CSM/SP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Registro de Títulos e Documentos – Obscuridade reconhecida, uma vez que o acórdão abordou questão diversa do pedido do embargante – Alteração das NSCGJ, no curso do processamento do recurso, que possibilita o recebimento e provimento dos embargos com efeito modificativo – Possibilidade de registro facultativo do documento apresentado pelo embargante, para fim de mera conservação, a teor do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Embargos de Declaração n° 0000916-35.2012.8.26.0286/50000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0000916-35.2012.8.26.0286/50000, da Comarca de Itu, em que é embargante SINDPRESP – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. FABRICANTES DE PEÇAS E PREFABRICADOS EM CONCRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OBSCURIDADE VERIFICADA NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES E MANTEVE O ARESTO QUE PRESTIGIOU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EMPRESTANDO-LHES, EXCEPCIONALMENTE, EFEITO MODIFICATIVO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA DETERMINAR O REGISTRO DO DOCUMENTO DE FLS. 42/43 PERANTE O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, COM A RESSALVA DO ITEM 3, DO CAPÍTULO XIX, DAS NSCGJ, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração n° 0000916-35.2012.8.26.0286/50001

Embargante: SINDPRESP – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Fabricantes de Peças e Pré-Fabricados em Concreto do Estado de São Paulo

Embargado: Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Itu

VOTO N° 34.003

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Registro de Títulos e Documentos – Obscuridade reconhecida, uma vez que o acórdão abordou questão diversa do pedido do embargante – Alteração das NSCGJ, no curso do processamento do recurso, que possibilita o recebimento e provimento dos embargos com efeito modificativo – Possibilidade de registro facultativo do documento apresentado pelo embargante, para fim de mera conservação, a teor do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Estes embargos de declaração foram tirados em face de outros embargos de declaração, opostos a acórdão que manteve a sentença de procedência de Dúvida, de maneira a impossibilitar o registro de Ata no Registro de Títulos e Documentos.

O documento que se pretende registrar é o de fls. 42/43 ("ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DE ITU, SALTO, PORTO FELIZ, ITUPEVA, CABREUVA E BOITUVA.").

A Serventia onde se pretende registrá-lo cumula as atribuições de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Em todas as oportunidades em que se manifestou, o embargante deixou claro que não pretende o registro da Ata no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mas sim no Registro de Títulos e Documentos, e isso nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registro Públicos.

Inobstante, a sentença de primeiro grau negou o registro, fundada no art. 114 da Lei de Registros Públicos, olvidando-se de que tal dispositivo está inserido no Título sobre Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Embargos de declaração a ela opostos foram desacolhidos.

O acórdão que manteve tal sentença, embora não mencione o art. 114 da LRP, fundou-se no art. 45 do Código Civil e no item 2 do Capítulo XVIII das NSCGJ, como se o embargante pretendesse o registro de ata para a constituição de pessoa jurídica, o que não corresponde à realidade. E a decisão proferida nos primeiros embargos de declaração não sanaram a obscuridade apontada.

Em que pese a denominação do documento ("ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DE ITU, SALTO, PORTO FELIZ, ITUPEVA, CABREUVA E BOITUVA") o que se vê é que o embargante deseja, tão somente, registrar esse documento perante o Registro de Títulos e Documentos – e tem interesse nisso, pois, ao final, acabou não sendo criado outro Sindicato, diverso do seu. Não pretendeu, em momento algum, constituir pessoa jurídica nem registrar nenhuma alteração nessa pessoa.

Daí porque a sentença e o acórdão não trataram, em verdade, da hipótese posta nos autos. E a obscuridade não foi sanada através dos primeiros embargos de declaração opostos.

Dito isso, é preciso ressaltar que havia, antes, vedação à pretensão do embargante, no item 3.1 do Capítulo XIX das NSCGJ ("É vedado o registro de quaisquer atos relativos a associações e sociedades civis, mesmo que os atos constitutivos estejam registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do próprio cartório"). E o Sindicato é abrangido por essa regra por equiparação.

Ao longo do processamento do recurso, o item 3.1 foi suprimido e o item 3 teve sua redação alterada, pelo Provimento CG 41/2013. Eis a nova redação do item 3: “No caso do registro facultativo, exclusivamente para fins de mera conservação, o Oficial fará abaixo do registro a seguinte declaração: "registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registro Públicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros".

Pelo princípio da instrumentalidade do processo e levando-se em conta, ainda, que se está no âmbito de procedimento administrativo, não há óbice, a meu ver, a que, em sede de julgamento de embargos de declaração, se aplique a redação em vigor das NSCGJ, a fim de que a decisão espelhe o regramento atual da matéria.

