Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Maio/2023.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Maio de 2023

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MAIO/2023, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Janeiro 126,58 117,47 107,90 96,83 88,95 80,78 70,29 57,63
Fevereiro 125,72 116,88 107,06 96,08 88,46 79,99 69,47 56,63
Março 124,75 116,12 106,14 95,26 87,91 79,22 68,43 55,47
Abril 123,91 115,45 105,30 94,55 87,30 78,40 67,48 54,41
Maio 123,14 114,70 104,31 93,81 86,70 77,53 66,49 53,30
Junho 122,38 113,91 103,35 93,17 86,09 76,71 65,42 52,14
Julho 121,59 113,05 102,38 92,49 85,37 75,76 64,24 51,03
Agosto 120,90 112,16 101,31 91,80 84,66 74,89 63,13 49,81
Setembro 120,21 111,31 100,37 91,26 83,95 73,98 62,02 48,70
Outubro 119,52 110,50 99,49 90,65 83,14 73,03 60,91 47,65
Novembro 118,86 109,69 98,63 90,10 82,42 72,19 59,85 46,61
Dezembro 118,13 108,76 97,72 89,55 81,63 71,23 58,69 45,49

 

Ano/Mês 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Janeiro 44,40 35,38 29,18 23,55 21,06 16,13 4,01
Fevereiro 43,53 34,91 28,69 23,26 20,93 15,37 3,09
Março 42,48 34,38 28,22 22,92 20,73 14,44 1,92
Abril 41,69 33,86 27,70 22,64 20,52 13,61 1,00
Maio 40,76 33,34 27,16 22,40 20,25 12,58
Junho 39,95 32,82 26,69 22,19 19,94 11,56
Julho 39,15 32,28 26,12 22,00 19,58 10,53
Agosto 38,35 31,71 25,62 21,84 19,15 9,36
Setembro 37,71 31,24 25,16 21,68 18,71 8,29
Outubro 37,07 30,70 24,68 21,52 18,22 7,27
Novembro 36,50 30,21 24,30 21,37 17,63 6,25
Dezembro 35,96 29,72 23,93 21,21 16,86 5,13

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Abril de 2023.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Abril de 2023

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.873,70 2.296,12 2.797,69
PP-4 1.743,52 2.143,44
R-8 1.667,25 1.914,68 2.261,79
PIS 1.285,42
R-16 1.858,29 2.434,83

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.219,28 2.346,55
CSL – 8 1.923,64 2.069,67
CSL – 16 2.562,61 2.709,07

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.030,93
GI 1.094,53

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Abril de 2023 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.760,95 2.137,38 2.625,42
PP-4 1.648,52 2.038,31
R-8 1.577,99 1.788,40 2.128,61
PIS 1.208,64
R-16 1.736,75 2.285,16

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.078,16 2.204,08
CSL – 8 1.796,66 1.939,29
CSL – 16 2.393,61 2.580,34

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.878,13
GI 1.023,92

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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ATENÇÃO: CN-CNJ alerta Serventias Extrajudiciais para cumprimento do Provimento n. 24/2012.

De acordo com o relatório da Corregedoria Nacional de Justiça, existem 465 Serventias com pendências.

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), representado por seu Presidente, Jordan Fabrício Martins, em atenção ao r. Despacho exarado pela Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), Daniela Pereira MadeiraALERTA todas as Serventias Extrajudiciais para a necessidade de observância dos deveres inscritos no Provimento CN-CNJ n. 24/2012, dentro dos prazos ali consignados. O referido Provimento dispõe sobre a alimentação de dados no Sistema Justiça Aberta. Segundo informa o r. Despacho, “existem 465 Serventias, distribuídas em 19 Estados, com pendências”, citado no Sistema.

Leia a íntegra do Despacho encaminhado ao Instituto:

DESPACHO

Trata-se de processo administrativo instaurado para acompanhamento da execução do Provimento n. 24/2012, que dispõe sobre a alimentação de dados no Sistema Justiça Aberta (SEI 1552590).

Consoante aludido ato normativo, os órgãos judiciários (de 1ª e 2ª Instância) deverão alimentar o Sistema Justiça Aberta com dados, mensalmente e diretamente, até o dia 10 seguinte de cada mês (ou até o próximo dia útil), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais (artigo 1º). Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro, a seu turno, além de manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais (em até 10 dias após ocorrências), deverão também alimentar com dados, semestralmente e diretamente, até o dia 15 (ou até o próximo dia útil) dos meses de janeiro e julho (art. 2º).

Vê-se contudo, em relatório extraído nesta data, que existem 465 serventias (SEI 1552592), distribuídas em 19 Estados, com pendências, no Sistema Justiça Aberta.

Ante o exposto, determino sejam oficiadas as Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e de Sergipe, para que, nos âmbitos das respectivas competências adotem, dentro do prazo de 15 dias, as providências necessárias à correta alimentação do Sistema Justiça Aberta, com atualização dos dados já cadastrados e cadastramento dos dados ainda pendentes.

Oficie-se as entidades representativas de âmbito nacional (ANOREG/BR, IRIB, ARPEN/BR, IRTDPJ, IEPTB e Colégio Notarial do Brasil) para que, se possível, em colaboração, difundam entre os respectivos associados notícia quanto à necessidade de observância dos deveres inscritos no Provimento n. 24/2012, dentro dos prazos ali consignados.

Após o prazo estabelecido, à secretaria para que anexe novo relatório ao presente procedimento administrativo de eventuais pendências do Sistema Justiça Aberta.

Brasília, DF, data registrada pelo sistema.

Daniela Pereira Madeira

Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Os relatórios encaminhados pela CN-CNJ podem ser conferidos aqui.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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