Questão esclarece acerca da impossibilidade do próprio interessado no registro do bem de família providenciar os editais necessários.

Bem de família – editais. Oficial Registrador – competência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade do próprio interessado no registro do bem de família providenciar os editais necessários. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: No caso de registro de bem de família voluntário, pode o próprio interessado providenciar os editais necessários para o registro?

Resposta: Ademar Fioranelli, ao abordar o assunto, assim explica:

“As diligências para a efetuação da publicação, assim como a redação do edital, são da competência exclusiva do Oficial registrador e não poderão ser providenciadas pelo próprio interessado. Tanto o Código de Processo Civil como a Lei de Registros Públicos são claros em determinar a incumbência ao Oficial, sem possibilidade de transferência ao particular, já que qualquer vício no procedimento poderá acarretar a nulidade do registro, com reflexo em eventuais execuções.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 226-227).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 10/09/2014.

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TJRS: Adjudicação compulsória. Lote – individualização – necessidade.

A ausência de individualização dos lotes do imóvel matriculado inviabiliza a adjudicação compulsória.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70056169949, onde se decidiu que a ausência de individualização dos lotes do imóvel matriculado inviabiliza a adjudicação compulsória. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Inconformada com a decisão que julgou extinto o feito com base no art. 267, I, do Código de Processo Civil (CPC), proferida nos autos de adjudicação compulsória, a recorrente alegou, em suas razões recursais, que há prova nos autos da aquisição do imóvel e do pagamento de todas as parcelas ajustadas e que a parte apelada não cumpriu com sua obrigação de outorgar a escritura pública de compra e venda aos apelantes. Além disso, argumentou que o CPC não faz nenhuma ressalva quanto à imprescindibilidade da apresentação de matrícula do imóvel para obtenção da sentença de adjudicação e que a única disposição sobre o tema consta do art. 466-B do CPC. Citou, ainda, os arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37 e afirmou que não houve desídia dos autores na busca pela matrícula imobiliária. Pediu, por fim, o provimento do recurso para que lhe seja transmitida a propriedade integral do bem descrito na matrícula.

Após analisar o recurso, o Relator observou que a recorrente pretende a adjudicação compulsória do imóvel descrito no contrato particular de promessa de compra e venda. Contudo, concluiu que, conforme consta do referido contrato, o imóvel objeto do negócio celebrado diz respeito a apenas um lote, impossibilitando o pretendido pela recorrente, uma vez que, a autora não logrou êxito em demonstrar que os lotes pertencentes ao imóvel foram efetivamente individualizados.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 10/09/2014.

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APPs em áreas urbanas poderão ser alteradas por plano diretor e lei de uso do solo

A Câmara dos Deputados analisa projeto de lei que permite a alteração, por planos diretores municipais e leis de uso do solo, dos limites das áreas de preservação permanente (APPs) localizadas nas áreas urbanas (PL 6830/13). Ainda segundo a proposta, as margens dos cursos d’água que delimitem as áreas de faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada por esses planos e leis, com consulta aos conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

O Código Florestal (Lei 12.651/12) define APP como área protegida, com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo de fauna e flora, o solo e o bem-estar das populações humanas. Já faixas de passagem de inundação são áreas de várzea ou planícies de inundação adjacentes a cursos d'água que permitem o escoamento da enchente.

Segundo o autor do projeto, o ex-deputado Valdir Colatto, após a aprovação do Código Florestal, o Ministério Público tem questionado vários prefeitos e “ampliado a insegurança jurídica na administração das cidades brasileiras”, pois não há uma regulamentação no código sobre as APPs em áreas urbanas.

Ele lembra que a Medida Provisória (MP) 571/12, que foi encaminhada pelo governo e alterou o código, estabelecia as mesmas regras de seu projeto. No entanto, com as alterações feitas ao texto no Congresso, a Lei 12.727/12, originária dessa MP, não contém esses dispositivos.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e leia a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 08/09/2014.

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