TRF/3ª Região: DOCUMENTO ESTRANGEIRO DEVE SER RECONHECIDO POR AUTORIDADE CONSULAR PARA PRODUZIR EFEITOS NO BRASIL

Autora requereu na Justiça a alteração de nome no Registro Nacional de Estrangeiro

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a apelação da União que pedia a fiel observação dos procedimentos de legalização consular para que documentos expedidos por autoridades estrangeiras pudessem ter efeitos no Brasil. Com isso, negou pedido efetuado pela viúva de um estrangeiro nascido em Portugal para que fosse retificado o nome dele no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e na certidão de óbito, com a finalidade de conseguir, junto Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o beneficio da pensão por morte, o qual havia sido indeferido devido à divergência entre o nome da mãe do falecido que consta nesses documentos e o que consta na certidão de casamento.

Em primeira instância, a sentença foi favorável à viúva. A União, contudo, recorreu da decisão, argumentando que a autora deveria ter observado o procedimento de legalização consular, nos termos do artigo 221, inciso III, da Lei de Registros Públicos, para que pudesse alcançar os efeitos desejados.

No TRF3, o relator do acórdão, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que, de acordo com o Manual do Serviço Consular e Jurídico editado pelo Ministério das Relações Exteriores, é necessária a legalização dos documentos estrangeiros por autoridade consular brasileira para que possam surtir efeitos no Brasil e que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exceção, não podendo produzir efeitos válidos no Brasil, muito menos como meio de prova para a obtenção do benefício.

Porém ele ressaltou que o documento apresentado pela viúva pode servir como prova para alterar o Registro Nacional de Estrangeiro, mas “é imprescindível que o mencionado documento expedido por autoridade portuguesa seja oficialmente reconhecido pelo Brasil para que possa surtir efeitos”, declarou o desembargador.

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 0003300-27.2013.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 10/09/2014.

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Jurisprudência mineira – Apelação Cível – Família – Ação investigatória de paternidade – Coisa julgada – DNA – Recusa injustificada e não comparecimento do réu – Recurso provido

APELAÇÃO CÍVEL – FAMÍLIA – AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE – COISA JULGADA – AFASTADA – PROVA PERICIAL – DNA – RECUSA INJUSTIFICADA E NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU – PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE – COTEJO PROBATÓRIO – RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE – RECURSO PROVIDO

– Aceita-se a relativização da coisa julgada, na esteira do entendimento do STJ, em ações de investigação de paternidade, quando o exame a que as partes foram submetidas não tem a sensibilidade e a especificidade da prova genética de DNA. – Considerado o conjunto probatório dos autos e a incidência da presunção prevista nos arts. 231 e 232 do CC/2002, bem como na Súmula 301 do STJ, ainda que alegada a exceptio plurium concubentium ao tempo da concepção, deve ser reconhecida a paternidade do réu relativamente à autora.

Recurso provido, para que seja reformada a sentença de improcedência do pedido. 

Apelação Cível nº 1.0592.12.002036-3/001 – Comarca de Santa Rita de Caldas – Apelante: E.C.L.A. – Apelado: V.L.S. – Relatora: Des.ª Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de agosto de 2014. – Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA – Trata-se de apelação interposta por E.C.L.A., em face da r.sentença de f. 91/94, prolatada nos autos da ação de investigação de paternidade por ela proposta em face de V.L.S., que julgou improcedente o pedido inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC, suspendendo a exigibilidade das verbas por ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, foram arbitrados honorários ao d. advogado nomeado (f. 07), às custas do Estado, no valor de R$739,61.

A autora recorreu pelas razões de f. 97/101, arguindo, preliminarmente, não assistir razão ao réu em sua alegação de coisa julgada material, pois o exame de tipagem sanguínea realizado em ação prévia, há 17 anos, em nada se compara ao exame de DNA.

No mérito, afirma que o apelado se recusou a se submeter ao exame de DNA, o que enseja o reconhecimento da paternidade. Explicita que o Magistrado sentenciante, para fundamentar sua decisão, baseou-se nos depoimentos de testemunhas, prestados em 1996, e na alegação do apelado de apenas ter havido uma relação sexual entre ele e a genitora, o que se mostrou indevido diante dos fatos dos autos.

