TJ/AL: Despacho/Decisão – Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Interposição de recurso contra decisão do E. CNJ – Provimento expedido pela CGJ-AL suspendendo a aplicação de desconto de 50% nos atos de registro de primeira aquisição de imóvel pelo SFH – Legislações federal e estadual que preveem o desconto – Impossibilidade do Poder Judiciário usurpar a competência legislativa – Suspensão do provimento – Descabimento de que o registradores tenham de arcar com a devolução dos valores, vez agiram em conformidade com ordens administrativas – Manutenção da decisão.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0008038-98.2018.2.00.0000

Requerente: SINDICATO DOS SERVICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS – TJAL

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido referente à devolução dos 50% dos valores dos emolumentos relativos à aquisição do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, recolhidos com fundamento no revogado Provimento CGJ/AL n. 04/2016, e determinar que se observe, nesse aspecto, o inteiro teor da decisão antes proferida pelo CNJ nos autos do PCA 0001402-19.2018.2.00.0000. Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (então Relatora), Jane Granzoto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Sidney Madruga. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 11 de abril de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão (Relator), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATORA):

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Id 3701751), em face da decisão monocrática proferida Corregedor Nacional de Justiça Substituto à época, mediante a qual foi deferido o “item III” da petição inicial do presente Pedido de Providências, proposto pelo SINDICATO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS – SINOREG (Id 3253177).

Da decisão impugnada, extrai-se a determinação de que a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (CGJ/AL) observe:

“i) o cumprimento da legislação estadual que disciplina a matéria, uma vez que até o momento não foi objeto de qualquer ação de controle de constitucionalidade; e

ii) que, ao editar novos atos administrativos que fixem emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o faça de acordo com o que prevê a Lei Federal n. 10.169/00.” (Id. 3666231).

A recorrente sustenta, em síntese, quanto à atualização monetária da tabela de custas e emolumentos (Resoluções TJ/AL nos 06/2006 e 32/2016), que, “o TJ/AL não exerceu indevidamente Controle de Constitucionalidade em procedimento administrativo, tampouco alterou critérios estabelecidos em lei estadual vigente, muito menos contribuiu para suspensão da eficácia da legislação estadual pela via administrativa” (id 3701751, p. 14).

Quanto à devolução de cinquenta por cento dos valores dos emolumentos relativos ao primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), alega que, “ainda que os valores dos emolumentos relativos ao primeiro imóvel financiado pelo SFH tenham sido “… calculados e cobrados em conformidade com o Provimento CGJ/AL n° 04/2016 …” (= sic), ao analisar o tema, o Conselho Nacional de Justiça já se pronunciou no sentido da necessidade de redução dos emolumentos devidos em razão da primeira aquisição de imóveis por meio do Sistema Financeira da Habitação — SFH, assim como da obrigatoriedade de devolução das quantias pagas a maior. Com isso, a Corregedoria-Geral da Justiça/AL, ao publicar o Provimento n° 16, de 12/07/2018, atuou como mera executora da ordem legítima emanada do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual o decisum vergastado merece reconsideração/reforma por parte de Vossa Excelência.” (id 3701751, p. 15).

A Corregedoria local em sua peça recursal conclui que:

“a) A Resolução TJAL n° 14/2017 está em pleno vigor, até porque a respeitável decisão do Corregedor Nacional de Justiça substituto Aloysio Corrêa da Veiga não declarou qualquer revogação do ato administrativo, apenas determinando que a CGJAL adequasse suas regulamentações à Lei Estadual AL n° 3.185/1971 e a Lei Federal n° 10.169/2000.

b) A Resolução n° 14/2017 em nenhum momento ofendeu a Lei Estadual AL n° 3.185/1971 e tampouco aos ditames da Lei Federal n° 10.169/2000.

c) Caso esteja havendo algum descumprimento por parte dos Cartórios Extrajudiciais dos comandos contidos na Resolução n° 14/2017, o desobediente estará sujeito a responder Processo Administrativo, podendo suportar todos os consectários, até porque este Corregedor Geral da Justiça Alagoana não promoveu, por hora, qualquer mudança normativa no aludido ato.”  (Id 3701751, p. 24).

Por fim, requer a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do julgamento do presente recurso ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

A Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Alagoas (ADEMI/AL) requereu o seu ingresso como terceira interessada nos autos do presente Pedido de Providências. Pugnou, ainda, pela reconsideração da decisão anteriormente proferida (Ids: 3717532 – 3717549).

O Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Alagoas (SINOREG/AL), apresentou contrarrazões de recurso administrativo (Ids: 3719049 – 3719050).

O recurso administrativo foi recebido pelo então Corregedor Nacional de Justiça Substituto (Id 3729793), que, na mesma oportunidade, determinou a suspensão dos efeitos da decisão monocrática anteriormente deferida, nos termos do art. 115, § 4º, segunda parte, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Além disso, foi deferido o ingresso da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Alagoas (ADEMI/AL) como terceira interessada nos autos do presente expediente.

É o relatório.

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

Adoto na íntegra, o relatório bem lançado pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Corregedora Nacional, todavia, quanto ao mérito, peço vênia a Sua Excelência para apresentar parcial divergência, especificamente no que diz respeito à devolução de emolumentos cobrados de forma indevida aos cidadãos com fundamento no Provimento CGJ/04/2016.

Para contextualizar a controvérsia, registro que a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL) editara, em 2011, o Provimento GCJ n.º 11/2011, o qual concedia o “desconto” de 50% nos emolumentos cobrados em decorrência da prática de atos relacionados à primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), consoante determina o caput, do artigo 290 [1], da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

Posteriormente, editou-se o Provimento CGJ/AL n.º 04/2016, que revogou o Provimento CGJ/AL n.º 11/2011, além de suprimir o referido “desconto” de 50%, sob a justificativa de que o inciso III, do art. 151, da Constituição Federal [2] não autoriza a União a instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Nada obstante, à vista da decisão proferida pelo Ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 913.952/RS, quanto à aplicação e à constitucionalidade do artigo 290 da Lei dos Registros Públicos, a Corregedoria alagoana declarou a nulidade absoluta do Provimento CGJ/AL n.º 04/2016, e determinou a expedição de novo Provimento para tratar da matéria (Provimento CGJ/AL n. 13/2017), instituindo, mais uma vez, a dedução de 50%.

Esse último ato regulamentar – Provimento CGJ/AL n. 13/2017 – previu expressamente que seus efeitos ocorreriam apenas a partir de sua publicação (efeitos ex nunc), mantendo-se hígidos os recolhimentos efetuados indevidamente com base no Provimento CGJ/AL n. 04/2016, o que autorizaria, por conseguinte, os delegatários a não devolverem os valores aos contribuintes.

Sem embargo, o Ministério Público do Estado de Alagoas propôs perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001402-19.2018.2.00.0000, distribuído em 12/3/2018, para impugnar justamente a parte da decisão que havia restringido os efeitos do reconhecimento da nulidade do Provimento CGJ/AL n. 04/2016 para o futuro, porquanto ensejaria fator impeditivo para que os contribuintes buscassem o ressarcimento dos valores cobrados pelos serviços extrajudiciais.

Em 5/7/2018, o pedido formulado no mencionado PCA foi julgado procedente pelo CNJ, decisão contra a qual não houve a apresentação de recurso, oportunidade em que foi declarada, em parte, a nulidade, da decisão antes proferida no Processo Administrativo n.º 2017/2.069, pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, de forma a excluir a determinação de eficácia ex nunc do Provimento CGJ/AL n. 04/2016, bem como para: “[…] declarar a nulidade parcial do artigo 2º do Provimento CGJ/AL n.º 13, de 21 de março de 2017, para dele excluir a expressão ´a partir da vigência do presente Provimento´”

Confira-se, por oportuno, trechos da decisão proferida no referido PCA pela então Conselheira Daldice Santana, in verbis:

[…]Como bem observado pelo requerente, o decurso de pouco mais de um ano, à evidência, é insuficiente para tornar irreversíveis as relações jurídicas firmadas sob a égide do provimento ilegal.

Na realidade, em se tratando de segurança jurídica, o ordenamento contempla lapsos de tempo superiores a esse, a exemplo do prazo quinquenal conferido à Administração para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários (artigo 54 da Lei n. 9.784/1999) e dos prazos prescricionais previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, os quais variam de 1 (um) a 10 (dez) anos.

Ademais, permitir a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a nulidade do Provimento CGJ/AL n. 04/2016, além de perpetuar a situação de ilegalidade, implica tratamento desigual àqueles que adquiriam seus imóveis no curto intervalo de tempo em que o direito ao desconto nos emolumentos não foi observado, sem que exista, no entanto, justificativa razoável para tanto.

Constitui, desse modo, providência manifestamente desproporcional, que certamente fomentará a litigiosidade e a judicialização da matéria. Isso implica, ao fim, mais insegurança jurídica, a pretexto de resguardá-la.

