CGJ/SP: Registro de imóveis – Abandono – Impossibilidade de cancelamento do registro de propriedade – Inviabilidade da averbação requerida pelos proprietários em virtude da formalização do abandono configurar renúncia que segue regramento jurídico diverso – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/158616
(29/2013-E)

Registro de imóveis – Abandono – Impossibilidade de cancelamento do registro de propriedade – Inviabilidade da averbação requerida pelos proprietários em virtude da formalização do abandono configurar renúncia que segue regramento jurídico diverso – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Fernando Geiser e Maria Aparecida Caminoto Geiser contra decisão do MM Juiz corregedor permanente do 2° oficial de Registro de lmóveis, Títulos e Documentos, civil de pessoa Jurídica da comarca de São Bernardo do Campo que julgou improcedente pedido de averbação do cancelamento de registro ou averbação do abandono do imóvel, sustentando o cabimento da realização do ato registrário (a fls. 63/70).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 79/82).

O processo foi remetido a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo E. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 83/84).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar da denominação apelação, o presente substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça; assim, por meio da aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passamos a seu exame.

Este processo administrativo tem por finalidade cancelar o registro existente ou a realização de ato registrário específico voltado ao ingresso no registro imobiliário do abandono do imóvel.

O cancelamento do registro, como decidido, é incabível.

Mesmo com a anuência dos anteriores proprietários que transferiram a propriedade imóvel aos ora recorrentes seria inviável ante a necessidade de uma causa jurídica para o cancelamento, o que não ocorre, pois, o fato alegado (abandono do imóvel) ocorreu após o registro do título aquisitivo. Essa situação é prescrita pelos artigos 248 e 250, inc. II, ambos da Lei de Registros Públicos, portanto, imperativo a existência de uma razão jurídica para fundar esse pedido, o que não conhece.

Enfim, o abandono não é causa jurídica suficiente para o cancelamento do registro da transmissão da propriedade em decorrência de anterior contrato de compra e venda.

Superada a questão do cancelamento, passamos ao exame da possibilidade da averbação do abandono na matricula do imóvel.

O art. 1.275, inc. III, do Código Civil, estabelece a perda da propriedade por abandono ou derrelição, conforme Paulo Nader – Dá-se o ato jurídico de abandono ou de derrelição, quando o dominus deixa de praticar dos atos inerentes à propriedade da coisa móvel ou imóvel, com intenção de excluí-la de seu patrimônio (Curso de direito das coisas. Rio de Janeiro: forense, 2010, p.172).

De outra parte, o art. 1.276 do código civil estabelece:

Art.1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar a posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

O abandono, ainda segundo o referido doutrinador, exige o concurso de um elemento objetivo consistente no não exercício das faculdades proprietárias e outro subjetivo traduzido no animus de não mais se desejar a situação jurídica de proprietário, sem transmitir a outrem o domínio.

Outra forma de perda de propriedade imóvel, com aproximações e distinções com o abandono é a renúncia (CC, art. 1.275, inc. II), a diferença fundamental entre os institutos é o aspecto da formalização, porquanto a renúncia (que deve ser expressa) depende de seu registro para a produção de feitos (CC, art. 1.275, parágrafo único), o que não ocorre com o abandono.

Assim, de forma geral, podemos afirmar a informalidade do abandono e a formalidade da renúncia. Inclusive, há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica do abandono, apesar da doutrina nacional inclinar-se no sentido no sentido de se cuidar de um negócio jurídico unilateral, C. Massimo Bianca pugna pela natureza não negocial, cuidando-se de ato jurídico em sentido estrito, mais especificamente um ato real (Diritio civile: la proprieta. Milano: Giuffre, 1999, p.404).

Seja como for, não havendo pedido de declaração de abandono por outrem ou a arrecadação do imóvel, no momento em que o proprietário externa a vontade incondicional de não mais ser proprietário a hipótese não é mais de abandono e sim de renúncia.

Desse modo, não é possível ao proprietário a averbação do abandono, pois justamente, na aproximação dos institutos, havendo a manifestação expressa há renúncia, não abandono.

O abandono por encerrar um fato não gera título passível de registro do proprietário.

Diante disso, no caso em julgamento é inviável atender a pretensão dos recorrentes – averbação do abandono.

Se o caso, deverão aqueles providenciar a renúncia ao direito de propriedade do imóvel – negócio jurídico unilateral – a ser reduzido a termo (observado o disposto no art. 108 do Código Civil, se o caso) com o respectivo registro imobiliário nos termos do art. 1.275, parágrafo único do Código Civil.