Esclarece ter dispensado a produção de prova oral pelo fato de que, da forma como ocorrera nos Autos nº 0172/95, qualquer testemunha arrolada pelo apelado iria afirmar a prostituição de sua genitora e que, "mesmo confirmada a prostituição da genitora, o que já resta evidenciado, não pode a apelante ter um direito seu protelado pelo apelado injustificadamente".

Questiona se, em sendo a mãe prostituta, é possível restar defeso ao filho saber quem é seu pai.

Recebido o recurso no duplo efeito, o apelado, em contrarrazões, reportou-se à contestação (f. 105v.).

O il. representante do Ministério Público, Dr. Luiz Antonio S. P. Ricardo, apresentou parecer às f. 111/112, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da detida análise do feito, verifico que pretende a requerente/apelante, por meio da presente ação, a constituição do vínculo de paternidade com o réu V.L.S., que, por sua vez, suscitou preliminar de coisa julgada, em contestação, alegando ser a presente ação mera repetição de outra, julgada em 19.11.1996, com as mesmas partes e mesma causa de pedir.

A apelante pugna, preliminarmente, em suas razões recursais, pelo afastamento desse entendimento. 

Verifico que a preliminar de coisa julgada já fora afastada pelo Magistrado primevo à f. 61, em decisão contra a qual não fora interposto qualquer recurso.

Ademais, agiu corretamente o Juiz a quo ao afirmar a aceitação da relativização da coisa julgada, na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, em ações de investigação de paternidade, quando o exame a que as partes foram submetidas não tem a sensibilidade e especificidade da prova genética de DNA.

A prova pericial de tipagem sanguínea (que fora realizada em ação prévia, há 17 anos), não é hábil a provar a paternidade biológica, e, ainda, não a excluiu. Tal exame, realizado para verificação da compatibilidade sanguínea pelo sistema ABO, não teve o condão de excluir o liame biológico entre as partes.

E, quando o julgamento de improcedência é proferido, por ausência ou pela insuficiência de provas para se decidir com segurança pela procedência do pedido, permanece o direito do interessado de ajuizar nova ação de investigação de paternidade, quando entender que possui elementos de prova suficientes para comprovar as suas alegações, sobretudo após o surgimento do exame de DNA.

Dessa forma, a alegação de coisa julgada material já foi devida e corretamente afastada em primeira instância. 

Quanto à matéria de mérito, entendo que a r. sentença merece reforma, visto que manifesto o entendimento consentâneo ao esposado pelos il. representantes do Ministério Público, em primeira e em segunda instâncias.

Verifica-se que a apelada pugnou pela realização de exame de DNA e, intimada ao depósito dos valores periciais junto ao laboratório credenciado do juízo, arcou com a devida verba e compareceu, na data agendada, para a realização da prova genética.

Contudo, o apelado, devidamente intimado (f. 71), não compareceu ao laboratório para a coleta do material, invocando, posteriormente, "o princípio constitucional de não fazer prova contra si mesmo, negando-se a fazer o exame pericial invocado" (f. 83).

Afirma o apelado, ainda, que a genitora da apelante mantinha relacionamentos com outros parceiros em 1979, apoiando-se nos depoimentos das testemunhas por ele arroladas nos Autos nº 0172/95 (f. 34/36), bem como que manteve apenas uma relação sexual com a genitora da autora, por volta de junho ou julho de 1979, e não em fevereiro do mesmo ano.

Apoia-se, assim, na tese de defesa da exceptio plurium concubentium, ao tempo da concepção.

No entanto, entendo que deve ser afastada tal tese de defesa, ainda que, efetivamente, a genitora da apelante se prostituísse à época da concepção, diante da injustificada recusa do réu a se submeter ao exame de DNA, assim impedindo o juiz de apurar a veracidade da sua alegação e negando a possibilidade, sem razões plausíveis, de que a autora tenha reconhecido seu direito de personalidade.

Ademais, ele mesmo afirma ter mantido relação sexual com a genitora da autora, não tendo produzido prova segura de que tal relacionamento não ocorrera na provável data da concepção.

