TJ/AL: Presidente prestigia encontro sobre integração de cartórios

Central permitirá acesso a emissão de documentos de serventias de todo o estado, a partir de qualquer cartório

O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), José Carlos Malta Marques, prestigiou o encontro promovido pelo Fundo Especial para o Registro Civil (Ferc) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de Alagoas (Arpen/AL), que reuniu representantes de cartórios de todo o estado. O evento apresentou aos registradores o projeto da Central do Registro Civil de Alagoas (CRC/AL), sistema que integrará via internet as serventias alagoanas. A reunião aconteceu na Escola Superior de Magistratura de Alagoas (Esmal).

O desembargador Carlos Malta manifestou sua expectativa para a realização do projeto. “Garanto que a parte burocrática não será um problema. Mais interessado até do que os senhores, está o Poder Judiciário na implantação desse sistema. Será uma benefício para todo o povo alagoano”.

A CRC possibilitará aos registradores civis solicitar certidões de outras serventias com agilidade e segurança, de forma que o usuário de qualquer cartório terá acesso a emissão de documentos de todo o estado. Ao receber o pedido pelo sistema, o registrador poderá responder recusando por falta de dados, ou enviando a certidão, a partir da consulta ao seu banco de dados. A previsão é que a CRC comece a funcionar experimentalmente num prazo entre dois e três meses.

O juiz Léo Dennisson Bezerra de Almeida, presidente da Ferc, órgão vinculado ao TJ/AL, afirmou que o o projeto é realização de um sonho. “Essa Central existe em outros estados que visitei, e venho acalentando o sonho de implantar o sistema há algum tempo. Hoje, esse sonho começa a se materializar” comemorou.

O presidente da Arpen/AL, Cleomadson Abreu Figueiredo Barbosa, destacou a sensibilidade do desembargador Carlos Malta para com os cartórios. “O presidente sempre deu uma atenção especial para os registradores e comparece em todos os eventos que convidamos”, testemunhou.

Na reunião, Agnaldo de Maria, diretor da DeMaria, empresa de informática responsável pelo desenvolvimento da CRC, detalhou o funcionamento do sistema aos registradores presentes. Participaram ainda do encontro o juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, Domingos de Araújo Neto; a juíza Ana Florinda Mendonça, titular da 22ª Vara Cível da Capital – Família; Maria Rosinete Remigio de Oliveira, representando a Associação dos Notários e Registradores (Anoreg-AL).

Fonte: TJ/AL I 30/10/2013.

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Provimento 211/2013 – CGJ/AM – Escrituração Eletrônica

PROVIMENTO Nº 211/2013-CGJ/AM

Disciplina a manutenção e escrituração de livro diário auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos do artigo 15 do Provimento nº 34, de 09 de julho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os artigos 37 a 41 da Lei nº 11.977/2009, que instituiu a necessidade do sistema de registro eletrônico para os registros públicos regidos pela Lei nº 6.015/73;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED;

CONSIDERANDO o artigo 41 da Lei nº 8.935/94, que impõe aos notários e registradores adotar os atos necessários à organização e execução dos serviços, inclusive os sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução;

CONSIDERANDO o artigo 35, §2º da Lei nº 9.492/97 – Lei de Protestos de Títulos e outros documentos de dívida, que dispensa a obrigatoriedade de conservação dos documentos e livros microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens nos tabelionatos de protesto;

R E S O L V E:
Art. 1º 
– Autorizar que as serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas possam escriturar, na forma eletrônica, Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, e o Livro de Controle de Depósito Prévio,  previstos nos artigos 1º e 2º do Provimento nº 34/2013 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; 

Parágrafo único. As serventias extrajudiciais que optarem pela formação dos livros apenas em meio eletrônico fi cam obrigadas a adotar mecanismos de cópia de segurança, previstos na Recomendação nº 09 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 2º – Os livros formados exclusivamente por processos eletrônicos serão encaminhados ao Juiz Corregedor permanente, no prazo previsto no artigo 13 do Provimento nº 34 do CNJ, através do sistema de comunicação eletrônica de dados, com assinatura que atenda os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

Parágrafo único. Os cartórios que não possuírem sistema de transmissão via Infraestrutura de Chaves Públicas, poderão transmitir as informações por outro meio eletrônico de armazenamento de dados.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 10 de outubro de 2013.

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Anoreg/AM – DJE I 14/10/2013.

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STJ: Tabelião terá de prestar serviço cartorário de forma itinerante para outro distrito

Titular de cartório do distrito de Rio Calçado (ES) terá de prestar serviços notariais e de registro de forma itinerante. A determinação é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um tabelião. Ele não queria prestar serviço cartorário para o Cartório de Notas do distrito de Todos os Santos, que estava sem titular, mesmo com a determinação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). 

O titular do cartório de Rio Calçado alegou que não havia demanda que justificasse a necessidade da atuação itinerante. Sustentou também que a determinação da corregedoria era ilegal, pois, de acordo com ele, a Resolução 80/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que a atuação de forma itinerante fosse aplicável apenas aos serviços de pessoas naturais e não aos tabelionatos de notas. 

Após a denegação da ordem pelo TJES, sob o argumento de que a obrigação de prestação do serviço é exigência de ato administrativo da corregedoria do tribunal, com intuito de cumprir a resolução do CNJ, o tabelião recorreu ao STJ. 

Via impossível 

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso no STJ, os autos trazem dados sobre pedidos de serviços notariais feitos pela comunidade local. Para ele, a comprovação da necessidade ou não do funcionamento itinerante do cartório exigiria produção de provas, o que não se admite pela via do mandado de segurança. 

O relator rechaçou ainda a alegação de que a determinação da corregedoria teria sido ilegal, ao considerar que a autoridade apontada como coatora “meramente atuou como executora de determinação derivada de pedido de providências, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça e, nestes casos, fica configurada a ilegitimidade passiva na causa”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 41600.

Fonte: STJ I 29/10/2013.

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