Entrevista da Semana – Marlene Marchiori – “Fundamos a Arpen-SP para a sobrevivência do Registro Civil”

Marlene Marchiori, primeira presidente da Associação, recorda os primeiros anos de existência da entidade que abrigou nos primeiros anos em seu próprio cartório.

Três vezes presidente da Arpen-SP, sendo uma delas nos dois primeiros anos de existência da entidade (1994 – 1995). Ninguém conhece tão bem a história da Associação como Marlene Marchiori, registradora civil do bairro da Aclimação, na capital paulista. “Hoje, olhando para trás, sei que todo o grupo que criou a Arpen-SP há 20 anos, faria tudo de novo”, diz Marlene. “Fizemos uma história bonita, com sacrifícios pessoais, entrega e esforço em busca da melhoria da nossa atividade e do bem estar de toda uma classe˜.

Na Aclimação, região central da maior cidade do País, Marlene conduziu os primeiros anos da entidade, conciliando o dia a dia no balcão do cartório, quando computadores e sistemas eletrônicos ainda eram bens futuristas, com a busca pela ampliação e reconhecimento da recém fundada entidade. Auxiliada por uma funcionaria, que até hoje trabalha na Arpen-SP – Branca Rosa, do departamento financeiro – Marlene deu consistência a recém fundada entidade até que ela tivesse condições de caminhar com as próprias pernas.

A Oficiala, que retornaria à presidência da entidade em 1996 e em 2004, recorda, nesta entrevista o início da história da Arpen-SP.

Arpen-SP – Qual a importância da fundação da Arpen-SP para os registradores civis paulistas?

Marlene Marchiori – A importância foi a de nos tornarmos uma entidade independente, pois estávamos na época desamparados. Fundamos a Arpen-SP para a sobrevivência do Registro Civil, sem que ficássemos dependendo das outras entidades.

Arpen-SP – Qual era o objetivo dos fundadores da entidade quando a criaram?

Marlene Marchiori – Estávamos desamparados e precisávamos correr atrás de algo para o registro civil, buscar uma entidade que representasse a classe. Este foi o objetivo. Nos tornarmos independentes e termos voz dentro do nosso meio.

Arpen-SP – Qual foi a importância da Associação ao longo de sua carreira?

Marlene Marchiori – Como Oficial foi de muito valia, pois através da Associação conquistamos muitas coisas, como o Provimento 19, as portas abertas na Corregedoria que nos ajuda bastante, o Sindicato, o fundo que permitiu a sobrevivência do Registro Civil e a melhoria de nossa situação, sempre com o apoio incondicional do Cláudio Marçal Freire. Reforço isso muitas vezes, por que ele nunca foi registrador civil, nunca sofreu o que sofremos, mas sempre foi o braço forte que manteve o Registro Civil de pé, a nosso lado em todos os momentos. Para a minha carreira como Oficial a Associação foi fundamental para o meu crescimento pessoal, profissional e alcance de oportunidades que melhoraram meu cartório e minha vida.

Arpen-SP – O que representa para você ter sido a primeira presidente da Arpen-SP?

Marlene Marchiori – Foi uma grande honra, pois eu nem esperava. Fui convocada em uma reunião onde resolveram que fundariam a Associação e as pessoas que estavam presentes resolveram que eu seria a presidente. Não teve eleição, não teve chapas concorrentes, ninguém queria algo que nem sequer sabia o que viria a ser, mas para mim foi uma grande honra, que marcou minha história.

Arpen-SP – Quais foram as maiores dificuldades que enfrentou no início ocupando a presidência da Associação?

Marlene Marchiori – Foram muitas dificuldades. No início não tínhamos sede e nem contribuição. A Arpen-SP passou um tempo no meu cartório, aqui no bairro da Aclimação e com poucos funcionários. Era complicado demais tomar conta do cartório e conduzir uma entidade funcionando aqui dentro, sem qualquer recurso, tendo que convencer as pessoas por telefone sobre a sua existência e sua importância para a classe. Depois de muito economizar conseguimos comprar a primeira sede. As dificuldades foram muitas até alcançarmos esse prestígio que temos hoje, mas é o que nos deixa gratificados.

Arpen-SP – Em sua opinião, quais personagens foram fundamentais para a história da Arpen?