Vale mencionar que o Sistema Financeiro de Habitação compõe microssistema jurídico próprio (formado pela Lei n. 4.380/1964 e outros diplomas normativos), que visa à promoção do direito fundamental à moradia (artigo 6º da CF/1988), em especial para as classes da população de menor renda (artigo 1º da Lei n. 4.380/64).

Nesse contexto, sobrepor os interesses financeiros das serventias extrajudiciais à proteção desse direito fundamental vai de encontro à própria principiologia do SFH e ao espírito da regra trazida pelo artigo 290 Lei de Registros Públicos.

Se, de um lado, é certo que a legítima confiança depositada nos atos administrativos pelos delegatários de serviços notariais e de registro é merecedora de tutela, de outro, soa de todo desarrazoado que a população tenha de arcar com o ônus do ato administrativo ilegal praticado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Com essas considerações, é imperioso concluir pela indevida atribuição de efeitos ex nunc ao reconhecimento e à declaração da ilegalidade do Provimento CGJ/AL n. 04/2016 nos autos do Processo Administrativo Virtual n. 2017/2.069 e na parte final do artigo 2º do Provimento CGJ/AL n. 13, de 21 de março de 2017, transcrito alhures. […]

A partir desse julgamento, o TJ/AL não mais restringiu a sobredita cobrança pelos contribuintes prejudicados, concernente aos valores pagos indevidamente.

Entretanto, tal decisão foi omitida no Pedido de Providência em questão, o que, grosso modo, permitiria os sindicalizados, fundamentados em Provimento nulo, gize-se, a não devolver os valores cobrados indevidamente dos contribuintes, o que, sem dúvida, deve ser obstaculizado por este Conselho.

Destarte, considerando que a questão foi apreciada pelo CNJ e decidida de forma contrária à decisão ora sub examine, deve ser provido o recurso nessa parte, para que seja julgado improcedente o pedido formulado, no que tange à devolução do valor pago indevidamente com fundamento no revogado Provimento CGJ/AL n.º 04/2016, devendo, pois, ser observado o que ficou decidido no julgamento do PCA 0001402-19.2018.2.00.0000.

Outrossim, em razão da natureza tributária, o recebimento impróprio de 50% dos emolumentos pelos delegatários, ainda que de boa-fé, deve ser restituído, visto que se equipara a cobrança indevida feita pelo Estado em prejuízo do cidadão, não cabendo, porém, ao CNJ definir critérios de devolução de valores, os quais deve ocorrer de acordo com a legislação em vigor.

Ante o exposto, e pedindo vênia à Excelentíssima Ministra Relatora, dou parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido referente à devolução dos 50% dos valores dos emolumentos relativos à aquisição do primeiro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, recolhidos com fundamento no revogado Provimento CGJ/AL n. 04/2016, e determinar que se observe, nesse aspecto, o inteiro teor da decisão antes proferida pelo CNJ nos autos do PCA 0001402-19.2018.2.00.0000

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATORA):

Tratam os autos de Pedido de Providências proposto pelo SINDICATO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS (SINOREG-AL) em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.

Na inicial, o Requerente postulou intervenção do Conselho Nacional de Justiça  por considerar manifesta a insegurança jurídica por meio dos atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário de Alagoas, em afronta às legislações vigentes, de âmbito Estadual e Federal. Nesse sentido, indicou como irregulares os seguintes pontos:

“i) forma de reajuste das tabelas de custas e emolumentos;

ii) questão afeta à devolução de valores por custas e emolumentos cobrados na aquisição do primeiro imóvel, inclusive a forma de restituição, se for a hipótese;

iii) forma de cobrança dos valores relativos aos atos de registro e baixa de hipotecas, alienações fiduciárias, afetação de patrimônio e securitização de créditos imobiliários; e

iv) forma de cobrança dos valores relativos aos atos de cobrança de emolumentos para os atos de registro de incorporação imobiliária ou especificação, instituição de condomínio, bem como registro de convenção de condomínio.”

