As vantagens do contrato de alienação fiduciária frente ao compromisso de compra e venda para o vendedor e/ou agente financeiro

* Sylvie Boëchat

Ao longo de muitos anos e até hoje, para se concretizar o "sonho da casa própria", o instrumento contratual utilizado por grande parte da população brasileira foi o contrato de compromisso (ou promessa) de compra e venda, em que pese a legislação civil não tê-lo regulado como modalidade específica de contrato, mas apenas, na disciplina genérica dos contratos preliminares1.

No entanto, com a já "debutante" lei 9.514/97, a aquisição da propriedade imobiliária passou a contar, também, com outro importante instrumento: o contrato de alienação fiduciária, o qual trouxe significativas vantagens, principalmente para o vendedor/incorporador e/ou agente financeiro, no que toca especialmente às peculiaridades de sua forma de extinção, em comparação com a promessa de compra e venda.

Inicialmente, cumpre dizer que os institutos jurídicos da promessa de compra e venda e a alienação fiduciária são inconfundíveis, haja vista que fazem parte de regimes jurídicos distintos, com particularidades intrínsecas a cada um.

A primeira grande diferença entre eles está no fato de a promessa de compra e venda se constituir como um contrato preliminar autônomo enquanto a alienação fiduciária é um contrato de garantia e, portanto, acessório.

Assim, enquanto pré-contrato, pela promessa de venda, o titular do domínio de um imóvel, promitente vendedor, se obriga a transferi-lo, a título oneroso, ao promitente comprador, até que esse lhe pague a integralidade do preço, fixando-se obrigações recíprocas e mediante o atendimento de determinadas condições.

Dela se originam, portanto, direitos pessoais, de natureza obrigacional, e ainda – sob condição suspensiva – direito real de aquisição sobre coisa alheia, caso seja feito o seu registro no competente cartório de registro de imóveis2, oportunidade em que seus efeitos passam a se operar não só entre os contratantes, mas também perante terceiros, pela publicidade, permitindo, inclusive, o exercício do direito de sequela3 por parte do compromitente comprador.

Outrossim, diante do pagamento do preço, nasce para o promitente vendedor uma obrigação de fazer, representada pela necessária outorga do contrato de compra e venda, por meio do ato formal e solene da escritura, a ser lavrada por tabelião, a qual, uma vez registrada no cartório imobiliário competente, transferirá a propriedade imobiliária para o comprador.

Por sua vez, enquanto contrato acessório de garantia, a alienação fiduciária normalmente é atrelada a um contrato principal, de empréstimo ou financiamento, celebrado pelo devedor fiduciante para aquisição de imóvel, no qual o proprietário (fiduciante) transfere ao credor (agente financeiro, p.ex.), em caráter resolúvel, a propriedade do imóvel4, registrando tal ato jurídico no competente cartório imobiliário5, até que haja o cumprimento das obrigações do contrato principal. Desse modo, com o pagamento da dívida e a quitação dada ao devedor fiduciante, segue-se, assim, com o cancelamento da garantia no registro de imóveis, revertendo-se a propriedade do imóvel ao antigo devedor fiduciante6.

Essas peculiares distinções entre os contratos em questão produzem efeitos diversos no tocante à extinção do vínculo obrigacional, no caso de inadimplemento do devedor.

No compromisso de compra e venda não é possível a resolução automática (de pleno direito) do contrato em virtude de inadimplemento, sendo imprescindível o envio e recebimento efetivo de notificação premonitória ou interpelação judicial ao devedor (promitente comprador) para constituição em mora e sua eventual purgação7.

Além disso, a resolução do compromisso de compra e venda somente se opera por meio de ação judicial8, com o retorno das partes ao estado anterior, na qual o juiz fará a análise de seus pressupostos justificadores, inclusive no tocante à culpa9, como também definirá outras questões importantes decorrentes da relação jurídica estabelecida entre os contratantes, tais como: a reintegração da posse do imóvel ao promitente vendedor; os limites da restituição ao devedor das quantias recebidas, com a dedução de eventual multa contratual compensatória, comissão de corretagem, despesas de comercialização, demais encargos de mora e inadimplemento e a taxa de ocupação, caso o imóvel já tiver sido disponibilizado ao promitente comprador.