Por isso, não se vislumbra impedimento a que o embargante registre o documento de fls. 42/43, ainda que para mero fim de conservação, perante o Registro de Títulos e Documentos, com a ressalva do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Nesses termos, pelo meu voto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar obscuridade verificada no acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores e manteve o aresto que prestigiou a decisão de primeiro grau, emprestando-lhes excepcionalmente efeito modifícativo e, via de consequência, DOU PROVIMENTO ao recurso administrativo para determinar o registro do documento de fls. 42/43 perante o Registro de Títulos e Documentos, com a ressalva do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E. de 05.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/05/2014.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda de imóvel loteado – Possibilidade do registro com efeito translativo da propriedade, desde que acompanhado de prova da quitação – Inteligência do art. 26, §6º, da Lei n. 6.766/79 – Interpretação restritiva, que não deve prevalecer – Manutenção do atual entendimento do CSM sobre o tema.

PROCESSO Nº 2014/35956 – SÃO PAULO – COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO.

(124/2014-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda de imóvel loteado – Possibilidade do registro com efeito translativo da propriedade, desde que acompanhado de prova da quitação – Inteligência do art. 26, §6º, da Lei n. 6.766/79 – Interpretação restritiva, que não deve prevalecer – Manutenção do atual entendimento do CSM sobre o tema.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, O Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo interveio, como amicus curiae, em grau de recurso, na Dúvida de n. 9000012-75.2012.8.26.0506, postulando, incidentalmente, a revisão do posicionamento estampado na Apelação Cível de n. 0012160-45.2010.8.26.0604.

No julgamento dessa apelação, entendeu o Colendo Conselho Superior da Magistratura que “o §6º, do art. 26, da Lei nº 6.766/79 não se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cessões e promessas de cessão, desde que acompanhados de prova da quitação.

O Colégio Notarial insiste em que o §6º, do art. 26, seja interpretado restritivamente, dispensando-se a forma solene da escritura pública apenas para os casos de aquisição de lotes populares.

Passo a opinar.

Em primeiro lugar, é necessário assentar que foram extraídas cópias dos autos em que interveio o Colégio Notarial apenas para fins de estudo do tema pela Corregedoria Geral da Justiça. Uma efetiva mudança de posicionamento dependeria de votação concreta, em caso paradigma, pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura.

Dito isso, após análise da manifestação do Colégio Notarial, a equipe do extrajudicial não vislumbrou, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, qualquer razão para alteração do posicionamento atualmente adotado sobre o tema.

A declaração de voto vencedor na Apelação Cível de n. 0012160-45.2020.8.26.0604, da lavra do Eminente Desembargador Fernando Antônio Maia da Cunha, permanece irrepreensível, não havendo motivo para acrescentar algo a ela, mas, apenas, para reproduzi-la (na parte que interessa ao presente parecer):

O cerne da dúvida consiste na interpretação do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79, cujo teor vale transcrever:

‘Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação’.

A orientação deste Colendo Conselho Superior da Magistratura sempre foi de que o dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, por se tratar de exceção à regra geral segundo a qual se exige a forma solene da escritura pública para a transferência da propriedade. Sustenta-se que o parágrafo 6º foi introduzido pela Lei nº 9.785/1.999, juntamente com os parágrafos 3º, 4º e 5º, do mesmo artigo, o que justifica a interpretação sistemática para apenas autorizar o registro dos compromissos de compra e venda firmados para a aquisição de lotes populares.

Ocorre que, salvo melhor juízo deste Egrégio Conselho, a interpretação não convence.

Pela leitura do art. 26, § 6º, percebe-se que não houve menção do legislador a loteamentos populares, tratando-se de norma genérica, aparentemente dirigida ao registro da propriedade de qualquer lote. A redação é clara, sem ambiguidades, o que, em tese, dispensaria maior esforço hermenêutico.

Tanto assim que sequer foi cogitada interpretação diversa pelos doutrinadores que comentaram as inovações legislativas introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29/01/1999, logo após sua edição. MARCELO BERTHE, em artigo intitulado “As alterações das leis federais 6.015/73 e 6.766/79 e do dec-lei federal 3.365/41.

Algumas notas sobre os reflexos no registro imobiliário”, comenta que o § 6º, do art. 26, envolve matéria de grande relevância, “porque se refere não só às cessões de posse, mas também aos compromissos de compra e venda em geral, tratados no art. 26 da lei 6.766/79, bem como às respectivas cessões e promessas de cessão” (sublinhei) (Revista de Direito Imobiliário nº 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 50).

JOÃO BAPTISTA GALHARDO, após transcrever o teor do § 6º e consignar a validade dos compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, como títulos para o registro da propriedade, ressalva apenas que a validade limita-se à primeira transferência, do loteador para o primeiro adquirente, valendo transcrever:

“Esse parágrafo aplica-se uma única vez com referência ao lote, ou seja, quando o domínio houver de ser transferido do loteador para o comprador” (Aspectos registrários da aplicação da lei federal nº 9.785, de 29.01.1999, in Revista de Direito Imobiliário nº 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 38), sem qualquer alusão ou restrição da aplicabilidade do dispositivo a loteamentos populares.