Tendo em vista a narrativa da inicial, o Conselheiro que me antecedeu, na qualidade de Corregedor Nacional de Justiça Substituto, proferiu decisão, nos seguintes termos:

_________________________________

“[…]  o requerente buscou a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, por considerar manifesta a insegurança jurídica por meio dos atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário de Alagoas em afronta à legislação estadual vigente, a saber: i) forma de reajuste das tabelas de custas e emolumentos; ii) questão afeta a devolução de valores por custas e emolumentos cobrados na aquisição do primeiro imóvel, inclusive a forma de restituição, se for a hipótese; iii) forma de cobrança dos valores relativos aos atos de registro e baixa de hipotecas, alienações fiduciárias, afetação de patrimônio e securitização de créditos imobiliários; e iv) forma de cobrança dos valores relativos aos atos de cobrança de emolumentos para os atos de registro de incorporação imobiliária ou especificação, instituição de condomínio, bem como registro de convenção de condomínio.

Posto isto, ao analisar o presente procedimento, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Alagoas exerceu controle de constitucionalidade em sede de procedimento administrativo, alterando critérios estabelecidos em lei estadual vigente.

[…].

No caso sob análise, não há notícia de que a legislação local esteja em conflito com a jurisprudência da Suprema Corte. Sendo assim, não caberia ao Tribunal de Justiça de Alagoas editar ato administrativo que diverge da legislação estadual vigente, sob pena de usurpar a competência do Poder Legislativo.

Nestas condições, percebe-se que houve a suspensão da eficácia da legislação estadual pela via administrativa, quando, na verdade, deveria o Tribunal requerido, caso entendesse inconstitucional a lei, adotar os meios jurisdicionais aplicáveis à espécie.

No que tange à discussão acerca da redução de emolumentos contemplada no art. 290 da Lei Federal nº 6.015/1973, salienta-se que os emolumentos devidos aos Serviços Notariais e de Registro privatizados têm natureza tributária, consoante a jurisprudência firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a partir da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.378/ES, publicada em 30 de maio de 1999, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.

Em consequência, sujeita-se quer no que concerne a sua instituição e majoração, quer no que se refere a sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da autoridade, e, sob esse enfoque, o tema deve ser analisado.

O art. 28 da Lei nº 8.935/94, que estabelece normas gerais para o exercício da atividade notarial e de registro, prescreve que ‘os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na Serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei’.

O legislador federal definiu, no art. 3º do Código Tributário Nacional, que ‘tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada’. Ademais, as leis de emolumentos descrevem em seus bojos as hipóteses de incidência da cobrança de emolumentos.

As hipóteses de incidência de emolumentos estão previstas nas leis estaduais e, com a sua ocorrência, nasce o fato gerador da obrigação tributária, segundo a inteligência do §1º do art. 113 e do art. 114, ambos do Código Tributário Nacional, e, assim sendo, só se poderia proibir a cobrança relativa a um determinado ato, em sede administrativa, se houvesse uma norma de exclusão nos respectivos diplomas estaduais.

No caso em tela, percebe-se que o Poder Judiciário de Alagoas, por ato administrativo (Provimento CGJ/2016), revogou expressamente a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores dos emolumentos incidentes sobre todos os atos de registros referentes à primeira aquisição de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, sendo posteriormente revogado pelo Provimento CGJ/AL nº 13/2017, determinando que os Cartórios passem a conceder a referida redução.

Com efeito, assiste razão aos argumentos lançados pelo requerente no presente pedido de providências, pois agiram os oficiais de registro de acordo com as determinações emanadas da Corregedoria local.

A mencionada isenção resta disciplinada por legislação própria, fato que não poderia a Corregedoria local, por ato administrativo (Provimento nº 04/2016), revogar a redução de 50% sobre os valores dos emolumentos incidentes sobre os atos de registros referentes à primeira aquisição de imóveis financiados pelo SFH.

Sendo assim, com base no princípio da confiança legítima, não cabe aos registradores o ônus da devolução dos valores, pois agiram de boa-fé, seguindo as determinações da Corregedoria local, entretanto, com base no princípio da segurança jurídica consagrado no art. 146 do CTN, a mudança de entendimento do judiciário local não poderá produzir eficácia quanto aos fatos pretéritos referentes ao período em que vigorou o entendimento.

Nesse sentido, cumpre destacar parte do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, quando do julgamento do REsp 1.669.310/RS:

‘Todavia, no sistema tributário vigente, a revisão dos atos administrativos não pode ser admitida de forma indiscriminada, observando-se que a modificação empreendida sobre a interpretação tributária gera efeitos ex nunc, ou seja, somente pode ser considerada para os fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução, a impedir que a autoridade coatora atribua à nova interpretação efeito retroativo, o que é vedado pelo art. 146 do CTN, como forma de conferir ao contribuinte maior previsibilidade e segurança jurídica. 8. Logo, os critérios nos quais se funda a resposta dada à Consulta formulada pelo TJRS, exposta no Ofício 492/04/SRRF10/Gabinete, não tem eficácia prospectiva, ficando a Administração livre para alterar os critérios jurídicos em relação a fatos geradores futuros. Entretanto, com base no princípio da segurança jurídica consagrado no art. 146 do CTN, a mudança da solução da consulta pela autoridade fiscal, na forma proposta pelo ofício 567/05/SRRF10/Gabinete, de 17.8.2005, não produz eficácia quanto aos fatos pretéritos, referentes ao período em que vigorou o entendimento da Receita Federal posteriormente revogado’.