Diante dessas exigências impostas notadamente ao compromitente vendedor para efetivar a extinção do contrato pelo inadimplemento do compromitente comprador, a modalidade contratual do pacto adjeto de alienação fiduciária, trazida pela lei 9.514/97, apresenta um procedimento bem mais simplificado para extinção do contrato para o vendedor e/ou agente financeiro, por meio da excussão do objeto da garantia10, independentemente de ação judicial.

Assim, em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, este deverá ser constituído em mora, por solicitação do credor fiduciário ao oficial do cartório de registro de imóveis competente, a quem caberá cumprir tal providência, seguindo-se o procedimento previsto nos parágrafos do art. 26 da lei 9.514/97.

Desse modo, caso não seja purgada a mora no prazo legal, o oficial do cartório de imóveis averbará a consolidação da propriedade11 em nome do credor fiduciário, com a correlata extinção da dívida do devedor fiduciante, seguindo-se a venda do imóvel em leilão e a entrega do saldo ao devedor fiduciante, se houver – após a reposição integral da quantia mutuada e encargos12- salvo se não houver lance que alcance o valor da dívida e encargos, hipótese em que, excepcionalmente, o imóvel permanecerá no patrimônio do credor fiduciário13.

Vale dizer que é praxe no mercado de crédito imobiliário estabelecer-se como padrão, para fins de leilão, o preço do imóvel fixado no contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária14, mediante a sua atualização monetária na época própria, para que seja arrecada quantia superior ao valor do crédito, atendendo-se aos interesses econômicos de ambos os contratantes, haja vista que, assim, o credor poderá receber a integralidade de seu crédito e o devedor poderá recuperar, ao menos, parte do que pagou, atendendo-se, com isso, ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa15.

Nesse sentido, cumpre apontar que a alienação fiduciária possui critério legal próprio para acertamento de haveres, conforme previsto nas regras do art. 27, parágrafos 4º, 5º e 6º da lei 9.514/97, não sendo justificada a analogia em relação aos critérios usualmente estabelecidos para extinção do compromisso de compra e venda, firmados por entendimento jurisprudencial16.

Assim, na promessa de compra e venda, a resolução do contrato se processa com o retorno das partes ao statu quo ante, com apuração de haveres definida judicialmente, tomando-se por base a dinâmica jurisprudencial; enquanto que, na alienação fiduciária, independentemente de ação judicial, promove-se a excussão do imóvel por meio de leilão, restituindo-se ao devedor eventual quantia que exceder ao valor do crédito do credor fiduciário.

Por fim, tendo em vista que a propriedade é transmitida em caráter resolúvel ao credor fiduciário, a ele é atribuída a posse indireta do imóvel, permanecendo o devedor fiduciante na posse direta17. Desse modo, caso este não pague a dívida, no todo ou em parte, a consequência natural será a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nascendo para ele, ou seus sucessores, o direito à reintegração na posse, com deferimento liminar para desocupação em sessenta dias, mediante a prova do registro da consolidação da propriedade na matrícula imobiliária18.

Portanto, diante dessas particularidades dos modos de extinção por inadimplemento dos contratos em estudo, acredita-se que o contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, instituído pela lei 9.514/97, se apresenta como instrumento mais seguro, eficiente e menos burocratizado do que o compromisso de compra e venda, para que vendedores/incorporadores de imóveis e/ou agentes financeiros imobiliários firmem as transações comerciais com seus consumidores.

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Notas

1. Artigos 462 a 466, CC/2003. Há algumas outras menções sobre o contrato de compromisso de venda e compra nos artigos 1225, VII, 1.417 e 1.1418 do CC.

