CGJ/SP: Publica COMUNICADO CG Nº 1178/2014 (Processo nº 2014/89035) para conhecimento geral, o teor do Capítulo III, Seção XIII, Tomo I, das NSCGJ.

DICOGE 2

COMUNICADO CG Nº 1178/2014

(Processo nº 2014/89035)

A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA para conhecimento geral, o teor do Capítulo III, Seção XIII, Tomo I, das NSCGJ.

CAPÍTULO III DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

Seção XIII

Das Comunicações Oficiais, Transmissão de Informações Processuais e Prática de Atos Processuais por Meio Eletrônico

Art. 112. Ressalvada a utilização dos meios convencionais no caso de indisponibilidade do sistema informatizado e do sistema de malote digital, quando implantado, as comunicações oficiais que transitem entre os ofícios de justiça serão por meio eletrônico, observadas as regras estabelecidas nesta Seção.

Art. 113. Serão transmitidas eletronicamente:

I – informações que devam ser prestadas à segunda instância, conforme determinação do relator;

II – ofícios;

III – comunicações;

IV – solicitações;

V – pedidos e encaminhamento de certidões de objeto e pé, certidões criminais e certidões de distribuição;

VI – cartas precatórias, nos casos de urgência.

Art. 114. A transmissão eletrônica de informações e documentos será realizada por dirigente, escrivão judicial, chefe de seção e escrevente técnico judiciário.

Art. 115. O remetente da comunicação eletrônica deverá:

I – utilizar seu correio eletrônico (e-mail) institucional, e não o da unidade em que lotado, para enviar a mensagem;

II – preencher o campo “para” com o endereço eletrônico da unidade destinatária e o campo “assunto” com o número do processo e a especificação de uma hipótese do art. 113;

III – digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os dados do processo (número, unidade judiciária, comarca e partes) e o endereço do correio eletrônico (e-mail) institucional da unidade em que lotado;

IV – juntar aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada, dispensadas a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo, ou, quando a mensagem não se referir a feito do próprio ofício de justiça, arquivá-la no classificador correspondente;

V – anexar à mensagem os documentos necessários, no padrão PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;

VI – selecionar as opções de confirmação de entrega e de confirmação de leitura da mensagem;

VII – assinar a mensagem com seu certificado digital;

VIII – imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos, assim que recebê-los;

IX – inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de envio da mensagem eletrônica.

Art. 116. O ofício de justiça que receber a mensagem deverá:

I – expedir eletronicamente as confirmações de entrega e de leitura da mensagem, que valerão como protocolo;

II – imprimir a mensagem, bem como os eventuais anexos, para juntada aos autos do processo ou arquivamento em classificador próprio, se for o caso;

III – inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de recebimento da mensagem eletrônica, se for o caso;

IV – promover a conclusão, no prazo legal, quando a mensagem se referir a providências a cargo do juiz;

V – encaminhar eletronicamente a mensagem, no mesmo prazo da conclusão, ao correio eletrônico (e-mail) institucional do juiz, se este assim o determinar, ou ao correio eletrônico (e-mail) institucional do funcionário, a quem couber o envio da resposta.

Art. 117. A resposta aos e-mails deverá ser dada eletronicamente, cabendo ao juiz, a quem a mensagem houver sido encaminhada nos termos do inciso V do art. 116, ou ao funcionário, encarregado do envio da resposta, preencher no campo “para” o endereço do correio eletrônico (e-mail) da unidade cartorária do remetente da mensagem original.

Art. 118. Na ausência da expedição de confirmação de entrega e leitura pelo destinatário da mensagem, presumir-se-ão recebidas e lidas as mensagens no primeiro dia útil subsequente ao do envio.

Parágrafo único. Tratando-se de medidas urgentes, se frustrada a entrega, ou se não confirmados o recebimento e a leitura até o dia seguinte à transmissão, o remetente entrará em contato telefônico com o destinatário e, se o caso, reenviará a mensagem, de tudo lavrando-se certidão nos autos.

Art. 119. Em se tratando de documentos que devam ser juntados em processo digital, será feita em PDF a impressão de que cuidam os incisos IV e VIII do art. 115 e o inciso II do art. 116.

Art. 120. Nos casos de inoperância do certificado digital ou enquanto não for disponibilizado, o remetente materializará o documento em papel, colherá a assinatura, digitalizará o documento assinado e o enviará como anexo da mensagem eletrônica.

