INSTALADA A COMISSÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS DA CORREGEDORIA.

Foi realizada na manhã desta quinta-feira, 1/6, a primeira reunião da Comissão de Proteção de Dados, criada no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Instituída pelo Provimento n. 134/2022, a Comissão, de caráter consultivo, é responsável por propor, independentemente de provocação, diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das Serventias à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), espontaneamente ou mediante provocação pelas Associações.

Na reunião, foram apresentados os membros da Comissão, designados pela Portaria n. 30/2023, que tiveram a oportunidade de compartilhar suas experiências e expectativas quanto ao trabalho a ser realizado. Também foi explicitada a metodologia a ser empregada, com a designação de relator para cada matéria a ser debatida pela Comissão, e marcadas as datas as próximas reuniões que, inicialmente, deverão ocorrer quinzenalmente.

As juízas auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, Caroline Tauk, Daniela Madeira e Carolina Ranzolin, auxiliadas por servidores e servidoras da unidade, coordenam os trabalhos da comissão que reúne representantes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), de serventias extrajudiciais do Rio de Janeiro e do Pará, da Universidade de São Paulo (USP), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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Recivil atualiza a tabela referente a criação de códigos fiscais – Provimento 141/CNJ/23.

A nova tabela, referente aos códigos fiscais para os atos mencionados no Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 141, de 16 de março de 2023, está disponibilizada pelo Recivil desde a última terça-feira (30/06). Veja como ficam as alterações e valores em relação ao Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, de acordo com a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, para tratar do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o registro civil das pessoas naturais e dispor sobre a alteração de regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento”.

Clique aqui para acessar

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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1VRP/SP: A atual orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência n. 1.623.858/MG é pela releitura da antiga súmula 377 do STF, com compreensão de que o esforço comum não pode ser presumido.

Processo 1041223-04.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Laila Ali El Sayed – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a abertura de matrícula para os imóveis transcritos sob n. 100.136 e 148.179 perante o 11º RI, com posterior averbação do regime de bens adotado por Youssif Ali El Sayed e Raya Youssef El Sayed (separação total) e do óbito de Raya Youssef El Sayed. Determino, ainda, que o Oficial produza, no prazo de cinco dias, a nota de devolução da prenotação n. 987.143, observando que todos os elementos necessários à avaliação do caso devem ser trazidos com suas informações. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LAILA ALI EL SAYED (OAB 130093/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1041223-04.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Oficial do 15º de Registro de Imóveis de São Paulo

Requerido: Laila Ali El Sayed

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Laila Ali El Sayed diante da negativa em se proceder à abertura de matrícula para os imóveis transcritos sob n. 100.136 e 148.179 perante o 11º Registro de Imóveis e às averbações relativas ao regime de bens do casamento de seus genitores, ao óbito de sua genitora e à alteração dos números dos prédios da transcrição n. 100.136 (prenotação n. 987.143).

O Oficial informa que, embora a parte tenha requerido a suscitação de dúvida, formulou pedido de providências porque os atos envolvem abertura de matrícula e averbação; que os genitores da parte interessada se casaram no Líbano, pelo regime da separação total de bens; que, apesar de somente Youssif Ali El Sayed constar como proprietário dos imóveis, a incomunicabilidade deve ser comprovada mediante a propositura de ação judicial, conforme precedentes desta 1ª Vara de Registros Públicos (processos de autos n. 0047735-06.2012.8.26.0100, 1000413-94.2017.8.26.0100 e 1047162-96.2022.8.26.0100); que, com as averbações, os imóveis passariam a pertencer integralmente a Youssif; que não se apresentou comprovante municipal de alteração da numeração dos prédios n. 821 e 823 do imóvel da transcrição n. 100.136.

Documentos vieram às fls. 10/68.

