É PROIBIDO SUBSTABELECER? – POR JOSÉ HILDOR LEAL

* José Hildor Leal

Recebi uma consulta nos seguintes termos: “Havendo o tabelião lavrado substabelecimento de mandato, mesmo com vedação de substabelecer, ordenada pelo mandante na procuração, quais providências deverá tomar o tabelião que errou (sic)lavrando esse ato de substabelecimento, e quais as consequências que podem advir ao notário?”

Respondi que não consigo ver culpa do tabelião que atende o pedido de quem deseja substabelecer o mandato, não obstante a proibição do mandante.

Ora, se o tabelião recusar-se a praticar o ato, estará negando o direito do mandatário em se fazer substituir na execução do mandato, pois embora tenha sido vedado o substabelecimento pelo mandante, a lei o admite – e a lei é imperativa, superior à vontade.

Código Civil, art. 667, § 1º: “Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, saldo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento”.

Como se percebe do dispositivo legal, o substabelecimento é possível, mesmo que contrariando a vontade do mandante, podendo o mandatário ser penalizado pelo descumprimento da ordem, por eventual dano, uma vez que responderá pelos prejuízos a que der causa o seu substituto na execução do mandato.

E mais se verifica na lei sobre a possibilidade do substabelecimento, tanto que os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressão, que retroagirá à data do ato, conforme o artigo transcrito (§ 3º).

Então, se a lei declara possível o substabelecimento ainda que o mandante o tenha proibido, não parece prudente que o tabelião deixe de dar curso ao ato que lhe é solicitado. Havendo intenção do mandatário em se fazer substituir na execução do mandato, o substabelecimento não somente pode como deve ser admitido pelo tabelião. Negar o substabelecimento contraria o direito do mandatário em se fazer substituir na representação.

O STJ já decidiu: “A vedação para substabelecer não invalida o substabelecimento feito, mas apenas acarreta a responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido” (RT 784:209).

Também a Apelação cível AC 7067041 PR 0706704 (TJ/PR): "… "A luz da regra prevista no art. 667, § 1º, do Código Civil de 2002, a melhor exegese que se extrai da Súmula 395, III, do TST, é no sentido de que são válidos os atos praticados pelo substabelecido quando não há no mandato poderes expressos para substabelecer, e também quando existe proibição expressa nesse sentido. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido".

O que se pode recomendar ao tabelião, por prudência, é que faça constar no instrumento que lavrar a ciência dada ao substabelecente quando aos transtornos que o ato pode lhe causar, não se omitindo, porém, em fazer o instrumento solicitado, pena de não cumprir a função social que lhe é própria.

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Interposição de recurso da prova de 2ª fase da prova do concurso da Bahia

O período para interposição de recurso contra os gabaritos da prova escrita e prática do concurso para preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais da Bahia iniciou nesta segunda-feira (29.09) e encerra às 18 horas desta sexta-feira (03.10), neste endereço eletrônico, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.

Fonte: Concurso de Cartório | 29/09/2014.

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AGU atualiza minutas de licitação e contratos para atender nova legislação

As minutas de editais de licitações e de contratos disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União (AGU) foram atualizadas conforme as recentes alterações de normas legais que incidem sobre a matéria. A medida considerou, ainda, propostas encaminhadas por membros da Comissão Permanente de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União (CGU) e pelos órgãos assessorados aos quais as orientações normativas são dirigidas.

O trabalho desenvolvido pela Comissão compreende a constante uniformização de procedimentos e de entendimentos jurídicos sobre licitações e contratos da Administração Pública, bem como a interpretação jurídica das inovações normativas. Neste sentido, o Coordenador do grupo, Manoel Paz e Silva Filho, explica que, mesmo que a Lei nº 8.666/93 mantenha a linha estrutural dos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, novos valores são agregados à disciplina das contratações públicas.

"Assim, os modelos disponibilizados na página da internet da AGU incorporam todas as inovações normativas, como também os respectivos reflexos jurídicos nas diversas espécies de objetos licitados, resultando na aplicação prática de inúmeros dispositivos legais e normativos em documentos prontos para uso pelos órgãos assessorados, agregando segurança jurídica, celeridade e padronização nos procedimentos licitatórios", conclui Silva Filho.

Os editais foram revisados com base na Lei Complementar nº 147/2014, no Decreto nº 8.250/2014, nas Instruções Normativas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG) de junho a setembro/2014, no entendimento jurídico esposado sobre repactuação no Parecer nº 032/2014/DECOR/CGU/AGU, além da inclusão de regras de margem de preferência nos modelos destinados a compras. 

A Comissão faz, ainda, uma reformulação completa dos editais relacionados à Engenharia a fim de reunir as experiências de diversas Consultorias Jurídicas da AGU junto aos ministérios e órgãos públicos que são aplicadas às situações mais comuns de licitação na área. "Também foram elaborados modelos que podem ser utilizados para obras e serviços de Engenharia nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência", completa o coordenador.

A Comissão Permanente foi constituída por meio da Portaria CGU nº 010, de 10 de agosto de 2012. Atualmente, conta com nove advogados da União. As minutas atualizadas podem ser encontradas no link "Modelos de Licitações e Contratos" da página principal da AGU.

A CGU é órgão de direção da AGU.

Fonte: AGU | 29/09/2014.

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