TRT/15ª Região: 7ª CÂMARA MANTÉM DECISÃO QUE CONSIDEROU IMÓVEL IMPENHORÁVEL

A 7ª Câmara negou provimento ao recurso do reclamante e mais quatro agravantes, que não concordaram com a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Fernandópolis que, com base no art. 1º da Lei 8.009/90, decretou que não cabia a penhora do imóvel onde reside um dos sócios da reclamada, entendendo que se tratava de bem de família. No caso, tinha sido desconsiderada a personalidade jurídica da executada, um posto de gasolina, e direcionada a execução para as pessoas físicas de dois sócios.

Os reclamantes não concordaram, e insistiram na tese de que o imóvel tinha sido "dado em hipoteca a terceiros, bem como foi tornado indisponível a requerimento da Fazenda Pública", o que, segundo eles, descaracterizaria a impenhorabilidade do bem de família.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, afirmou que foi comprovado nos autos, por documentos e pelo auto de avaliação lavrado pela oficiala de justiça, que a sócia, proprietária do imóvel, reside no imóvel. Além disso, diferentemente da tese recursal, "o fato de o imóvel ter se tornado indisponível a requerimento da Fazenda Pública e ter sido oferecido em hipoteca a terceiros se mostra insuficiente para afastar o reconhecimento de que a aludida penhora recaiu sobre o único imóvel, atualmente utilizado para moradia permanente da executada, o que deixa patente sua condição de bem de família e o torna impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990", ressaltou.

O colegiado ressaltou ainda que as exceções previstas no art. 3º, IV e V da Lei 8.009/90 "aplicam-se somente às hipóteses de cobrança de impostos devidos em função do imóvel e execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real de determinada dívida", e concluiu que "como regra de hermenêutica geral, por se tratar de norma restritiva de direito, não comporta interpretação ampliativa".

A Câmara destacou, por fim, que "não há que se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas das hipóteses previstas em lei", e por isso reputou correta a decisão de origem que "reconheceu tratar-se de bem de família e declarou a insubsistência da penhora".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0064000-46.2006.5.15.0037.

Fonte: TRT/15ª Região | 07/04/2014.

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Averbação de contrato garante direitos do locatário

* Arnon Velmovitsky

A averbação do contrato de locação no fólio imobiliário resguarda direitos substantivos do locatário.

O artigo 8º, da Lei 8.245/1991, garante ao locatário, na hipótese de venda do imóvel, a vigência do tempo restante do contrato de locação, desde que o contrato contenha cláusula de vigência e tenha sido averbado na respectiva matrícula, antes da alienação do bem.

Assim, é vedado ao adquirente denunciar a locação, ficando compulsoriamente obrigado a aguardar o vencimento do prazo contratual, para então formalizar os procedimentos para a retomada do imóvel.

A cláusula de vigência representa exceção ao princípio da relatividade dos contratos, na medida em que obriga terceiro que não o firmou.

A averbação da cláusula de vigência poderá ser requerida pelo locador ou pelo locatário, sendo o último o real beneficiário e interessado pela prática do ato, em razão dos seus inequívocos benefícios.

Não cabe ao adquirente alegar desconhecimento do contrato de locação, uma vez que feita a sua averbação, em razão do Princípio da Publicidade, norteador dos Registros Públicos, que torna acessível a qualquer pessoa tudo o que consta na matrícula da unidade, pelo simples pedido da certidão de ônus reais.

A cláusula de vigência dificulta a venda e diminui o valor de mercado do imóvel, portanto não interessa ao locador, que geralmente recebe compensação financeira para aceitar a sua inclusão no contrato de locação.

Assim, a referida cláusula traz estabilidade ao locatário para desenvolver as suas atividades empresariais, dentro do prazo contratual que foi ajustado com o locador, e propicia a inversão de substanciais investimentos no imóvel, cujo retorno poderá demandar médio ou longo prazo.

A cláusula de respeito transita tanto pelo direito obrigacional como pelo direito real, a partir de relação contratual estabelecida pelas partes, de origem eminentemente pessoal, tem traços de direito real pela oponibilidade erga omnes, decorrentes da averbação no Registro de Imóveis.

Neste sentido leciona Silvio de Salvo Venosa: “De qualquer modo, o registro confere uma eficácia limitada ‘erga omnes’ que só é possível porque a lei delineia um direito real a um vínculo obrigacional. Por esse registro autorizado pela lei, contraria-se o princípio da relatividade das convenções, segundo o qual o contrato só vincula as partes contratantes. O novo titular do domínio deve respeitar o prazo do contrato de locação, do qual não fez parte. No dizer de Antunes Varela (1977, v. 1:51), as obrigações gozam de eficácia real quando, sem perderem o caráter essencial de direitos a uma prestação, se transmitem, ou são oponíveis a terceiros, que adquiriram direito sobre determinada coisa”. (Lei do Inquilinato Comentada. Doutrina e prática, Ed. Atlas, 10ª. edição, São Paulo, 2010).

Vale salientar que a garantia do contrato averbado no registro de imóveis alcança as alienações voluntárias e judiciais.

A averbação do contrato de locação também poderá ser efetuada com a finalidade de preservar o direito de preferência a compra do imóvel pelo locatário, previsto no artigo 27, da Lei 8.245/1991.

O artigo 33, da Lei 8.245/1991, estabelece as penalidades quando o locatário é preterido no seu direito de preferência, relevando notar que, caso o contrato esteja averbado, é lícito ao inquilino haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência.

Verifica-se, do acima exposto, que o legislador buscou o equilibrar a relação entre locador e locatário.

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Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.

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Segunda Seção define se abandono afetivo pelo pai gera indenização ao filho

Esteve na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desta quarta-feira o processo que irá uniformizar o entendimento da Segunda Seção sobre a possibilidade de um pai ser condenado a indenizar o filho por abandono afetivo. O relator dos embargos de divergência em recurso especial (nome dado ao recurso interno) é o ministro Marco Buzzi.

Segundo ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Seção, o abandono afetivo “consiste na indiferença afetiva dispensada por um genitor à sua prole, um desajuste familiar que sempre existiu na sociedade e, decerto, continuará a existir, desafiando soluções de terapeutas e especialistas”.

O tema não é novidade na corte: em 2005, a Quarta Turma rejeitou o pedido de uma jovem mineira que reivindicava a indenização por ter sido abandonada afetivamente pelo pai. Em 2009, outro recurso reafirmou a posição de que a “desafeição” não pode ser compensada financeiramente, e que a obrigação de indenizar sepultaria qualquer possibilidade de aproximação entre pai e filho.

Esta foi, no entanto, a primeira vez que os dez ministros da Seção especializada em direito privado debateram juntos a questão. No caso agora analisado, o pai recorre à Seção de decisão tomada em 2012 pela Terceira Turma, que o condenou a pagar indenização de R$ 200 mil por abandono afetivo. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

Os ministros da Terceira Turma, por maioria, entenderam que o “abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia”, presente na Constituição, e é omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária.

Esta divergência entre a Terceira e Quarta Turma será sanada pela Segunda Seção, firmando a posição do STJ sobre o tema.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 08/04/2014.

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