2. Art. 5º do Decreto 58/37 e 22 com alteração pela Lei 6.014/73; art. 25 da Lei 6766/79; art. 32, parágrafo 2º da Lei 4591/64 e art. 1471, CC.

3. “…a promessa de compra e venda irretratável e irrevogável transfere ao promitente comprador os direitos inerentes ao exercício do domínio e confere-lhe o direito de buscar o bem que se encontra injustamente em poder de terceiro. Serve, por isso, como título para embasar ação reivindicatória.” (STJ – Resp nª 55.941/DF, 3ª Turma, j. 17.2.1998, v.u.)

4. Art. 22 da Lei 9.514/97

5. Art. 23 da Lei 9.514/97

6. Art. 25 e parágrafos da Lei 9.514/97

7. Decreto 745/69 – Art. 1º Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com quinze (15) dias de antecedência. Súmula 76, STJ – A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

8. Artigo 475, CC

9. Arts. 392 e 396, CC.

10. Excussão é o direito que tem o credor de se fazer pagar pelo produto da venda da coisa dada em garantia.

11. A propriedade, então, deixa de ser resolúvel e torna-se definitiva em favor do credor fiduciante.

12. Artigo 586, CC

13. Artigo 27 e parágrafos da Lei 9.514/97.

14. Artigo 24, VI, Lei 9.514/97

15. Artigo 53, CDC

16. REsp 97.538/SP; REsp 332.947/MG; Súmula 3/TJSP.

17. Artigos 23, parágrafo único e 24, V, da Lei 9.514/97

18. Artigo 30, Lei 9.514/97

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Referências Bibliográficas

CHALHUB, Melhim Namem, “Negócio Fiduciário”; 4ª Edição; Editora Renovar, 2009.

ANTONIO JÚNIOR, Valter Farid, “Compromisso de Compra e Venda”; 1ª Edição; Editora Atlas, 2009.

SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio; “Direito Imobiliário – Teoria e Prática”; 6ª Edição; Editora Forense, 2013.

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* Sylvie Boëchat é coordenadora da área Cível do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

Fonte: Migalhas I 16/12/2013.

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Comissão aprova uso do FGTS para agricultor adquirir imóvel rural

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (11), proposta que permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição de imóvel rural destinado à exploração direta e pessoal pelo agricultor e sua família, com área máxima limitada ao tamanho da propriedade familiar.

O relator na comissão, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), apresentou parecer pela aprovação do Projeto de Lei 6811/10, do Senado, e pela rejeição do PL 4457/08, do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), que tramita em conjunto.

Santiago salientou que a proposta vinda do Senado define critérios para o saque do FGTS, enquanto o texto rejeitado remete essa definição para regulamentação posterior. Os critérios do projeto aprovado são justamente a exploração direta e pessoal do imóvel pelo agricultor e sua família e a área máxima limitada ao tamanho da propriedade familiar. A proposta altera a Lei do FGTS (8.036/90).

Equiparação de direitos
O relator destacou que a Constituição assegura a equiparação dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. “Então, não temos como conceber ainda perdurar, na legislação do FGTS, tratamento que privilegia os moradores das zonas urbanas quanto à possibilidade de uso do saldo da conta vinculada para aquisição de bem imóvel.”

Dessa forma, na avaliação de Santiago, a alteração prevista no PL 6811/10 vai “estimular a fixação do homem no campo, promover melhor distribuição da propriedade rural e fomentar a agricultura familiar, entre outras grandes virtudes”.

Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade, ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta – PL-4457/2008.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta – PL-6811/2010.

Fonte: Agência Câmara Notícias I 13/12/2013.