A parte interessada apresentou impugnação às fls. 75/79, aduzindo, preliminarmente, que a suscitação de dúvida se refere à prenotação n. 984.622, cujo requerimento foi protocolado pelo 30º Tabelião de Notas; que não foi informada sobre a diferença entre suscitação de dúvida e pedido de providências; que o cartório recebeu o requerimento como suscitação de dúvida, mas não deu encaminhamento; que o preposto informou que a troca de numeração da prenotação atual não interferiria na prenotação n. 984.622, pelo que requer a juntada do requerimento objeto desta prenotação. No mérito, alega que o próprio Oficial juntou aos autos o comprovante municipal da alteração da numeração dos prédios n. 821 e 823, atualmente n. 815 e 821, respectivamente; que o termo “um prédio” foi corrigido para “dois prédios” no requerimento da prenotação n. 984.622; que as transcrições comprovam que os imóveis foram adquiridos somente pelo genitor, falecido posteriormente à genitora; que a certidão de casamento, na qual consta o regime de separação total de bens, já foi transcrita e legalizada no Brasil; que a jurisprudência dominante entende que o casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil; que ambos os cônjuges são falecidos, não existindo prejuízo na averbação do regime de bens no Registro de Imóveis; que uma nova certidão do Consulado libanês foi encaminhada com o último requerimento de averbação, mas não consta nos autos. Juntou documentos às fls. 80/81.

A decisão de fl. 82 determinou o prosseguimento do feito como pedido de providências.

A parte reiterou a impugnação de fls. 75/79 (fl. 86).

O Ministério Público opinou pela manutenção dos óbices (fls. 87/88).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, observo que o Oficial não juntou aos autos a nota de devolução da prenotação n. 987.143, objeto deste pedido de providências, mas somente as notas devolutivas anteriores (fls. 16/21).

Além disso, o pedido de suscitação de dúvida feito pela parte em 08/03/2023 se refere à prenotação n. 984.622 (fl. 10), não havendo pedido nesse sentido na manifestação de 09/11/2022, relativa à prenotação n. 987.143 (fls. 11/14).

Ainda assim, considerando que os fatos foram apresentados ao juízo competente e que os elementos produzidos são suficientes para sua compreensão, passo ao julgamento de imediato.

O Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, porém, o pedido é parcialmente improcedente. Vejamos os motivos.

No caso concreto, verifica-se que Youssif Ali El Sayed e Raya Youssef El Sayed, genitores da parte interessada, se casaram em Bar Elias, Comarca de Zahle, Líbano, em 20/06/1959 (fls. 57/58 e 61/62).

Em 16/12/1959, Youssif Ali El Sayed adquiriu do proprietário tabular o imóvel objeto da transcrição n. 100.136 do 11º RI mediante escritura de compra e venda lavrada perante o 18º Tabelião de Notas da Capital, a qual foi registrada em 24/11/1960 (fls. 32/33).

Por sua vez, em 14/03/1966, Youssif Ali El Sayed adquiriu dos proprietários tabulares o imóvel objeto da transcrição n. 148.179 do 11º RI mediante escritura de compra e venda lavrada perante o 18º Tabelião de Notas da Capital, com registro em 28/12/1966 (fls. 40/41).

Em ambas as transcrições, somente Youssif Ali El Sayed consta como atual proprietário, qualificado da seguinte forma: “Youssif Ali El Sayed, libanês, casado (…)”.

Ausente, portanto, informação acerca do regime de bens adotado pelo casal.

Tratando-se de casamento contraído no exterior, deve ser observado o regime de bens vigente naquele país (domicílio dos nubentes), conforme prevê o artigo 7º, § 4º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro):

“Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

(…)

§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.

Apesar de a certidão de transcrição do casamento e a certidão traduzida não especificarem o regime de bens adotado, a declaração do Consulado Geral do Líbano em São Paulo comprova que o regime de bens do casamento é o da separação total, único em vigor naquele país (fl. 60).

A pretensão é de abertura de matrícula dos imóveis transcritos sob n. 100.136 e 148.179 perante o 11º RI e de posterior averbação do regime de bens do casamento dos genitores da parte interessada, bem como do óbito da genitora.

Note-se que, nas prenotações anteriores, sob n. 969.091, 977.608 e 984.622, não há exigência relativa à abertura de matrícula (fls. 16/21).