Em relação à forma de cobrança dos valores relativos aos atos de registro e baixa de hipotecas, alienações fiduciárias, afetação de patrimônio e securitização de créditos imobiliários, denota-se disciplinamento inserido no art. 1º da Lei Estadual nº 3.185/1971, bem como no item VI da tabela B, onde contempla a possibilidade de cobrança por atos de averbações e registros praticados em razão dos valores declarados nos títulos apresentados ao Oficial de Registro.

Sendo assim, não deveria a administração do tribunal local, por determinação administrativa, sem que houvesse uma norma de exclusão nos respectivos diplomas estaduais, suspender sua eficácia.

Por fim, não obstante o presente pedido de providências versar sobre o recolhimento de emolumentos, ao compulsar os autos não se tem notícia de ter sido observado o que dispõe a Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, durante a edição das Resoluções aqui analisadas. O presente texto legal traz matéria regulamentadora do §2º do art. 236 da Constituição Federal, ao estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Ante o exposto e do mais que dos autos consta, defiro os pedidos formulados no ‘item III’ da peça inicial deste pedido de providências (ID 3253177 p. 26).

Posto isso, determino à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas i) o cumprimento da legislação estadual que disciplina a matéria, uma vez que até o momento não foi objeto de qualquer ação de controle de constitucionalidade; e ii) que, ao editar novos atos administrativos que fixem emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o faça de acordo com o que prevê a Lei Federal nº 10.169/00”. (Id. 366231).

_________________________________

Contra essa decisão interpõe o presente Recurso Administrativo a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, alegando que “o decisum vergastado não apreciou todas as questões que integram o objeto do processo, tendo se atentado apenas de maneira genérica as discussões quanto ao controle de constitucionalidade em procedimento administrativo; a devolução dos 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos cobrados com base no Provimento CGJ/AL no 04/2016; a forma de cobrança dos atos de registro e baixa de hipoteca; e por fim, outros temas secundários” (Id. 3702267).

Ainda de acordo com as razões recursais apresentadas pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a decisão recorrida teria “sido emitida de forma dúbia e genérica, sem correlação completa com as providências almejadas pelo requerente” (Id. 3702267).

Pelo exame dos fatos narrados e documentos juntados aos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Alagoas exerceu controle de constitucionalidade em sede de procedimento administrativo, alterando critérios estabelecidos em lei estadual vigente.

Com efeito, no caso em análise, no que se refere à forma de reajuste das tabelas de custas e emolumentos, a Resolução n. 14/2017 (TJAL), negou vigência ao que prevê o art. 1º da Lei Estadual n. 5.673/95, deixando de aplicar a disciplina legal relativa à correção monetária dos valores de custas e emolumentos da tabela lançada pela Resolução n. 06/2006 (TJAL).

E, não havendo evidências de que a referida lei estadual tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não caberia ao Tribunal de Justiça de Alagoas editar ato administrativo que diverge da legislação estadual vigente, sob pena de usurpar a competência do Poder Legislativo.

Por isso é que, como bem demonstrado na decisão recorrida, entende-se que houve suspensão de eficácia da legislação estadual pela via administrativa, quando, na verdade, deveria o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas adotar os meios jurisdicionais aplicáveis à espécie, caso entendesse inconstitucional mencionada lei.

Por outro lado, no que tange à discussão acerca da redução de emolumentos prevista no art. 290 da Lei Federal n. 6.015/1973, constata-se, do exame dos autos, que o Poder Judiciário de Alagoas, por meio de sua Corregedoria de Justiça, publicou o Provimento CGJ/AL n. 04/2016, o qual revogou expressamente a redução de 50% dos valores dos emolumentos incidentes sobre todos os atos de registros referentes à primeira aquisição de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Posteriormente, referido provimento foi revogado pelo Provimento CGJ/AL n. 13/2017 (TJAL), o que ocasionou diversas decisões administrativas determinando às serventias extrajudiciais a devolução dos valores pagos a maior na vigência do Provimento CGJ/AL n. 04/2016 (TJAL).