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CSM/SP: Escritura de reversão de doação – Divergência entre a denominação do sindicato que consta como proprietário no registro e a do que figura como doador – Modificações apostiladas na carta sindical antes da Constituição de 1988 – Averbação obstativa do registro do título autorizada – Alteração também respaldada por título notarial – Ofensa ao princípio da continuidade – Inocorrência – Registro do título translativo da propriedade admitido – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0000833-50.2012.8.26.0114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0000833-50.2012.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA, AO REFORMAR A R. SENTENÇA IMPUGNADA, DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA PROPRIETÁRIA, DOADORA RECORRENTE, E O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE REVERSÃO DE DOAÇÃO, V.U. ", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 6 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.° 0000833-50.2012.8.26.0114

Apelante: Sindicato dos Empregadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO N° 21.357

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de reversão de doação – Divergência entre a denominação do sindicato que consta como proprietário no registro e a do que figura como doador – Modificações apostiladas na carta sindical antes da Constituição de 1988 – Averbação obstativa do registro do título autorizada – Alteração também respaldada por título notarial – Ofensa ao princípio da continuidade – Inocorrência – Registro do título translativo da propriedade admitido – Recurso provido.

Inconformado com a r. sentença que julgou a dúvida inversa improcedente e confirmou a desqualificação registral [1], o interessado interpôs recurso de apelação [2] e argumentou que o princípio da continuidade não resta vulnerado, porque provado, por documento dotado de fé pública [3], que é o sucessor do Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas, de modo a inexistir óbice ao registro da escritura pública de reversão de doação [4] , inclusive por força das regras dos artigos 215 do CC e 364 do CPC.

Recebido o recurso [5], e após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeira instância [6], os autos foram encaminhados à E. Corregedoria Geral da Justiça [7] e abriu-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, que propôs a remessa dos autos ao C. Conselho Superior da Magistratura e o desprovimento da apelação [8] .

Declarada a incompetência da E. CGJ, os autos foram enviados ao C. CSM, órgão competente para apreciar dissenso relativo a registro em sentido estrito. [9]

É o relatório.

O interessado, ao invés de requerer suscitação de dúvida ao Oficial de Registro, dirigiu sua irresignação diretamente ao Juiz Corregedor Permanente: quando se opôs à desqualificação registral, arguiu dúvida inversa [10], criação pretoriana admitida por este C. CSM. [11]

O MM. Juiz Corregedor Permanente, embora tenha empregado o vocábulo improcedente, julgou a dúvida inversa procedente, porque, ao admitir a existência de obstáculo ao assento perseguido, confirmou o juízo negativo de qualificação registral [12].

O bem imóvel individualizado na matrícula n.° 4.473 do 2.° Registro de Imóveis de Campinas pertence, conforme o r. 1 naquela lançado em 24 de agosto de 1976, ao Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas, a quem doado pela Municipalidade de Campinas, mediante escritura pública lavrada em 11 de março de 1975. [13]

O registro pretendido, obstado com socorro ao princípio da continuidade [14], diz respeito à escritura de reversão de doação à Municipalidade de Campinas, na qual aparece como doador o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas [15], atual denominação da proprietária tabular.

De acordo com retificação apostilada no órgão então (e ainda, veremos) competente, a pessoa jurídica que figura como proprietária do imóvel – Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas [16] — é sucessora do Sindicato dos Enfermeiros de Campinas [17], cujo reconhecimento como entidade sindical, discricionário à época, resta instrumentalizado na carta sindical (de reconhecimento) lavrada pelo Ministro do Trabalho no dia 24 de outubro de 1941.[18]

Posteriormente, assumiu, conforme sucessivas averbações realizadas na carta sindical correspondente, todas anteriores à CF/1988, a denominação Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas [19], e, finalmente, no dia 3 de setembro de 1984, a atual, com a qual aparece como doadora, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas. [20]

Dentro desse contexto – porque respaldadas as alterações nas anotações averbadas na carta sindical [21] e, particularmente, na escritura pública de aditamento e ratificação, onde expressamente consta requerimento para averbação retificativa da denominação da proprietária [22] – , as exigências registrais devem ser afastadas.