Dessa forma, o amplo direito de defesa não pode equivaler à necessidade de produção de uma prova diabólica, de inviável realização pela parte interessada, diante de uma recusa imotivada do apelado, com a devida vênia, sob pena de se coroar a própria inércia de um dos litigantes com uma decisão final favorável àquele que se omitiu em juízo no tocante ao ônus de auxiliar na busca da verdade real.

Nesse contexto, deve-se considerar a presunção relativa de paternidade, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil, bem como da Súmula 301 do STJ, que assim estabelecem:

"Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". 

Súmula 301, STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

Isso porque a ausência do interesse na submissão da perícia determinada em juízo contém implícito o receio quanto ao resultado que dela adviria, deixando entrever a hipótese de que o apelado está tentando impedir a materialização de conclusões periciais que lhe seriam adversas.

Não se olvida de que a presunção de paternidade, pela recusa do suposto pai a se submeter ao exame genético, deve ser afastada diante do cotejo com provas que demonstrem o contrário.

Não é, contudo, o caso dos autos, em que a ocorrência do relacionamento entre o apelado e a Sr.ª R.C.L. é induvidosa.

A propósito, leciona Maria Berenice Dias:

"O fato é que a negativa do réu em submeter-se ao exame acabava esvaziando a ação de conteúdo probatório, o que desaguava em uma sentença de improcedência. Ou seja, a omissão do demandado vinha em seu benefício. Tal solução, felizmente, não mais encontra ressonância na lei, pois quem se nega a submeter-se a exame médico necessário não pode se aproveitar de sua recusa (CC 231). A negativa pode suprir a prova que a perícia médica visava obter (CC 232). […] O fato é que, pelo que diz a lei, a postura omissiva do réu induz à presunção de paternidade, o que acaba levando à procedência da ação. Não pode ser outra a solução. A resistência do réu é suficiente para provar a paternidade. Mesmo que inexistam outras provas, sua omissão, por si só, justifica o acolhimento da demanda, sob pena de o direito à identidade deixar de ser uma questão de ordem pública para tornar-se uma questão de ordem privada" (Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 403-404).

Ademais, assiste razão ao il. Procurador de Justiça ao afirmar que, "a prevalecer a tese do apelado, o filho de uma prostituta dificilmente conhecerá seu pai biológico, mesmo sendo possível a realização do exame de DNA. Dependerá sempre da boa vontade do investigado".

Registre-se, por fim, que o estado de filiação é direito personalíssimo e indisponível, umbilicalmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, devendo o Magistrado valorar a norma de forma a aproximá-la, o máximo possível, da busca da verdade real.

Os Tribunais pátrios já tiveram a oportunidade de concluir no mesmo sentido ao ora esposado:

"Ação rescisória. Art. 485, V, do CPC. Violação a artigo de lei. Juízo reincidente. Ação de investigação de paternidade. Prova pericial. DNA. Não comparecimento do réu ao local de coleta do material genético. Ausência de justificativa. Artigos 231 e 232 do Código Civil. Provas aliadas à presunção relativa de paternidade. Reconhecimento. Procedência do pedido rescisório. – Verificada hipótese que autoriza a rescisão da coisa julgada, deve ser julgado procedente o pedido, desconstituindo, assim, o julgado anterior e promovendo nova apreciação da causa originária (juízo rescisório). – Considerando o conjunto probatório e a incidência da presunção prevista nos arts. 231 e 232 do CC, tendo em vista o não comparecimento injustificado do réu para a submissão ao exame de DNA, por inúmeras vezes, deve ser julgado procedente o pedido rescisório e reconhecida a paternidade do réu relativamente à autora" (TJMG – Ação Rescisória nº 1.0000.07.457459-1/000 – Relator: Des. Edilson  Fernandes – Data do julgamento: 25.03.2014).

"[…] Em ação de investigação de paternidade, a recusa dos investigados a se submeterem ao exame de DNA implica a inversão do ônus da prova e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como já restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 557.365/RO; Relatora Ministra Nancy Andrighi; 3ª T.; j. em 07.04.2005; DJ de 03.10.2005, p. 242" (TJMG – Apelação Cível n° 1.0433.04.122096-6/001 – Relator: Des. Edivaldo George dos Santos – Data do julgamento: 12.04.2011). 