E, como bem restou consignado na decisão recorrida, assiste razão ao Recorrido, quando indica que agiram os oficiais de registro de acordo com as determinações emanadas pela Corregedoria local à época.

É que, com base no princípio da confiança legítima, entende-se que não pode ser imposto aos registradores o ônus da devolução de valores, pois agiram de boa-fé, seguindo as determinações da Corregedoria local.

E tal conclusão decorre também por força do princípio da segurança jurídica consagrado no art. 146 do CTN, haja vista que a mudança de entendimento do Judiciário local não poderá produzir eficácia quanto aos fatos pretéritos, referentes ao período em que vigorou o entendimento.

Também no que se refere à forma de cobrança dos valores relativos aos atos de registro e baixa de hipotecas, alienações fiduciárias, afetação de patrimônio e securitização de créditos imobiliários, entende-se que não assiste razão ao Recorrente, uma vez que a disciplina legal sobre a matéria, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 3.185/1971, bem como do item VI da tabela B, contemplam a possibilidade de cobrança por atos de averbações e registros praticados em razão dos valores declarados nos títulos apresentados ao Oficial de Registro.

Desse modo, não caberia ao TJAL, por ato administrativo, negar vigência ou suspender a eficácia da disciplina constante de respectivos diplomas estaduais.

Por fim, não obstante o objeto dos presentes autos relacionar-se a recolhimento de emolumentos, a título de reforço argumentativo,  destaca-se que os atos normativos exarados pelo Poder Judiciário do Estado de Alagoas – ora questionados – não observaram a regulamentação do § 2o do art. 236 da Constituição Federal, quanto às normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, nos termos do disposto na Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

E tal circunstância é mais uma evidência da profunda insegurança jurídica causada por referidos atos, conquanto eivados de vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade.

Desse modo, não subsistem os argumentos propostos pela Recorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo e, por conseguinte, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Notas:

[1] Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

[2] Art. 151.  É vedado à União: […] III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0008038-98.2018.2.00.0000 – Alagoas – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJ 14.04.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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STJ – Quarta Turma não admite uso da ação possessória para retomada de imóvel alugado.

O instrumento processual adequado para que o proprietário retome a posse direta de imóvel alugado é a ação de despejo, nos termos do artigo 5º da Lei 8.245/1991 (Lei de Locação), não servindo para esse objetivo o ajuizamento de ação possessória.

O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual a ação possessória seria cabível para que os possuidores indiretos – no caso, os herdeiros do proprietário falecido – reivindicassem a retomada do imóvel locado.

De acordo com os autos, após a morte de seu pai, um dos herdeiros avisou à locatária que não tinha mais interesse no aluguel, e solicitou a desocupação. Entretanto, a locatária se recusou a sair do imóvel, alegando que o teria comprado do proprietário anterior.

Ao confirmar a sentença que determinou a reintegração de posse, o TJSP considerou que, tendo sido demonstrada a relação locatícia no imóvel transmitido aos herdeiros no momento da morte do pai (princípio da saisine), estava comprovada a posse indireta do autor da ação sobre o imóvel.

Apesar de considerar que, no caso, o procedimento adequado seria o da ação de despejo, o TJSP seguiu o princípio mihi factumdabo tibi ius (“dá-me os fatos que lhe darei o direito”), concluindo que o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao analisar o pedido de reintegração de posse.

Ações possessórias e de despejo têm natureza e fundamentos distintos

Relator do recurso da locatária no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 554, prevê a fungibilidade (ou seja, a possibilidade de se aceitar um meio processual juridicamente inadequado) para os diferentes tipos de ação possessória: a reintegração de posse (no caso de esbulho), a manutenção de posse (na hipótese de turbação) e o interdito proibitório (em razão de ameaça à posse).

Por outro lado, observou, a ação de despejo prevê uma relação locatícia subjacente, da qual derivam os direitos e os deveres do locador e do locatário – sendo possível comprovar, a partir dessa relação, uma situação de posse indevida.

“Embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, trata-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, pois, enquanto a primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, a segunda se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que, consequentemente, impossibilita sua fungibilidade”, completou.

Desocupação para uso próprio tem procedimentos específicos na Lei de Locação

No caso analisado, segundo o relator, o término do contrato de locação ocorreu em razão da necessidade de retomada do imóvel para moradia, contexto em que a Lei 8.245/1991 prevê procedimentos específicos para a desocupação, bem como sanções – até criminais – se o proprietário não utilizar o bem com a finalidade alegada.