Por fim, compete-nos ressaltar não ser possível receber o presente requerimento como pedido de registro de renúncia em virtude da necessidade de termo expresso a tanto; além disso, a representação concedida pela recorrente ao recorrente deve ser especifica quando aos poderes de renúncia e indicação do imóvel não sendo bastantes poderes expressos sem especificação dos atos a serem realizados (especiais), ou seja a renúncia à propriedade imóvel exige poderes expressos e especiais, o que não ocorre no instrumento de fls. 06/07.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da apelação interposta pelo recorrente ser recebida como recurso administrativo na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de janeiro de 2.013.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, ao qual nego provimento. São Paulo, 18.01.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: DJE – Grupo Serac – Boletim nº 002 (Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ) | 08/01/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ªVRP/SP: A procuração apresentada ao Tabelião, por não conter a cláusula “em causa própria”, mencionada no art. 685 do Código Civil, não outorga poderes para que a interessada proceda a venda do bem imóvel para si mesma, impedindo a lavratura do ato, sob pena de realizar-se negócio jurídico viciado nos termos do art. 117 do Código Civil.

Processo 0040005-70.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – I.T.S. – VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado por I T d S, relacionado com a recusa pelo º Tabelião de Notas da Capital em lavrar escritura pública de venda e compra de bem imóvel, posto que apresentada procuração em que os vendedores outorgantes, casados entre si, utilizavam-se de CPF único, sendo exigido pela serventia a apresentação de CPF pessoal da esposa do vendedor. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/17. Houve manifestação do Tabelião, esclarecendo que a recusa foi motivada por três razões: a) necessidade de apresentação de procuração que contenha cláusula “em causa própria”; b) necessidade de apresentação de certidão de casamento dos vendedores; c) necessidade de apresentação do CPF (fls. 18-verso, 29-verso). A interessada manifestou-se às fls. 26/27 O representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 31/32). É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de providências diante da exigência, por parte do Tabelião, para que fosse apresentado o CPF pessoal da esposa do vendedor para a lavratura de escritura pública de venda e compra de bem imóvel. Com efeito, conforme manifestação do Tabelião, a negativa foi motivada por outras duas razões. Assiste razão ao Delegatário em recusar-se a lavrar a escritura pública de venda e compra do imóvel, conforme qualificação notarial, formulando exigências em cumprimento às leis e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Como bem ressaltado pela representante do Ministério Público, não prevalece a alegação da interessada de que não é possível atender às exigências considerando que a venda do imóvel foi realizada há trinta anos atrás. Isto porque, em matéria de registro de imóveis, vige o princípio “tempus regit actum”, de modo que devem ser cumpridas as imposições legais da época do registro. Neste sentido, o Tabelião agiu em observância ao item 41 da seção IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A procuração apresentada ao Tabelião, por não conter a cláusula “em causa própria”, mencionada no art. 685 do Código Civil, não outorga poderes para que a interessada proceda a venda do bem imóvel para si mesma, impedindo a lavratura do ato, sob pena de realizar-se negócio jurídico viciado nos termos do art. 117 do Código Civil. Ademais, é de extrema importância a apresentação da certidão de casamento, tendo em vista que o matrimônio tem implicações diretas na titularidade do bem. Por fim, frise-se que mesmo se lavrado negligentemente o pretenso ato, este não estaria apto ao registro perante o Oficial de Registro de Imóveis, concluindo-se que o Notário, atuando de forma diligente, evitou prejuízo à interessada. Pelo exposto, indefiro o requerimento da interessada e por não haver outras providências administrativas a serem adotadas, determino o arquivamento destes autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. P.R.I.C. – ADV: MARIA LIGIA PEREIRA SILVA (OAB 75237/SP)

DJE – SP |06.02.2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Ansiedade é des-confiança – Por Max Lucado

*Max Lucado

O que é que os pais fariam sem a preocupação? Até que parece que faz parte do plano de trabalho deles. “Procuram-se pais. Precisam aguentar noites sem sono e andanças sem sentido, torcendo as mãos e roendo as unhas.”

Em Mateus 6:27 Jesus perguntou, “Quem de vocês, por mais que se preocupe, pode acrescentar uma hora que seja à sua vida?” Preocupação não tem nenhum efeito colateral positivo. De fato, ela subtrai momentos da sua vida através de stress no coração e aumento de pressão arterial. Preocupação é des-confiança. Se você estiver preocupado, você não confia em alguma coisa. Seus filhos. Seus amigos. Estranhos. A igreja. Deus.

Será que Ele pode cuidar dos seus filhos? Certamente. Jesus declara “Eu lhes digo: Não se preocupem com sua própria vida”. Bastante forte. Pare! Mais fácil dizer do que fazer, não é? A preocupação prova sua confiança, portanto entreguem seus filhos a Deus e deixe ele cuidar dos seus filhinhos quando você não está por perto. Ele o faz muito bem!

Fonte: Site Max Lucado – Devocional Diário | 06/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.