Com relação ao estatuto social do interessado, registrado, após a CF/1988, no 2.° Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Campinas, a falta de referência à sua origem e, mormente, à sua descendência mediata do Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas [23], pessoa em nome de quem registrado o bem imóvel objeto da doação, não obsta o registro.

Apenas com o advento da CF/1988 e, à luz da regra do inciso I do seu artigo 8.°, surgiu a discussão doutrinária sobre o órgão competente (até então o Ministério do Trabalho) para o registro constitutivo da entidade sindical, indispensável, não obstante vedado condicionar sua fundação à autorização estatal e proscritas interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical, por força da consagrada liberdade sindical, mitigada por aquela exigência. [24]

Ao abordar as principais correntes doutrinárias – a que sustenta o registro civil puro e simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; a que identifica na CF referência apenas ao registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego; e a que defende o duplo registro, daquele, atributivo de personalidade civil, desse, concessivo de personalidade sindical -, o e. Ministro Francisco Manoel Xavier de Albuquerque sentenciou:

Parece indiscutível, portanto, que, relativamente às associações profissionais e sindicais, foi ao registro sindical, e não ao registro civil, que se reportou a Constituição. Desse modo, não se mostram merecedoras de endosso as opiniões segundo as quais as entidades sindicais registram-se, agora, apenas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo este o "órgão competente” a que alude o texto maior.

(…)

É de dizer-se, portanto, que o registro civil de entidades sindicais, porque não vedado pela Constituição, pode preceder ao registro sindical; o que não pode, à evidência, é substitui-lo ou dispensá-lo. A investidura sindical é ideia imanente que continua a marcar presença no sistema brasileiro, e nada tem de incompatível com a nova ordem constitucional que, de resto, no plano da inovação – posto ruidosamente celebrada por alguns —, mostra-se discreta, [25] (grifei)

Por essa linha se orientou o E. STF, a partir do paradigmático acórdão proferido no Mandado de Injunção n.° 144-8/SP, em 3.8.1992, rel. Min. Sepúlveda Pertence, que – conduzindo a maioria e realçando a natureza (agora) vinculada do ato registral, sujeito, porém, não apenas à verificação da regularidade formal dos atos constitutivos e da licitude do objeto social, mas também à observação do princípio da unicidade sindical (inciso II do artigo 8.° da CF [26]) —, assinalou:

Proibida a criação(de sindicato ou organização sindical de uma mesma categoria com base territorial idêntica), o registro – dado que, atributivo da personalidade jurídica, é o ato culminante do processo de constituição da entidade — há de ser, por imperativo lógico, o momento adequado à verificação desse pressuposto negativo da aquisição mesma da personalidade jurídica da entidade sindical.

Essa função de garantia da unicidade sindical que, a meu ver, inere à competência para o registro da constituição das entidades sindicais, é que induz a sediar essa última, si et in quantum, no Ministério do Trabalho e não, no Registro Civil comum.

É patente, com efeito, que a incumbência de garante da unicidade sindical supera, prática e juridicamente, as forças do ofício do registro civil de pessoas jurídicas: se a lei futura decidir cometer-lhe a tarefa, afim de exorcizar a lembrança dos tempos de manipulação do movimento sindical pelo Ministério do Trabalho, não bastará transferir-lhe nominalmente a competência, mas será necessário dotá-lo, não apenas de instrumental de informações sobre o quadro sindical preexistente, mas também de poderes para solver, em sede administrativa, eventuais conflitos, dos quais, hoje, não o municia a Lei de Registros Públicos.

Daí se extrai a meu ver a opção, nos quadros da ordem pré-constitucional, pela recepção, sob a Constituição nova, da competência legal do Ministério do Trabalho para o registro de entidades sindicais.