“Ao se permitir o ajuizamento de ação possessória em substituição da ação de despejo, nega-se vigência ao conjunto de regras especiais da Lei de Locação, tais como prazos, penalidades e garantias processuais”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a ação de reintegração de posse.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1812987

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Decisão do CNJ possibilita uso de passaporte de estrangeiro (sem CPF) em atos notariais que não tenham DOI.

DECISÃO

1. Trata-se da análise do Ofício n. 1831/2023/DG/DIR-ANTT (1477484), por meio do qual o Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) trata sobre os procedimentos utilizados pelas serventias extrajudiciais no que diz respeito à interpretação do art. 33 do Provimento n. 134/2022 e suas implicações sobre a emissão de procurações destinadas ao transporte internacional de passageiros e cargas, e sobre o apostilamento das assinaturas eletrônicas das autoridades da ANTT efetuadas via SEI.

De acordo com o requerente, as empresas brasileiras que desejam realizar o transporte internacional de cargas e passageiros devem possuir representantes legais nos países onde pretendem operar, sendo necessário, para tanto, expedir procurações, registrá-las em cartório e, em seguida, apostilá-las e enviá-las ao exterior.

Ocorre que, em função da intepretação literal do art. 33 do Provimento CNJ n. 134/2022, que estabelece a exigência de apresentação do número de CPF para a expedição de atos notariais, diversos cartórios têm se recusado a adotar os procedimentos necessários à outorga das procurações a esses representantes que, via de regra, são estrangeiros e não possuem referido documento.

Informou que “os cartórios consultados relataram que eventual alteração do procedimento dependeria de uma orientação, por escrito, da Corregedoria Nacional de Justiça” e destacou que “o procedimento de outorga de procurações a representantes legais estrangeiros é de extrema importância para a manutenção do transporte rodoviário internacional”.

Ainda, segundo o solicitante, outro problema enfrentado pela ANTT é o não reconhecimento, pelas serventias extrajudiciais, das assinaturas eletrônicas efetuadas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sistema oficial utilizado pela Agência, no qual são gerados os documentos necessários à realização do transporte rodoviário internacional.

Conforme relatado, “a maior parte dos cartórios brasileiros não aceita realizar o apostilamento das assinaturas eletrônicas das autoridades da ANTT efetuadas via SEI” e, como forma de contornar o problema, os transportadores passaram a se valer do procedimento de apostilamento de cópia autenticada, no qual é considerada a assinatura do escrevente que realizou a autenticação e não da autoridade que assinou o documento. Referida prática, que foi aceita por algum tempo, recentemente deixou de ser admitida pelos países destinatários.

Instada a se manifestar, a Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, quanto à exigência do CPF em instrumentos públicos com a participação de pessoas estrangeiras, esclareceu que, muito embora esteja sob a discricionariedade do notário a aferição da identificação da pessoa que realiza o ato, auxiliaria a edição de normativa ou decisão da Corregedoria Nacional de Justiça no sentido de autorizar que a pessoa estrangeira que não possui CPF possa ser identificada através do número de seu passaporte.

No que diz respeito à aferição da autenticidade da assinatura realizada pela autoridade da ANTT via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) para a realização de apostilamento, esclareceu a representante do CNB que, no caso do SEI, “os notários, na qualidade de autoridades apostilantes não conseguem acessar as bases eletrônicas para procederem com o comando normativo mencionado alhures de confirmar a autenticidade e legitimidade dos signatários de documentos no sistema SEI”.

Por isso, fez as seguintes sugestões, na tentativa de equalizar a problemática das assinaturas eletrônicas realizadas via SEI pela autoridade da ANTT:

“i) que a ANTT compartilhe os dados de seus representantes, bem como os sinais públicos de suas respectivas assinaturas gráficas, que serão então encartados no banco de dados de uma central de autoridades no âmbito do sistema e-Apostil;

ii) que para verificação da autenticidade da assinatura, o sistema SEI possa ser acessado pelos tabeliães de notas nos ambientes em que seja possível tal constatação, ou, mais efetivo ainda seria que os documentos da ANTT fossem assinados com Certificados Digitais Notariais, por meio da plataforma do e-Notariado, submetidos ao procedimento de reconhecimento de assinatura eletrônica no módulo ‘e-Not Assina’, de forma que a autenticidade da assinatura será confirmada pelo notário, trazendo o documento digital os elementos de validação da mesma.”

