoria e da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – Anoreg/DF, terá 90 dias para apresentar a proposta de regulamentação.

Desde 9 de junho de 2014, o TJDFT realiza, por meio eletrônico, a recepção e remessa de documentos relacionados à expedição e à devolução de cartas precatórias, assim como o envio de informações para instrução de julgamento de recursos do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A utilização do Malote Digital, no âmbito do TJDFT, é regulamentada pela Portaria Conjunta 25, de 7 de abril de 2014.

O Sistema Hermes – Malote Digital atende à Resolução 100/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a comunicação oficial por meio eletrônico no Poder Judiciário. O sistema foi desenvolvido para substituir as remessas físicas e permitir comunicações recíprocas, oficiais e de mero expediente entre diversos órgãos do Poder Judiciário. A ideia é acelerar o trâmite dos documentos e buscar a economia, a eficiência e a modernização da Justiça, com redução dos custos operacionais de impressão, armazenamento e movimentação de documentos em suporte papel.

Fonte: TJ – DFT | 13/04/2015.

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Comissão aprova pagamento de condomínio pelo proprietário após receber imóvel

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (8), projeto (PL 1694/11) que transfere às construtoras a responsabilidade por pagar as taxas de condomínio, enquanto o imóvel não for entregue ao proprietário. Conforme o autor, deputado Felipe Bornier (PHS-RJ), o objetivo é evitar que o comprador do imóvel pague pelo uso de espaços aos quais ainda não tem acesso.

Na opinião do relator, deputado Osmar Bertoldi (DEM-PR), a iniciativa equilibra os interesses de construtoras e compradores quanto à negociação de imóvel. “Tudo aquilo que ocorrer antes da entrega do imóvel caberá ao empreendedor imobiliário, tudo o que ocorrer após a entrega fica a cargo do comprador”, explicou.

Culpa do proprietário
Bertoldi defendeu a aprovação do texto, no entanto apresentou substitutivo para incluir a situação em que a culpa pela demora na entrega do imóvel é do proprietário, e não da construtora.

Dessa forma, nos casos de inadimplência de parcela do financiamento imobiliário, que resulte em atraso na entrega, por exemplo, a taxa de condomínio será paga pelo comprador.

O projeto altera lei que trata de construção de condomínios e incorporações imobiliárias (Lei 4.591/64).

Tramitação
O projeto tramita apensado ao projeto o PL 5318/13, do ex-deputado Beto Albuquerque, que trata do mesmo assunto. Ambos ainda serão analisados, de forma conclusiva, pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-1694/2011

Fonte: Agência Câmara Notícias | 13/04/2015.

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STJ: Lei 10.931 deve ser aplicada aos contratos de financiamento do SFH

Em julgamento inédito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as disposições da Lei 10.931/04, principalmente as regras processuais do artigo 50, aplicam-se a todos os contratos de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

“As regras expressas no artigo 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis, tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

O ministro explicou que o objetivo maior da norma é garantir que, na hipótese de a execução do contrato se tornar controvertida e for necessária a intervenção do Poder Judiciário, a discussão seja eficiente – isto é, somente o ponto controverso será discutido, sem que isso impeça a execução daquilo que foi acordado pelas partes.

Revisão

Na ação ajuizada contra o Banrisul, os autores pediram a revisão de cláusulas contratuais que consideravam abusivas. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para alterar o método de amortização da dívida e a capitalização dos juros. Além disso, deferiu a compensação dos valores referentes às parcelas ainda pendentes com as que já tinham sido liquidadas.

Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se manifestou pela não incidência da Lei 10.931 sobre o contrato regido pelo SFH. Em seu entendimento, embora o artigo 50 esteja inserido no capítulo destinado aos contratos de financiamento de imóveis, “não se pode incluir nesses contratos, sem referência expressa da lei, aqueles regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação”.

No recurso especial, o Banrisul defendeu que a Lei 10.931 deveria incidir sobre todos os contratos de financiamento habitacional. Pediu que os autores fossem obrigados a depositar os valores devidos sob o argumento de que, para fins de ação revisional do SFH, o artigo 50 determina que o mutuário deposite em juízo os valores controvertidos e pague diretamente ao banco do valor incontroverso.

Fomento

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a elaboração da lei teve como objetivo maior o fomento do mercado imobiliário e, com isso, a retomada do crescimento da economia a partir da previsão de institutos que promoveriam o impulso do mercado e proporcionariam maior segurança e credibilidade aos adquirentes de imóveis e aos financiadores das aquisições.

“A lógica da lei foi a de conferir maiores garantias aos credores para que, diante dessa segurança, o crédito fosse mais amplamente oferecido, tornando o mercado imobiliário fértil e o progresso econômico e social do país uma realidade”, disse Salomão.

O ministro afirmou que a própria Lei 10.931 evidencia que suas disposições devem incidir sobre todos os contratos de financiamento de imóveis do SFH. O artigo 63 prevê que, “nas operações envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do mutuário a elaboração de instrumento contratual particular, ainda que com força de escritura pública”.

Quanto à ação revisional do caso julgado, Salomão afirmou que as disposições relacionadas à petição inicial previstas no artigo 50 se aplicam a ela, já que foi ajuizada após a vigência da lei.

A Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial do Banrisul para anular todos os atos até então praticados, abrindo-se prazo legal para emenda à inicial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1163283.

Fonte: STJ |  17/04/2015.

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