STJ: Cláusula contratual que determina restituição de parcelas no fim da obra é abusiva

Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato. 

Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 

O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do contrato. 

Retenção vantajosa 

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos. 

Para o ministro, essa cláusula significa ainda que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o ministro. 

Salomão destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente – aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão. 

O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações. 

E acrescentou: “A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.” 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1300418.

Fonte: STJ I 28/11/2013.

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Ata notarial ajuda vítimas de exposição na internet

Documento lavrado em cartório de notas prova a existência de fatos e crimes virtuais e pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseje comprovar um fato

Em razão da grande incidência de casos de divulgação indevida de fotos e vídeos íntimos na internet durante os últimos meses, os cartórios de notas paulistas têm observado um significativo aumento da demanda para a elaboração de atas notariais. Isso porque o documento é uma maneira de a vítima comprovar que o crime realmente existiu.

Os casos de exposição de material íntimo na internet vêm sendo intensamente repercutidos na imprensa por conta das proporções atingidas por esse tipo de crime. Recentemente, pelo menos duas adolescentes cometeram suicídio após terem tido fotos e vídeos com cenas de intimidade expostos em redes sociais.

A ata notarial configura um meio de defesa que tem sido utilizado pelos pais com o objetivo de documentar os ataques sofridos pelos filhos na internet, perpetuando o fato no tempo, caso o conteúdo seja retirado do ar. Trata-se de uma escritura por meio da qual o tabelião comprova com fé pública a ocorrência de um fato presenciado ou verificado por ele. Esse documento serve de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa. "Conforme a população descobre as diversas utilidades deste instrumento, aumenta a procura por informações sobre a ata notarial", afirma o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Mateus Brandão Machado.

Esse importante meio de prova foi incluído no "Capítulo XIII – Das Provas" no projeto do novo Código de Processo Civil aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados. O artigo 391 estabelece que "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião". Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos podem constar da ata notarial. Para lavrar o documento, o tabelião deve acessar o site e comprovar a existência do arquivo eletrônico.

 A ata notarial pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseje comprovar um fato.  Ela vem sendo muito procurada por advogados para atestar o conteúdo de sites na internet, de páginas de Facebook e de mensagens de texto enviadas por SMS em celulares, principalmente em ações envolvendo direito de família.  Também é bastante utilizada para comprovar a realização de reuniões societárias de empresas, reuniões de condomínio e, ainda, para atestar o estado de imóveis no momento de entrega das chaves nas locações imobiliárias.

Fonte: Site ABC do ABC I 26/11/2013.

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Auto de Adjudicação é título hábil para o Registro de Imóveis?

Consulta:

Em ação de execução imóvel foi adjudicado pelo autor e lavrado o respectivo auto de adjudicação  (art. 685-B do CPC).

No entanto, não foi expedida a respectiva Carta de Adjudicação, o interessado apresentou o auto de adjudicação, demais peças e o ITBI, requerendo o registro.
No auto, constam as assinaturas do juiz e adjudicante.

É possível o registro na forma pretendida??

23-11-2.013.

Resposta: 

Não, pois nos termos do artigo 221 da Lei dos Registros Públicos, “auto de adjudicação” não é título hábil a ensejar o registro da adjudicação. Ademais, o próprio artigo citado (685-B do CPC) e seu parágrafo único fazem menção à necessidade da expedição da carta de adjudicação (Expedindo-se a respectiva carta…… A carta de adjudicação conterá…..).

O auto de adjudicação contém, como deve, as assinaturas do Juiz, do adjudicante, do escrivão, e se presente, do executado (que normalmente não assina o auto).

Portanto, para o registro da adjudicação deve ser expedida e apresentada a “carta de adjudicação”, nos exatos termos do artigo 685-B e seu parágrafo único.

É o parecer sub censura
São Paulo Sp., 24 de Setembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 28/11/2013.

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