É o relatório.

2. A Instrução Normativa RFB n. 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, dispõe sobre quem são as pessoas físicas que devem, obrigatoriamente, inscrever-se no CPF:

Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I – residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

II – residentes no Brasil ou no exterior que:

a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;

b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;

c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou

d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

III – com 16 (dezesseis) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

III – com 14 (quatorze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1610, de 21 de janeiro de 2016)

III – com 12 (doze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1688, de 31 de janeiro de 2017)

III – que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)

IV – cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;

V – registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art. 24; ou

VI – filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

1º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)

2º Estão dispensadas da inscrição no CPF, relativamente ao exercício de 2018, anocalendário de 2017, as pessoas físicas a que se refere o inciso III do caput com menos de 8 (oito) anos de idade. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017)

Também o Anexo III da Instrução Normativa RFB n. 1.548/2015, menciona quais documentos são aceitos para identificação de “residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil: a) Passaporte; b) Documento de identificação do país de origem; c) Outros documentos de viagem e de retorno admitidos em tratados internacionais”.

Como se verifica das normas supratranscritas, não há exigência da obrigatoriedade de inscrição no CPF de pessoas residentes no exterior ou em trânsito no Brasil que figurem em instrumento de procuração, bem como o passaporte é documento apto a identificá-las.

Assim, muito embora seja omisso o art. 33 do Provimento CNJ n. 134/2022 quanto à possibilidade de identificação de pessoa estrangeira com outro documento que não seja o CPF, cuja inscrição não é obrigatória para todas as pessoas, frente à existência de outros documentos idôneos para a sua identificação e tendo em vista à discricionariedade do tabelião de notas em proceder a devida conferência da identidade da pessoa participante de ato notarial, é possível a utilização do número do passaporte para tanto, ressalvado, porém, como bem alertado pelo Colégio Notarial, que, no caso de haver “obrigação acessória do notário para a prestação de informações da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) ou nos termos do Provimento 88/2019, não será possível a dispensa do número do CPF”.

3. Quanto à aferição da autenticidade da assinatura realizada pela autoridade da ANTT via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) para a realização de apostilamento, o Colégio Notarial do Brasil informou que não é possível realizar, em obediência às normas legais em vigor, no atual cenário, por empecilhos do próprio sistema SEI, tendo apresentado duas sugestões para solucionar o problema: “i) que a ANTT compartilhe os dados de seus representantes, bem como os sinais públicos de suas respectivas assinaturas gráficas, que serão então encartados no banco de dados de uma central de autoridades no âmbito do sistema e-Apostil; ii) que para verificação da autenticidade da assinatura, o sistema SEI possa ser acessado pelos tabeliães de notas nos ambientes em que seja possível tal constatação, ou, mais efetivo ainda seria que os documentos da ANTT fossem assinados com Certificados Digitais Notariais, por meio da plataforma do e-Notariado, submetidos ao procedimento de reconhecimento de assinatura eletrônica no módulo ‘e-Not Assina’, de forma que a autenticidade da assinatura será confirmada pelo notário, trazendo o documento digital os elementos de validação da mesma.”

Sobre essas sugestões, antes de prosseguir para o encaminhamento daquela que seja mais viável, deverá se manifestar o solicitante.

4. À vista do exposto, para esclarecer a regra do art. 33 do Provimento CNJ n. 134/2022 e afastar problemas referentes à falta de número de CPF de pessoas residentes no exterior ou em trânsito pelo Brasil que realizam atos notariais sobre as quais não recaia obrigatoriedade de inscrição no CPF, conforme dispõe o art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.548/2015, possibilita-se a apresentação do passaporte e o registro de sua numeração no documento a ser lavrado pelo tabelião de notas, salvo se houver obrigação acessória do notário para a prestação de informações da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) ou nos termos do Provimento 88/2019, quando não será possível a dispensa do número do CPF.

Expeça-se ofício-circular para as Corregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal a fim de darem ampla divulgação às serventias extrajudiciais de presente decisão.

Cientifique-se o Colégio de Notarial do Brasil – Conselho Federal.

5. No mais, no prazo de 30 (trinta) dias, o solicitante deverá se manifestar sobre as sugestões apresentadas pelo Colégio Notarial acerca da aferição da autenticidade da assinatura realizada pela autoridade da ANTT via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) para a realização de apostilamento.

Intime-se com cópia integra do doc. n. 1486566.

Cumpra-se.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Veja aqui o arquivo em PDF.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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