Consulta:
Em ação de execução imóvel foi adjudicado pelo autor e lavrado o respectivo auto de adjudicação (art. 685-B do CPC).
No entanto, não foi expedida a respectiva Carta de Adjudicação, o interessado apresentou o auto de adjudicação, demais peças e o ITBI, requerendo o registro.
No auto, constam as assinaturas do juiz e adjudicante.
É possível o registro na forma pretendida??
23-11-2.013.
Resposta:
Não, pois nos termos do artigo 221 da Lei dos Registros Públicos, “auto de adjudicação” não é título hábil a ensejar o registro da adjudicação. Ademais, o próprio artigo citado (685-B do CPC) e seu parágrafo único fazem menção à necessidade da expedição da carta de adjudicação (Expedindo-se a respectiva carta…… A carta de adjudicação conterá…..).
O auto de adjudicação contém, como deve, as assinaturas do Juiz, do adjudicante, do escrivão, e se presente, do executado (que normalmente não assina o auto).
Portanto, para o registro da adjudicação deve ser expedida e apresentada a “carta de adjudicação”, nos exatos termos do artigo 685-B e seu parágrafo único.
É o parecer sub censura
São Paulo Sp., 24 de Setembro de 2.013.
ROBERTO TADEU MARQUES
Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 28/11/2013.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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