Marlene Marchiori – Tiveram muitas pessoas essenciais, mas o principal foi o Guedes (Antônio Guedes Netto). Devemos muito a ele, que batalhou muito, sacrificou sua família, sua saúde, em nome de um ideal de vida, que foi o Registro Civil. Tudo o que alcançamos hoje teve início, passou pela mão ou teve o trabalho intelectual do Guedes. Mas também não conseguiríamos nada sem pessoas como o Odélio (Antônio de Lima), Flávio Araújo, de Santo André, Mateus Brandão Machado, Lázaro da Silva. Além disso, tivemos um apoio vital, que nem registrador civil é. O Cláudio Marçal Freire foi fundamental para a criação do Fundo, que foi um fator muito importante para os cartórios. Também no início, meu irmão Wilson Marchiori, nos ajudou fazendo a contabilidade, já que não tínhamos condições de pagar. Todas essas pessoas foram fundamentais para a história da Arpen-SP. Cada um à sua moda.

Arpen-SP – Quais as principais mudanças que ocorreram na Associação desde sua criação até os dias de hoje?

Marlene Marchiori – Foram muitas mudanças. Conseguimos muitas coisas graças ao esforço de todos que participaram, como a CRC que está quase a nível nacional. A Intranet, que foi fundamental para a comunicação entre os cartórios, a gratuidade, hoje temos acesso à entidades maiores, como a Corregedoria. Essas mudanças foram o que fizeram a Arpen-SP crescer e ter a representatividade que possui hoje.

Arpen-SP – O que a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo representa hoje em dia?

Marlene Marchiori – A Arpen-SP para os Oficiais e os cartórios de Registro Civil é tudo, seu órgão representativo, defensor e orientador. Além disso é um modelo para as associações de outros estados. A luta valeu a pena e se fosse necessário começar tudo de novo nós começaríamos. Pelo que a entidade representa hoje valeu a pena todo o sacrifício. Tenho certeza que a mesma turma que batalhou 20 anos atrás faria tudo de novo.

Fonte: Arpen/SP | 07/04/2014.

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TJRS: Incorporação imobiliária. Obra embargada. Lei nº 4.591/64 – descumprimento.

Estando a obra embargada pelo ente público, a incorporação imobiliária não atende os requisitos previstos na alínea “d” do art. 32, da Lei nº 4.591/64.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através da Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70057506669, onde se decidiu que cabe ao incorporador comprovar a existência de projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes para o registro da incorporação imobiliária, sendo que, estando embargada a obra pelo ente público, resta desatendido o disposto na alínea “d” do art. 32, da Lei nº 4.591/64. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liége Puricelli Pires e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador recebeu, em 27/02/2013, para conferência e cálculo de emolumentos, requerimento firmado pela incorporadora e pelos proprietários do imóvel, sendo expedida Nota de Devolução. Afirmou que, em 26/03/2013, recebeu uma denúncia acerca do embargo da obra e que, no dia seguinte, os documentos foram novamente apresentados, constatando-se que estariam regulares. Diante de tal fato, efetuou diligência junto à Procuradoria-Geral do Município, confirmando o embargo. Por este motivo, o título foi novamente devolvido. Requerida a suscitação de dúvida pela incorporadora, o Oficial Registrador asseverou que o art. 32, caput, da Lei nº 4.591/64 somente autoriza a negociação das unidades autônomas após o registro da incorporação imobiliária no Registro de Imóveis, determinando a letra “d” do mencionado artigo que os projetos estejam devidamente aprovados pelas autoridades competentes, motivo pelo qual não foi possível o registro pretendido. Por sua vez, a apelante apresentou impugnação alegando que todos os requisitos para o registro da incorporação foram cumpridos, sendo o projeto aprovado pela autoridade competente e que o embargo seria político. Julgada procedente a dúvida, a incorporadora interpôs apelação reiterando suas alegações.

Ao julgar o recurso, a Relatora observou que, antes de ser procedido o registro da incorporação, o escrevente foi informado quanto à existência de embargo total da obra, com a suspensão da licença de construção, uma vez que o alvará encontra-se em desacordo com o sistema viário urbano. Posto isto, entendeu que restou desatendido o disposto na alínea “d” do art. 32, da Lei nº 4.591/64, não sendo possível o registro pretendido e mantendo a sentença originária e a recusa do Oficial Registrador.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Doação de imóvel público com encargo – Reversão automática – Ausência de contraditório e ampla defesa – Impossibilidade – Ato declarado nulo – Sentença confirmada

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO – REVERSÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – ATO DECLARADO NULO – SENTENÇA CONFIRMADA

– Tratando-se de doação de imóvel público, a inexecução do encargo imposto ao donatário deve ser devidamente comprovada mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, quando serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, sendo nula a reversão automática do bem.

Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0210.12.002863-9/001 – Comarca de Pedro Leopoldo – Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo – Apelante: Município de Pedro Leopoldo – Apelada: Predil Premoldados Diniz Ltda. – Relator: Des. Duarte de Paula

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em reexame necessário, confirmar a sentença, julgando prejudicado o recurso voluntário.

Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2014. – Duarte de Paula – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. DUARTE DE PAULA – Ajuizou Predil Premoldados Diniz Ltda., perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo, ação declaratória de nulidade em face do Município de Pedro Lepoldo, visando à anulação do ato de revogação da doação e reversão do imóvel ao patrimônio do município, por ofensa ao direito adquirido e por inconstitucionalidade, decorrente da inobservância dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Em sede de contestação, o requerido sustenta, preliminarmente, a carência de ação, por ilegitimidade ativa, uma vez que foi decretada a falência da autora, a qual ainda teve cancelado, em 2008, seu CNPJ. No mérito, argumenta que as pretensões da Fazenda Pública são imprescritíveis; que os bens públicos não se sujeitam à prescrição aquisitiva; que o não cumprimento pela donatária dos encargos previstos torna sem efeito a doação realizada sob condição. Ao final, acrescenta que o contraditório e a ampla defesa foram garantidos, pois o termo de reversão foi devidamente encaminhado para o endereço do sócio Evandro de Sousa Rodrigues, tendo sido recebido por sua esposa, conforme consta do AR acostado à f. 132.

Por sentença de f. 159/165, o MM. Juiz singular julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que não foi garantida à autora a sua ampla defesa, mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, e que "não se pode acolher a alegação municipal no sentido de ter notificado a parte requerente e, com isso respeitado o contraditório. A defesa deve ser exercida antes de o Município decidir a questão e não se pode admitir que a defesa seja oportunizada somente depois de o ente público ter tomado a decisão ora impugnada" (f. 163).

Processo submetido ao duplo grau de jurisdição.

Inconformado, insurge-se o réu, buscando reverter a decisão, mediante o recurso voluntário de f. 169/185.

Contrarrazões às f. 201/213.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e do recurso voluntário.

Cuida-se de reexame necessário e de recurso de apelação voluntário interposto pelo Município de Pedro Leopoldo contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo, que julgou procedente o pedido inicial formulado nos autos da presente ação declaratória de nulidade para declarar a nulidade do termo de reversão por violação ao devido processo legal e invalidar os atos posteriores a ele vinculados.

Em sede de recurso voluntário, o requerido, ora apelante, reproduz os argumentos apresentados em sede de contestação, dizendo da imprescritibilidade das pretensões da Fazenda Pública sobre imóveis; que foi observado o devido processo legal e, "a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, foi enviado à Permissionária o termo de reversão de Imóvel ao proprietário da empresa, Sr. Evandro de Souza Rodrigues […]" (f. 178/179).

Inicialmente, no que tange às alegações de inatividade da autora e ilegitimidade ativa diante da decretação da falência e o cancelamento do CNPJ, sem razão o apelante.

Isso porque, como bem destacou o Magistrado de primeira instância, a baixa no CNPJ apenas denota irregularidade da sociedade empresária, não provando inexistência de personalidade jurídica, o que deveria ser provado mediante a baixa no registro efetuado na Junta Comercial, ônus do qual não se desincumbiu o requerido.

Quanto à decretação da falência, certo que a pessoa jurídica não deixa de existir, o que somente pode vir a ocorrer com a extinção das obrigações do falido e a já mencionada baixa na Junta Comercial.

Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.

Do exame dos autos, verifica-se que o Município de Pedro Leopoldo, em 06.08.1990, mediante a edição da Lei Municipal 1.677, doou à Predil Premoldados Diniz Ltda. um terreno de 7.000 m2, localizado na Rua Aimorés, 448, Bairro Andiara.

Conforme legislação acostada às f. 138/139, a donatária fica obrigada aos encargos previstos no art. 2º da referida lei, cujo descumprimento ensejará a reversão do imóvel à municipalidade.