Art. 121. Cumpridas as providências dos arts. 115, 116 e 117, as mensagens eletrônicas e seus anexos serão deletados.

Fonte: DJE/SP | 08/10/2014.

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Governo edita Medida Provisória que trata da concentração dos atos na matrícula do imóvel

MP nº 656/2014 objetiva maior segurança aos negócios imobiliários e entrará em vigor 7 de novembro para ações futuras

O Poder Executivo publicou no Diário Oficial da União de ontem (8/10) a Medida Provisória nº 656/2014, que institui a concentração dos atos na matrícula do imóvel, entre outras disposições, objetivando maior segurança aos negócios imobiliários. Em seu artigo 10, a MP dispõe que todos os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis terão sua eficácia garantida porque os atos jurídicos precedentes que não estiverem averbados na matrícula no Registro de Imóveis não poderão ser opostos ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, inclusive para fins de evicção.

A MP elenca as informações que devem ser registradas ou averbadas na matrícula: I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil.

O art. 11, por sua vez, dispõe que “alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.

O disposto na Medida Provisória não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.

A medida também dispensou o tabelião de transcrever o documento comprobatório de pagamento do ITBI, certidões fiscais e certidões de propriedade e ônus reais, bastando consignar na escritura que os documentos foram apresentados.

A MP entra em vigor no dia 7 de novembro de 2014 para ações futuras. Dada a mudança estrutural proposta e a necessidade de análise das ações em curso, concede um prazo de dois anos para que os atos pretéritos sejam registrados na matrícula do imóvel, sob pena desses atos não mais constituírem elementos que possam tornar ineficaz a operação de compra e venda.

Art. 10.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:       (Vigência)

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Art. 11.  A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.       (Vigência)

Art. 12.  A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 10 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.  (Vigência)

§ 1º  Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

§ 2º  A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

§ 3º  O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

Art. 13.  Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 12, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de cinco dias.       (Vigência)

Art. 14.  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.       (Vigência)

Art. 17.  Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Medida Provisória devem ser ajustados aos seus termos em até dois anos, contados do início de sua vigência.       (Vigência)

Clique aqui e confira a íntegra da MP 656/2014.

Fonte: IRIB | 08/10/2014.

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STJ: Terceira Turma não reconhece validade de testamento sem assinatura

Ainda que seja possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei para declarar a validade de um testamento, esse abrandamento do rigor formal não alcança o documento apócrifo, mesmo que escrito de próprio punho.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou que a falta da assinatura do testador e da leitura do documento perante as testemunhas não seriam razões suficientes para invalidar o ato.

Segundo o acórdão, embora a assinatura do testador não tenha sido aposta no documento particular, “os depoimentos das testemunhas, aliados às demais circunstâncias e documentos, evidenciam de modo seguro que o testamento, redigido de próprio punho, exprime a vontade do de cujus, fato não questionado por nenhum dos herdeiros”.

Vício insuperável

No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tribunal já aceitou abrandar o rigor das formalidades exigidas em lei em relação a imprecisões quanto às testemunhas (como o número de testemunhas e a leitura do testamento para elas), desde que o documento seja redigido e assinado pelo testador.

“No caso em apreço, além da falta de leitura para as testemunhas, o próprio testamento é apócrifo, denotando dúvida até mesmo acerca da finalização de sua confecção. Logo, ainda que se admita, em casos excepcionalíssimos, a relativização das exigências contidas nos incisos II e III do artigo 1.645 do Código Civil de 1916, é imperativo, para que se reconheça a validade do testamento particular, que tenha ele sido escrito e assinado pelo testador”, disse o ministro.

Apesar de a situação ter sido analisada sob o enfoque do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da prática do ato, o relator destacou que o mesmo entendimento vale para o Código Civil de 2002, com a inovação trazida pelos artigos 1.878 e 1.879.

“Da leitura atenta dos referidos artigos, percebe-se com clareza a exigência, em qualquer caso, da presença da assinatura do testador. Nota-se que a assinatura, além de requisito legal, é mais que mera formalidade, consistindo em verdadeiro pressuposto de validade do ato, que não pode ser relativizado”, concluiu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1444867.

Fonte: STJ | 07/10/2014.

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