"Ação de investigação de paternidade. Prova. Exceptio plurium concubentium. DNA. – Deve ser afastada a alegação de plurium concubentium da mãe da autora, ao tempo da concepção, se os réus (irmãos e herdeiros do investigado) se recusam a se submeterem a exame de DNA, assim impedindo o juiz de apurar a veracidade da sua alegação. – Elementos suficientes de convicção sobre a paternidade imputada ao investigado. Recurso não conhecido" (STJ – REsp 135361/MG – Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJ de 15.03.99).

Em face do exposto, dou provimento ao recurso e reformo a r. sentença, para julgar procedente o pedido inicial e declarar a paternidade do réu V.L.S. relativamente à autora E.C.L.A., determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda às alterações necessárias.

Diante da reforma da sentença, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e recursais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

DES. AFRÂNIO VILELA – Acompanho a eminente Relatora, Desembargadora Hilda Teixeira da Costa, no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, de modo a declarar a paternidade do apelado V.L.S. relativamente à apelante E.C.L.A e determinar ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Santa Rita de Caldas que proceda às alterações necessárias.

Consoante ressaltou Sua Ex.ª, a tese de defesa da exceptio plurium concubentium deve ser afastada, diante da injustificada recusa do apelado a se submeter ao exame de DNA, impedindo a apuração da verdade e negando a possibilidade, sem razões plausíveis, de que a apelante tenha reconhecido seu direito de personalidade.

A relação processual existente entre o apelado e a genitora (e então representante da apelante) no Processo nº 0592.12.002.032-2, anterior ao feito, e que gerou reflexos para a recorrente, é distinta da relação processual atual, na qual a apelante pretende o reconhecimento de seu direito de personalidade de filiação.

O caso em tela trata de reconhecimento do direito de uma filha frente ao seu suposto pai, e, segundo o art. 333 do Código de Processo Civil, que trata da distribuição do ônus da prova, cabe ao autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito e cabe ao réu fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A existência de pelo menos uma relação sexual entre o apelado e a genitora da apelante restou incontroversa, e o fato de a mãe da recorrente ter tido outros relacionamentos não afasta a possibilidade de o recorrido ser o pai, apenas o inclui em um rol de diversos supostos pais. Portanto, caberia ao apelado fazer prova de que deve ser excluído dessa lista, ou seja, de fato impeditivo do direito da apelante, através do exame de DNA.

A recusa do apelado a submeter-se ao referido exame faz presumir que é o pai, na forma do parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92, incluído pela Lei nº 12.004/09, bem como nos arts. 231 e 232 do Código Civil/2002, e no Enunciado nº 301 do STJ. O princípio constitucional suscitado pelo apelado de não produzir provas contra si mesmo (f. 83), em conformidade com o art. 5º, inciso II, da CR/88, que prevê que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, deve ser sopesado com o fato de existir lei expressa no sentido da presunção de paternidade em decorrência da recusa a se submeter a exame de DNA (Lei nº 8.560/92).

Dessa feita, o direito de não se submeter à produção de provas contra si mesmo não é um direito absoluto, possuindo exceções, como é o caso do exame de DNA para fins de apuração da paternidade.

Assim, impõe-se a aplicação da presunção prevista nos dispositivos legais supracitados. 

É como voto.

DES. MARCELO RODRIGUES – Após minucioso exame dos autos, acompanho a Relatora para dar provimento ao recurso. Na ação de investigação de paternidade, a prova dos fatos milita sempre a favor daquele que pretende descobrir a verdade real quanto ao seu ascendente.

Nesse sentido, a exceção à presunção de inocência, disciplinada nos art. 231 e 232 do Código Civil de 2002, veio a ser contemplada pelo legislador, em razão da construção jurisprudencial pretoriana, calcada no Enunciado 301 da Súmula do STJ, dispondo que aquele que se recusa a se submeter ao exame de DNA se sujeita ao reconhecimento do pedido.

E não de outra forma, por se tratar de presunção relativa, cabia ao apelado promover a prova de que não é o genitor da apelante, não bastando a indicação de que a genitora se tratava de pessoa que vivia em local de meretrício da cidade. 