Assim e à vista dos fatos expostos, conclui-se como possível a abertura de matrícula para ambos os imóveis perante o 15º RI, conforme permitem os artigos 169, inciso I, e 176, §1º, inciso I, da Lei n. 6.015/73, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022 (destaque nosso):

“Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte:

I – as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei; (…)

Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

I – cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula”.

Com efeito, as transcrições possuem todos os requisitos da matrícula: data do negócio jurídico; identificação e caracterização do imóvel, com localização, nome do logradouro para o qual faz frente e número dos prédios; nome e qualificação do proprietário; número e data do registro anterior (artigo 176, § 1º, inciso II, da LRP, e itens 56 e 57, Cap. XX, das NSCGJ – fls. 32 e 40).

Quanto às averbações, por entender que envolvem a comunicabilidade ou não dos imóveis, o Oficial concluiu pela necessidade de decisão judicial sobre a questão.

No entanto, considerando que as transcrições se limitam a informar que Youssif é casado, possível também averbação quanto ao regime de bens do casamento à vista do documento oficial produzido (Consulado do Líbano – fl. 60), em atendimento ao princípio da especialidade subjetiva.

Em outros termos, não há discussão a respeito da comunicabilidade ou da incomunicabilidade dos bens neste momento, notadamente porque o presente caso não envolve transmissão da propriedade, o que justifica a não aplicação dos precedentes mencionados pelo Oficial.

Porém, ainda que houvesse discussão nesse sentido, a atual orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência n. 1.623.858/MG é pela releitura da antiga súmula 377 do STF, com compreensão de que o esforço comum não pode ser presumido:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial” (EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018).

Como já dito, as escrituras foram lavradas em 1959 e 1966 e registradas em 1960 e 1966, respectivamente, de modo que as exigências do artigo 176 da LRP ainda não existiam, especialmente quanto aos requisitos da especialidade subjetiva, nos termos do § 2º do mesmo artigo.

O artigo 190 do Decreto n. 4.857/1939 estipulava como requisito da especialidade subjetiva somente a indicação de nome, domicílio e profissão da pessoa, como constou nas transcrições (fls. 32 e 40).

Não há, ademais, qualquer empecilho para averbação do regime de bens do casamento e, consequentemente, do nome de Raya Youssef El Sayed nas transcrições n. 100.136 e 148.179 do 11º RI, atualmente pertencentes ao 15º RI, já que tais informações são conhecidas por meio de documentos oficiais e apenas aperfeiçoarão o registro imobiliário (fls. 57/58, 60 e 61/62).

Justamente porque o nome de Raya Youssef El Sayed passará a constar nas matrículas, a averbação de seu óbito também é possível (fls. 26/27).

Por fim, em relação à mudança de numeração dos prédios n. 821 e 823 do imóvel da transcrição n. 100.136 (Av.1 e Av.2, 14/11/1963 fls. 32/33), não há nos autos comunicação nesse sentido expedida pelo município de São Paulo.

Além disso, na certidão de numeração e na certidão de dados cadastrais do imóvel, há informação de que os prédios n. 823 e 827, não mencionados na transcrição n. 100.136, foram substituídos pelos números 815 e 821, conforme retificação numérica realizada em 26/11/1968 (fls. 34/35).

Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrado por documento oficial que os prédios n. 821 e 823 possuem atualmente os números 815 e 821 nem que houve alguma outra alteração numérica entre as averbações de 1963 e a retificação de 1968, a mudança de numeração não pode ser averbada.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a abertura de matrícula para os imóveis transcritos sob n. 100.136 e 148.179 perante o 11º RI, com posterior averbação do regime de bens adotado por Youssif Ali El Sayed e Raya Youssef El Sayed (separação total) e do óbito de Raya Youssef El Sayed.

Determino, ainda, que o Oficial produza, no prazo de cinco dias, a nota de devolução da prenotação n. 987.143, observando que todos os elementos necessários à avaliação do caso devem ser trazidos com suas informações.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 29 de maio de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito. (DJe de 31.05.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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