Nesse contexto, respeitosamente, é possível afirmar que a interpretação restritiva acolhida por este Colendo Conselho Superior da Magistratura não se coaduna com a literalidade do texto legal e com a ideia inspiradora da norma acima mencionada.

Cumpre então enfrentar a questão sob o enfoque da interpretação sistemática e teleológica.

Alega-se que o § 6º, do art. 26, deve ser interpretado à luz dos §§ 3º, 4º e 5º do mesmo dispositivo, que trata das cessões de posse de parcelamentos populares, tratando-se de dispositivo voltado a realizar uma função social em benefício da população de baixa renda.

Ocorre que, salvo melhor juízo, a função social na lei de parcelamento do solo não se limita aos loteamentos populares, estendendo-se ao regramento do tema em geral. Isso porque o parcelamento do solo está diretamente ligado ao crescimento das cidades, à destinação de áreas para uso residencial, comercial e industrial, e à criação de áreas públicas como ruas e praças, envolvendo o interesse público na organização e aproveitamento dos espaços, em benefício da coletividade. Daí afirmar-se que:

“O registro predial, em matéria de parcelamento do solo, não atua tão-somente como tábua da propriedade e de suas mutações. Ele figura como instrumento de controle urbanístico e protetivo-social” (BEATRIZ AUGUSTA PINHEIRO SAMBURGO, CLÁUDIA HELENA TAMISO E JOSÉ CARLOS DE FREITAS. Comentários à Lei 9.785, de 29.01.1999, sobre as alterações introduzidas na Lei 6.766/79, in Revista de Direito Imobiliário nº 46, janeiro-junho de 1999, ano 22, p. 11).

Nessa esteira, o argumento calcado na função social não se afigura suficiente para limitar o alcance do § 6º aos lotes populares, haja vista que a função social refere-se à lei de parcelamento do solo como um todo, não se resumindo a proteger a população de baixa renda:

“As leis sobre loteamento são leis protetivas, de ordem pública, com forte conteúdo social” (JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR. A dispensa de escritura na venda de imóvel loteado. Crítica da orientação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. In Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ano 10,nº 20, jul-dez/2007, p. 161).

Por fim, cabe acrescentar um derradeiro argumento de cunho interpretativo.

A regra do art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Ora, a simplificação da primeira transferência da propriedade, do loteador ao adquirente, independentemente da natureza do lote, acaba por facilitar a inserção do bem no mercado, contribuindo para a segurança jurídica e para a circulação de riqueza, coadunando-se como o bem comum e com o fim social de zelar pela juridicidade do parcelamento.

Daí porque, como conclui o Desembargador JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JR, “a interpretação que se impõe, a meu ver, é uma só: esse preceito do § 6º, em matéria de loteamento urbano, é genérico, e portanto aplicável a qualquer loteamento e não apenas aos especialíssimos “parcelamentos populares” (A dispensa de escritura na venda de imóvel loteado. Crítica da orientação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ano 10, nº 20, jul-dez/2007, p. 159).

Assim, por todo o exposto, a conclusão a que se chega é a de que o § 6º, do art. 26, da lei nº 6.766/79, não se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cessões e promessas de cessão, desde acompanhados da prova de quitação.

Repito: não há qualquer fato novo, trazido pelo Colégio Notarial, que indique a conveniência ou necessidade da mudança desse entendimento. Opino, pois, respeitosamente, por sua manutenção, sugerindo a publicação desse parecer no D.J.E., em três dias alternados, dada a relevância do tema.

Sub censura.

São Paulo, 22 de abril de 2014.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho o atual entendimento a respeito do tema. Dada sua relevância, publique-se no D.J.E. em três dias alternados. São Paulo, 23 de abril de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 06.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/05/2014.

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Publicado o Decreto nº. 8.235/14, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências

DECRETO Nº 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014

Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Este Decreto estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal – PRA, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, e institui o Programa Mais Ambiente Brasil.

Art. 2o  Os programas a que se refere este Decreto restringem-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.

Parágrafo único.  A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal e poderá ser feita mediante as opções previstas no § 5o do art. 66 da Lei no12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 3o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme disposto na Seção II do Capítulo II do Decreto no 7.830, de 2012.

§ 1o  A inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural -Sicar, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, e se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no art. 78-A da referida Lei.

§ 2o  Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal – PRA, com base nas normas estabelecidas pelo Capítulo II deste Decreto e pelo Capítulo III do Decreto no 7.830, de 2012.