Os robustos e lúcidos fundamentos utilizados pela Relatora e pelo Revisor melhor coadunam com o objetivo da lei em prestigiar o direito de família, na busca pela solução dos conflitos que essas situações trazem à tutela do Poder Judiciário.

Apenas acrescento que seja expedido o indispensável mandado de averbação ao assento de nascimento da parte perante o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais pertinente.

É como voto

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 11/09/2014.

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Pauta de Julgamentos da 195ª Sessão Ordinária – Atos de Interesse de Notários e Registradores – (CNJ).

Por determinação do Vice–Presidente no exercício da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Ricardo Lewandowski, a Secretaria– Geral torna pública a relação de assuntos e processos que serão apreciados em sessão plenária a ser realizada no dia 16 de setembro de 2014 (terça–feira), a partir das nove horas no edifício situado na SEPN Quadra 514 norte, lote 7, Bloco B, terceiro andar, Brasília/DF. Ao final, se subsistirem processos a serem julgados, caberá à Presidência da Sessão designar dia e horário para prosseguimento da Sessão e da prorrogação dos trabalhos, independentemente de nova publicação na imprensa oficial.

(…)

Remanescentes de Sessões Anteriores

(…)

53) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001703–05.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: MARCELINO FARIAS DE LAVOR

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB

Assunto: Prova de Títulos – Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJPB – Edital 001/2013 – Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais – Prova de Títulos – Item 13.1 – Caráter Eliminatório – Violação – Resolução 81/CNJ – Precedentes – Supremo Tribunal Federal – Correção – Edital – Natureza Classificatória.

(…)

58) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001396–51.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FLAVIO SIRANGELO

Requerente: VANESSA BAES QUEVEDO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Advogados: VIVIAN BARBOSA DA CRUZ – MS14734

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJPR – Edital nº 01/2014 – Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná – interposição – recurso – protocolo – Centro de Protocolo Judiciário.

59) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001571–45.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FLAVIO SIRANGELO

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Assunto: Prova de Títulos – Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJPR – Concurso Público – Serventias Extrajudiciais – Edital nº 1/2014 – item 17 – Quebra de isonomia – Publicação de novo edital.

(…)

65) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0003775–96.2013.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA NANCY ANDRIGHI

Requerente: KATYA APARECIDA CABRAL VÉRAS

Interessados: JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES

Requerido: HARISNOLDO DIAS BRITO

Advogados: ESLY SCHETTINI PEREIRA – DF2021; FELIPE ADJUTO DE MELO – DF19752; MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO – DF26827 e ELAINE BARROSO VIEIRA – DF38985.

Assunto: Processo Disciplinar / Sindicância – TJDFT – Denúncia – Conduta – Infração Disciplinar – Tabelião.

66) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0003777–66.2013.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA NANCY ANDRIGHI

Requerente: KATYA APARECIDA CABRAL VÉRAS

Requerido: EDGARD SOUSA GUIMARÃES e VICENTE EDVAL DE SOUSA PARENTE.

Advogados: FELIPE ADJUTO DE MELO – DF19752; MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO – DF26827 e ELAINE BARROSO VIEIRA – DF38985.

Assunto: Processo Disciplinar / Sindicância – TJGO – Apuração – Denúncia – Infração Disciplinar – Tabelião – Escrevente.

(…)

68) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002210–63.2014.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: RICARDO BRAVO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR

Advogados: RICARDO BRAVO – DF35845

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJRR – Concurso Público – Notário e Registrador – Impugnação Edital – Vícios – Avaliação Psicológica – Edital 29/2014.

(…)

74) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001614–16.2013.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: JOÃO BATISTA PERIGOLO; ARISTIDES DE FARIA NETO e RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS.

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN

Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJRN – Edital 001/2012 – Candidatos – Aprovados – Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e de Registro – Ata de reunião nº 25 – Anulação – Integral – Questão Prática n.º 02 – Ausência – previsão – Conteúdo Edital – Violação – Bom Senso – Lógica Jurídica – Princípio da Impessoalidade – Razoabilidades – Extensão – Integralidade – Pontuação – Candidatos – Reprovados – Suspensão – Efeitos – Ato Excessivo – Anulação Integral – Apresentação – Critérios – Avaliação – Impedimento – Realização – Prova Oral – Declaração – Nulidade.

75) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002330–09.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS – ANDECC

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogados: MARCONI MIRANDA VIEIRA – MG144671 – DF22098

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJMG – Edital nº 01/2014 – Notário e Registrador – Provimento ou Remoção – Serventias Vagas – Indisponibilização – Nulidade – Aviso nº 4/CGJ/2014 – Lista – Reorganização.

(…)

77) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004367–09.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DA PARAIBA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB

Advogados: GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO – PB13492

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – TJPB – Edital 001/2013 – Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais – Violação – Súmula 473/STF – Resoluções 80/CNJ e 81/CNJ – Suspensão – Certame – Obrigatoriedade – Exame de Provas e Títulos – Concurso de Remoção – Acumulações e Desacumulações – Serventias Extrajudiciais Vagas – Item 12.3 – Pontuação Cumulativa – Títulos.

(…)

82) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003015–16.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: FERNANDO GUILHERME BACHERT DE CONTI

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP

Advogado: MAICON DE ABREU HEISE – OAB/SP 200671

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial. Revisão/Desconsideração de Ato Administrativo. TJSP – 9º Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo – 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Caetano do Sul – Exclusão – Serventia – Concurso – Comunicado nº 243/2014 CGJSP.

(…)

Novos Pedidos

(…)

99) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001092–34.2014.2.00.0200

Relator: CONSELHEIRO PAULO TEIXEIRA

Requerente: RICARDO BRAVO

Interessados: ANDRE VELOSO MACHADO GUERRA DE MORAIS; EMIL JACQUES SPPEZAPRIA CARDOSO; FRANCISCO JACINTO OLIVEIRA SOBRINHO; RAMON MARTINS TRAJANO; ROBERTA DE FARIAS FEITOSA; TATIANA MOHR; TIAGO GUAGLIARIELLO; FERNANDA FERRARINI GOMES DA COSTA CECCONELLO; JULIANA ALVES MIRAS BARROS e DANIEL BENEDITO DA SILVA.

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – TJRO

Advogados: FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES OAB/SP 274307; RICARDO BRAVO – OAB/DF 35845; EDUARDO FRANCISCO CRESPO – OAB/SP 217854; MARCONI MIRANDA VIEIRA – OAB/DF 22098; TATIANA MOHR – OAB/SC 22412; JULIANA ALVES MIRAS BARROS – OAB/SP 281266 e JULIANO SGUIZARDI – OAB/MT 16483.

Assunto: TJRO – Edital 1/2012 – Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais – Títulos.

100) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001936–02.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO PAULO TEIXEIRA

Requerente: ANDRE VELOSO MACHADO GUERRA DE MORAIS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – TJRO

Advogado: JOSE PEDRO BRITO DA COSTA – DF39532

Assunto: Prova de Títulos – Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJRO – IV Concurso Público para Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado de Rondônia – Nulidade – Ata – 13ª Reunião Extraordinária – Comissão – Certame – Violação – Resolução 81/CNJ.

101) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002971–94.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO PAULO TEIXEIRA

Requerente: FERNANDO PFEFFER

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – TJRO

Advogado: LUCIANO MEDEIROS PASA – PR37919

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJRO – Edital 001/2012 – Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais – Prova de Títulos – Pontuação – Possibilidade – Cumulação – Suspensão – Certame.

102) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001449–32.2014.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: EBER ZOEHLER SANTA HELENA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT

Advogado: EBER ZOEHLER SANTA HELENA – OAB/DF 11042

Assunto: TJDFT – Concurso Público – Outorga de Delegações e Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Distrito Federal – Edital nº 1/2013 – Item 13.9.1.3 – Prova de títulos – Tempo de exercício da advocacia – Comprovação.

103) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001463–16.2014.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: THIAGO AMORIM BARCELOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT

Assunto: TJDFT – Edital n.º 1–TJDFT–Notários e Oficias de Oficiais de Registro – Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal – Vagas – Portadores com Deficiência – Extrapolação – Limites – Resolução n.º 81/CNJ – Anulação – Item do Edital.

104) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0004008–59.2014.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: ANDRE RICARDO PESSOA SOUSA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDF

Advogado: MARCOS EUCLÉSIO LEAL – OAB/DF 15418

Assunto: TJDFT – concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Distrito Federal – Edital nº 12, de 25 de junho de 2014 – exclusão 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília – prova objetiva – convocação prova subjetiva.

105) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001841–69.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Assunto: TJAP – Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro – Violação – Lei n.º 8.935/1994, artigos 16, 17 e 19 – Reescolha – Serventias Extrajudiciais – Candidatos – Anterior Delegação – Investidura – Vacância – Desistência dos Delegatários – Processo Administrativo n.º 011916/2013–SG.

106) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005615–44.2013.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE – TJAC

Assunto: TJAC – Providências – Acordão nº 686277 – Desconstituição – Decisão de Indeferimento – Revisão Administrativa – Perda de Delegação – Procurador da Fazenda Nacional – Cumulação – Cargo – Delegatário – Serviço Notarial – 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Branco – Aplicação – Artigo 25 da Lei Federal nº 8.935/94 – Suspensão – Decisão – Inserção – Serventia Extrajudicial – Lista – Serventias Vagas – Indisponibilidade – Serventia – Inserção – Lista – Em Diligência – Necessidade – Descaracterização – Declaração – Serventia Vaga – Determinação – Regresso – Requerente – Exercício – Função Notarial.

107) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006700–02.2012.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Advogado: RICARDO BERMUNDES MEDINA GUIMARÃES – OAB/ES 8544 e RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONÇA – OAB/ES 8545.

Assunto: TJES – Criação – Serventia – Comarca de Marechal Floriano – Cumulação – Serviços – Registro de Imóveis, Protesto de Títulos e Letras e Registro de Títulos e Documentos – Resolução n.º 14/TJES – Inobservância – Artigo 26 § único da Lei 8.935/1994 – Aprovação – Desmembramento – Separação – Inexistência – Provimento – CGJES n.º 031/2009 e 01/2010 – Afastamento – Aplicação – Resolução.

108) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007242–83.2013.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO RUBENS CURADO

Requerente: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Advogado: CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO – OAB/RO 2592

Assunto: TJMA – Providências – Edital nº 01/2011 e 18/2013 – Concurso Público Para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registro por Provimento Ingresso e Remoção das Atividades Notariais e Registrais do Estado do Maranhão – Candidata Aprovada – Audiência Pública – Escolha de Serventias – Esgotamento – Serventias Vagas – Impossibilidade – Escolha – Candidata – Resolução 28/2010/TJMA – Expiração – Validade – Concurso – Encerramento – Audiência Pública – Determinação – Desconstituição – Homologação – Resultado Final – Concurso – Obrigatoriedade – Convocação – Candidatos – Suspensão – Realização – Audiência de Escolha – Serviços Vagos.

109) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002090–20.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO PAULO TEIXEIRA

Requerente: MAGID JOSE DE FLEURY HELOU

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO

Assunto: TJGO – Concurso Público Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e Registrais – Listagem de Vacância de Serventias – Equívocos – Inclusão – Serventia de Amorinópolis/GO – Julgamento – Mandado de Segurança n.º 7084986.53 – Anulação – Concurso.

110) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002531–98.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO PAULO TEIXEIRA

Requerente: OSVALDO FRANCISCO PIRES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO

Advogado: MARCELO TEODORO GUIMARÃES PIRES – OAB/MG 126376

Assunto: TJGO – Concurso Público para Outorga de Delegação das Serventias Extrajudiciais do Estado de Goiás – Escolha – Serventia Piracanjuba – Irregularidade – Código CNS – Necessidade – Correção – Código CNS – Tabela – Nova Escolha – Serventia.

111) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002995–25.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO GUILHERME CALMON

Requerente: JOAO VICTOR DE ALMEIDA CAVALCANTI

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNEMBUCO – TJPE

Advogado: PEDRO AUGUSTO DE ALMEIDA CAVALCANTI – OAB/PE 28951

Assunto: TJPE – Edital 01/2012 – Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro – Divulgação – Resultado – Prova Oral.

(…)

Juiz Fabrício Bittencourt da Cruz

Secretário-Geral

Fonte: CNJ – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6589 | 10/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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