Em 08.11.2011, o município procedeu à fiscalização do local, mas não teve acesso ao interior do imóvel, uma vez que, no momento, nenhum funcionário se encontrava no local e o portão estava fechado com correntes (f. 128). Em seguida, constatou que a donatária estava com seu CNPJ baixado desde 2008 e que esses fatos acoplados autorizam a reversão automaticamente.

Constou do termo de reversão de imóvel acostado à f. 129:

"3.11 – O descumprimento, pela Permissionária, de quaisquer de suas obrigações previstas acima, bem como o disposto da Lei Municipal 2.315/97 e suas alterações, ensejará a extinção da presente permissão de uso, com consequente reversão do imóvel, independente de Notificação Judicial ou Extrajudicial, ao Patrimônio Municipal" (destaquei).

Daí se extrai que a reversão foi efetuada sem qualquer possibilidade de contraditório e/ou ampla defesa, já que o aludido termo de reversão de imóvel foi elaborado sem a prévia ciência dos fatos pela donatária, a qual recebeu, no endereço do sócio Evandro, o referido termo, tendo ainda havido duas publicações do ato, respectivamente, no jornal Minas Gerais e no jornal local (f. 133/134).

Ora, não há como realizar a reversão do bem imóvel para o patrimônio público somente por meio do termo de reversão, sendo imprescindível a notificação do donatário em mora, além da utilização do devido processo – administrativo ou judicial – para desconstituição do ato jurídico.

Nesse sentido:

"Doação com encargo. Reversão ao patrimônio público. Expedição de decreto. Pedido de averbação no registro imobiliário. Impossibilidade. Necessidade de ação própria. – Tratando-se de doação com encargo, o descumprimento da obrigação, por parte do donatário, não opera a automática revogação, nem esta pode ser unilateralmente proclamada através de decreto. A reversão do bem ao patrimônio público requer a propositura de ação contenciosa desconstitutiva em que se prove o inadimplemento do encargo imposto ao donatário no ato de doação" (destaquei) (TJSC – AC 8217 SC 2001.000821-7 – Rel. Juiz Newton Janke, j. em 16.12.2004).

"Apelação cível – Reintegração de imóvel doado a sindicato pelo Município de Lages – Descumprimento de encargo – Autorização judicial inexistente – Impossibilidade de tal intento por meio de decreto de reversão – Preliminar de ilegitimidade de parte corretamente rechaçada. – A doação com encargo é um negócio misto que em parte é liberalidade e em parte negócio oneroso. E, uma vez descumprido, justificada está a revogação da doação. No entanto, deve ela derivar de pronunciamento judicial, colhido em ação ordinária, promovida pelo doador. Assim, não poderia o Município de Lages, ao verificar a inexecução do encargo que impôs, simplesmente reverter ao patrimônio público, por meio de Decreto (n. 4.264/95), o terreno que doou ao sindicato. Deveria, antes, constituí-lo em mora, mediante ação própria, e não fazê-lo de forma unilateral. […]" (destaquei) (TJSC – AC 54173 SC 2004.005417-3, Rel. Des. Volnei Carlin – j. em 30.09.2004).

Na hipótese específica dos autos, a suposta paralisação das atividades da donatária diante do quadro falimentar da empresa, cuja quebra veio a ser decretada, e a baixa do CNPJ, no ano de 2008, levou o município a proceder à noticiada reversão do imóvel doado, ao fundamento de que o encargo da doação não vinha sendo cumprido.

Entretanto, a toda evidência, a pretensão da reversão do imóvel, após a revogação da doação, não poderia consumar-se por meio da expedição de um termo de reversão de imóvel, pois, dessa forma, o município réu subtraiu à donatária o devido processo legal, com garantia do contraditório e ampla defesa, inexistindo oportunidade de comprovar o efetivo cumprimento do encargo que lhe fora imposto quando da doação do imóvel, objeto da lide.

Assim, tem-se que a revogação da doação, com consequente reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, cujo fundamento é a inexecução de encargo, requer provas contundentes de que o referido encargo tenha sido realmente descumprido pelo donatário, o que somente ocorrerá mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, revestido da indispensável contenciosidade e do contraditório.

À luz dessas considerações, em reexame necessário, confirmo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgo prejudicado o recurso voluntário.

Custas, pelo réu, isento por força de lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat.

Súmula – EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Fonte: Sinoreg/MG – DJE/MG | 03/04/2014.

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