§ 3o  Identificada na inscrição a existência de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar de imediato a adesão ao PRA. 

§ 4o  As áreas degradadas ou alteradas, conceituadas nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012, serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no CAR.

§ 5o  A inscrição referida no §2º poderá ser realizada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável.

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – PRA

Art. 4o  Nos termos do § 1º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:

I – termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial;

II – mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e

III – mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.

§ 1o  Os órgãos competentes deverão firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

§ 2o  Na hipótese de regularização do passivo ambiental por intermédio da compensação da reserva legal, os proprietários ou possuidores deverão apresentar os documentos comprobatórios de uma das opções previstas no § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.

Art.5o  Após a solicitação de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinará termo de compromisso que deverá conter:

I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;

II – os dados da propriedade ou posse rural;

III – a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;

IV – descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III;

V – prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações;

VI – as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e

VII – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º  Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal por meio de compensação, o termo de compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o art. 66, § 6º, da Lei nº 12.651, de 2012, com o respectivo CAR.

§ 2o  A proposta simplificada a que se refere o inciso IV do caput poderá ser apresentada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável.

§ 3o  Tratando-se de Área de Reserva Legal, o prazo de vigência dos compromissos, previsto no inciso V do caput, poderá variar em até vinte anos, conforme disposto no § 2º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012.

§ 4o  No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.

§ 5o  Em assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.

Art. 6º  Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão competente fará a inserção imediata no Sicar das informações e das obrigações de regularização ambiental.

Art. 7o  O termo de compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior.

Art. 8o  Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente, para análise e deliberação.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação de que trata o parágrafo único do art. 2o.

Art. 9º  Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.

§ 1º  A suspensão de que trata o caput não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, conforme disposto no § 4º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.

§ 2º  Caso seja descumprido o termo de compromisso:

I – será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; e

II – serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

Art. 10.  O órgão competente poderá utilizar recursos tecnológicos para verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proprietário ou possuidor rural no termo de compromisso.

Art. 11.  O cumprimento das obrigações será atestado pelo órgão que efetivou o termo de compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural.

Parágrafo único.  Após a inscrição das informações no Sicar pelo órgão competente, o processo será concluído e as eventuais multas e sanções serão consideradas convertidas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, atendendo ao disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 12.  Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei nº12. 651, de 2012.

§ 1o  O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.

§ 2o  Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o termo de compromisso revisto deverá ser inscrito no Sicar.

§ 3o  Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput serão respeitados.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA MAIS AMBIENTE BRASIL

Art. 13.  Fica instituído o Programa Mais Ambiente Brasil, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 14.  O Programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, em especial:

I – educação ambiental;

II – assistência técnica e extensão rural;

III – produção e distribuição de sementes e mudas; e

IV – capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

Art. 15.  Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a coordenação do Programa de que trata este Capítulo.

Parágrafo único.  As despesas com a execução das atividades do programa e suas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  Para os fins do disposto no inciso III do § 6º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, consideram-se áreas prioritárias:

I – as áreas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004;

II – as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária;

III – as áreas que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama; e

IV – as áreas identificadas pelos Estados e Distrito Federal.

Art. 17.  Em caso de solicitação de compensação da Reserva Legal a ser realizada fora do Estado, o órgão competente da origem do processo de regularização verificará, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 6o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, se a área a ser compensada atende ao disposto no art. 16.

Art. 18.  A conclusão da compensação prevista no inciso III do § 5o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, ocorrerá mediante apresentação de termo de doação.

Art. 19.  Após aprovação da compensação da Reserva Legal, o órgão competente efetuará o registro no Sicar.

Art. 20.  O Sicar disponibilizará demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR relativas às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 3o do Decreto no 7.830, de 2012.

Art. 21.  Nas hipóteses mencionadas no § 5o do art. 59 da Lei no 12.651, de 2012, em que haja áreas embargadas pelo órgão ambiental competente, o requerimento de desembargo deverá necessariamente estar acompanhado do termo de compromisso de que trata o art. 5o.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que o interessado tenha aderido ao PRA, nos termos deste Decreto.

Art. 22.   Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Advocacia-Geral da União disciplinará, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, o programa para conversão das multas aplicadas por desmates ocorridos em áreas onde não era vedada a supressão de vegetação referido no art. 42 da Lei no 12.651, de 2012.

Parágrafo único.  O cumprimento das obrigações estabelecidas no programa poderá resultar, na forma disciplinada pelo ato conjunto previsto no caput, na conversão da multa aplicada às hipóteses previstas no art. 3o, caput, inciso I, art. 139, art. 140 e art. 141 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Neri Geller

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Miguel Rossetto

Luís Inácio Lucena Adams

* Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2014 – Edição extra e retificado em 6.5.2014.

Fonte: Site do Planalto | 05/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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