TJ/SP: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PUBLICA ALTERAÇÕES DAS NORMAS DE SERVIÇO

Foi publicado hoje (18), no Diário da Justiça Eletrônico, o Provimento nº 30/13, da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), que atualiza e revisa o TOMO I das Normas de Serviço.

 

A proposta foi elaborada pelos juízes assessores da Corregedoria com o objetivo de reestruturar os capítulos I a XII, em razão das significativas alterações do ordenamento jurídico e dos avanços tecnológicos implementados no Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de oferecer à população uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente.

 

O corregedor-geral, desembargador José Renato Nalini, aprovou o parecer dos juízes assessores em razão da importância das Normas para atuação de magistrados, servidores, advogados e demais operadores do direito e determinou a edição do provimento, que entra em vigor em trinta dias.


Para visualizar o parecer dos assessores e o Provimento CG nº 30/13, acesse a página 12 do DJE. Clique aqui para visualizar o DJE.

 

Fonte: TJ/SP I 18/10/2013.

 

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Dilma anuncia assinatura de 100 decretos que destinam áreas para reforma agrária

A presidenta Dilma Rousseff reiterou anúncio feito pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, de que até o final do ano vai assinar 100 decretos destinando novas áreas para a reforma agrária. A declaração foi dada durante o lançamento do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (Planapo), na 2ª Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável Solidário (CNDRSS), que se encerra nesta quinta-feira (17), na capital federal.

As áreas inseridas nos decretos somam aproximadamente 200 mil hectares e têm capacidade para beneficiar 5.050 famílias de trabalhadores rurais. Os imóveis estão localizados em 20 estados e no Distrito Federal, abrangendo todas as regiões do Brasil. (*)

Na oportunidade, a presidenta elogiou o ministro Pepe Vargas, ao citar o avanço na implantação da metodologia que indica a viabilidade das áreas passíveis de serem destinadas à reforma agrária. “Muitas vezes vinham os decretos e se assentavam em lugares que não tinham condição de produzir”, lembrou.

Dilma também ressaltou que o MDA está fazendo um grande esforço pela melhoria da qualidade dos decretos, disse, referindo-se ao aperfeiçoamento dos normativos que estabelecem, dentre outras medidas, a elaboração de um diagnóstico de viabilidade do imóvel e um anteprojeto com o potencial produtivo da área a ser destinada. “Não temos o direito de colocar as famílias num lugar onde elas não têm de condições de tirar seu sustento”.

De acordo com o ministro do Desenvolvimento Agrário, o objetivo desse esforço, além de garantir dignidade às famílias assentadas, é ampliar a produção de alimentos no País.

Conferência

A 2ª Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, que se encerra nesta quinta-feira, tem como objetivo central a construção do Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – PNDRSS, materializando concepções, princípios e diretrizes estratégicos da Política de Desenvolvimento do Brasil Rural, com indicação de metas de curto, médio e longo prazos.

Fonte: INCRA I 17/10/2013.

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STJ: Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do município de São Paulo. 

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do ITBI fosse exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à realidade do mercado. 

O TJSP levou em conta que tanto o artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do IPTU, como o artigo 38 do mesmo código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem o valor venal como base de cálculo. “Não podem coexistir dois valores venais – um para o IPTU e outro para o ITBI”, afirmou o tribunal estadual. 

Em recurso ao STJ, o município sustentou que a decisão estadual violou o artigo 38 do CTN, pois o valor venal, base de cálculo do ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições normais do mercado. 

Distorção

“É amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao votar pela reforma da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda Turma. De acordo com o ministro, se existe distorção nesse valor, ela ocorre em relação ao IPTU e não ao ITBI. 

“Isso porque os municípios lançam o imposto sobre propriedade de ofício e, para viabilizar a cobrança, acabam adotando fórmulas genéricas que abarcam os milhares e, no caso de São Paulo, milhões de imóveis tributados anualmente”, explicou. 

“Seria absurdo imaginar que o município de São Paulo avaliasse individualmente cada um dos milhões de imóveis urbanos existentes em seu território para lançar anualmente o IPTU de ofício, daí a adoção das plantas genéricas”, completou. 

Segundo ele, as plantas genéricas de valores – baseadas em preços médios do metro quadrado por região e padrão de construção – costumam ficar abaixo do valor de mercado, seja por causa da sistemática de sua elaboração, seja porque não são refeitas todo ano. 

Como a jurisprudência exige aprovação de lei para o reajuste real das plantas genéricas, acrescentou o ministro, isso tem de ser feito por meio de projetos complexos, de longa tramitação e muita discussão política, “que inviabilizam, nas grandes cidades, o reajuste anual, de modo que a defasagem em relação à real avaliação dos imóveis urbanos acaba aumentando a cada ano que passa”. 

Valor real

Quanto ao ITBI, Herman Benjamin disse que a base de cálculo é muito mais próxima da realidade. “Em vez de milhões de lançamentos de ofício anuais, caso do IPTU paulistano, há apenas milhares de operações claramente individualizadas, com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem os bens”, afirmou. 

O relator observou ainda que, no ITBI, o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado. 

“Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir que, na hipótese de hasta pública, o preço de arrematação (e não o da avaliação) reflete o valor venal do imóvel e, portanto, deve ser adotado como base de cálculo do ITBI”, acrescentou o ministro. 

Ele destacou que o mesmo raciocínio se aplica à transmissão por compra e venda entre particulares, como no caso em julgamento: “De fato, o valor real da operação deve prevalecer em relação à avaliação da planta genérica de valores.” 

Não se confunde

Em relação à divergência entre a base de cálculo do IPTU e a do ITBI, o relator frisou que a distorção estará, em regra, no valor referente ao imposto sobre a propriedade, diferentemente do que decidiu o TJSP. “Nesse contexto, erra o Tribunal de Justiça ao afastar o cálculo da prefeitura pela simples razão de haver diferença quanto à base de cálculo do imposto sobre a propriedade”, disse. 

Segundo Herman Benjamin, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, se o contribuinte não concorda com o valor venal atribuído pelo município, pode discuti-lo administrativamente ou judicialmente, buscando comprovar que o valor de mercado (valor venal) é inferior ao lançado. 

Por outro lado, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não merece fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do CTN. 

“Isso demonstra que o valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado é diferente”, acrescentou o ministro. 

Assim, seria perfeitamente válido a contribuinte impugnar o montante apresentado pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. Porém, isso não ocorreu nos autos. 

A notícia refre-se ao seguinte processo: REsp 1199964.

Fonte: STJ I 17/10/2013.

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