Detentor do cadastro geral das organizações sindicais já constituídas, o Ministério do Trabalho dispõe, assim, do instrumental de informações imprescindível ao registro, que pressupõe, como visto, a salvaguarda do princípio da unicidade. (grifei)

Compartilhando o mesmo entendimento, calha lembrar o v. acórdão exarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 1121-9/RS, j . em 6.9.1995, rel. Min. Celso de Mello, de cuja ementa retiro o seguinte trecho:

O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários a formação dos organismos sindicais. (grifei)

Trata-se de posição sumulada pelo E. STF em sessão plenária ocorrida em 24 de setembro de 2003: Súmula 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

O C. STJ, apesar de precedentes afirmando a suficiência do registro civil [27], vai consolidando interpretação no mesmo sentido, principalmente por meio de julgamentos de sua Corte Especial: Embargos de Divergência em RESP n.° 510.323/BA, rel. Min. Felix Fischer, j. 19.12.2005; e AgRg nos Embargos de Divergência em RESP n.° 509.727/DF, Min. José Delgado, j. 29.6.2007. [28]

O e. Min. Luiz Fux, quando ainda atuava no C. STJ, foi enfático no julgamento do Recurso Especial n.° 711.624/MG, em 15.4.2008: o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa sua existência legal.

Resolvida a imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente para a inscrição sindical, pressuposto da existência jurídica dos sindicatos, impõe ao Oficial considerar as anotações retificativas lançadas na carta sindical, suficientes, consoante a exata qualificação notarial [29], para comprovar a denominação atual do doador e afastar a pertinência da nota devolutiva.

Independentemente da obrigatoriedade ou da facultatividade do registro civil pós CF/1988, a conviver com o sindical, e promovido de todo modo, já com a denominação atual do sindicato [30], assumida em 3 de setembro de 1984 [31], é certo que a lacuna em relação ao histórico do interessado, observada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não serve de obstáculo à recusa registral, à luz do apostilado na carta sindical.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, ao reformar a r. sentença impugnada, determinar a averbação da alteração da denominação da proprietária, doadora recorrente, e o registro da escritura pública de reversão de doação.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 109-111.

[2] FIs. 112-124.

[3] Fls. 63 – escritura pública de aditamento e ratificação.

[4] Fls. 62.

[5] Fls. 125.

[6] Fls. 126.

[7] Fls. 127.

[8] Fls. 130-131.

[9] Fls. 133 e 136-137.

[I0] Fls. 2-10.

[11] Apelação Cível n.° 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.02.1995; Apelação Cível n.° 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 08.03.2001; e Apelação Cível n.° 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010.

[12] Fls. 109-111. Cf. Apelação Cível n.° 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010: "a nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença."

[13] Fls. 57.

[14] Fls. 59 e 72-77.

[15] Fls. 68.

[16] Nada obstante as argumentações expostas pelo Oficial de Registro (fls. 75) e pelo Ministério Público (fls. 106), Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas e Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Casas de Saúde de Campinas são a mesma pessoa, diante do apostilado no dia 14 de agosto de 1977, quando, à vista do que constou no processo MTb n.° 164.762, alterada a denominação para Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas (fls. 54).

[17] Fls. 54.

[18] Fls. 52.

[19] Fls. 54.

[20] Fls. 53.

[21] Fls. 52-56.

[22] Fls. 63.

[23] Fls. 15-51.

[24] Artigo 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (…)

[25] Liberdade sindical – Registro sindical – Enquadramento sindical. In: Textos de Direito Público. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 167-190. p. 178 e 182.

[26] Artigo 8°. (…)

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (…)

[27] V.g.: Recurso Especial n.° 537.672, rel. Min. Humberto Martins, j. 24.10.2006; e Recurso Especial n.° 1.314.602/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.5.2012.

[28] Cf., ainda: AgRg no Agravo de Instrumento n.° 1.175.547/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 1.°.10.2009; e Recurso em Mandado de Segurança n.° 41.881/MS, rel. Min. Castro Meira, J. 18.6.2013.

[29] Fls. 63.

[30] Fls. 15-51.

[31] Fls. 53. (D.J.E. de 11.12.2013 – SP)

Fonte: DJE I 13/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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