Primeira Seção fixa teses sobre a caracterização do fato gerador do laudêmio.

Uma das teses determina que a inexistência de registro imobiliário da transação não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio.

Ao analisar o Tema 1.142, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre a cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha, as quais disciplinam o fato gerador do pagamento da aludida obrigação, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição desse crédito e a aplicação do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 às receitas esporádicas da União.

Na primeira tese, a seção definiu que a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.

A segunda tese estabelece que  o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, com a redação dada pela Lei 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel.

Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual o artigo 47 da Lei 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio

O relator do recurso repetitivo, ministro Gurgel de Faria, verificou que o artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.

Assim, o magistrado apontou que a celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio. Segundo o magistrado, o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.

Prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da União

O ministro também ressaltou que, frequentemente, a alienação de imóveis sujeitos ao aforamento ou ao regime de ocupação se opera informalmente entre os particulares, mediante contratos de compromisso de compra e venda ou promessa de cessão de direitos que se perpetuam em transferências seguidas, sem a observância das normas de direito privado e das de direito público, que exigem, entre outras obrigações, o pagamento de laudêmio.

“Nesses casos, embora possa ter ocorrido o fato gerador do laudêmio no momento do contrato particular, a parte credora (União) não tem como, na ocasião, ter conhecimento do negócio jurídico, pelo que não pode constituir e exigir o valor devido”, afirmou Gurgel de Faria.

Por conta disso, segundo o magistrado, o artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/1998 estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do laudêmio começa a fluir somente a partir do momento em que a União toma conhecimento, por qualquer meio, das circunstâncias e fatos que caracterizam o fato gerador daquele (laudêmio).

Não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos

Por fim, o relator observou que não há razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, já que não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez.

“Em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade, não me parece possível que prevaleça a regra criada pelo próprio credor, a quem competia apenas aplicar ou no máximo regulamentar as normas já criadas. Se a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 poderia gerar alguma restrição ao alcance da possibilidade de cobrança do laudêmio, competia à lei modificá-la, e não ao executor ou ao intérprete da norma”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.951.346.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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TJ/SP: ITCMD – Mandado de segurança impetrado objetivando que a sobrepartilha não implique em revogação do benefício fiscal (desconto) concedido anteriormente – Cabimento – Artigos 17, § 2º da Lei Estadual nº 10.705/00 e 31, § 1º, item 2 do Decreto nº 46.655/2002 – Não evidenciada má-fé dos impetrantes – Entendimento jurisprudencial dessa C. Câmara – Segurança concedida – Recursos voluntário e oficial desprovidos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1015790-76.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados ADRIENE BARROS IGNARRA, SERGIO RODRIGUES IGNARRA FILHO, CARLA BARROS IGNARRA e FERNANDA BARROS IGNARRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente sem voto), DJALMA LOFRANO FILHO E BORELLI THOMAZ.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2023.

ISABEL COGAN

relatora

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 24360 (13ª Câmara de Direito Público)

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1015790-76.2022.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

RECORRENTES: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUÍZO EX OFFICIO

RECORRIDOS: ADRIENE BARROS IGNARRA e outros

Juíza de 1ª Instância: Gisela Aguiar Wanderley

ITCMD. Mandado de segurança impetrado objetivando que a sobrepartilha não implique em revogação do benefício fiscal (desconto) concedido anteriormente. Cabimento. Artigos 17, § 2º da Lei Estadual nº 10.705/00 e 31, § 1º, item 2 do Decreto nº 46.655/2002. Não evidenciada má-fé dos impetrantes. Entendimento jurisprudencial dessa C. Câmara. Segurança concedida. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS.

Trata-se de recursos de apelação e remessa necessária interpostos contra a r. sentença de fls. 144/147, que concedeu a segurança a fim de determinar a manutenção do desconto previsto no artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.075/2000, regulamentada pelo artigo 31, § 1º, item 2 do Decreto nº 46.665/2002 em relação ao ITCMD recolhido pelos impetrantes no prazo legal, resguardada a possibilidade de cobrança do ITCMD incidente sobre a sobrepartilha na forma dos artigos 15 e 32 do Decreto nº 46.665/2002 (Declaração Retificadora de ITCMD de Transmissão por Escritura Pública nº 6990507-fls. 38/47, Retificadora da Declaração nº 69886781), com a consequente retificação da guia de recolhimento de ITCMD pela autoridade impetrada.

Inconformada, apela a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnando pela inversão do julgado (fls. 162/175).

No mais, os autos vieram para análise do recurso oficial.

É o relatório.

Os recursos voluntário e oficial não comportam provimento, pelos motivos a seguir expostos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adriene Barros Ignarra, Carla Barros Ignarra, Fernanda Barros Ignarra e Sérgio Rodrigues Ignarra Filho, herdeiros de Sérgio Rodrigues Ignarra, falecido em 28 de março de 2021, sob a alegação de que a sobrepartilha não implica na revogação do benefício fiscal previsto no artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/2000, que lhes fora anteriormente concedido.

A autoridade coatora, por sua vez, sustenta a legalidade da aplicação da multa e juros moratórios em razão do pagamento do imposto fora do prazo legal.

Há nos autos provas de que os bens que foram submetidos à sobrepartilha possuíam valores inferiores aos dos bens orginalmente inventariados e partilhados no prazo estabelecido em lei (fls. 38/47 e 53/62).

De fato, o artigo 17, § 2º da Lei Estadual nº 10.705/00 estabelece que sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.

O Decreto nº 46.655/2002 regulamentou o ITCM e estabeleceu, em seu artigo 31, que:

O imposto será recolhido:

I- na transmissão causa mortis:

[…]

b) antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão realizada no âmbito administrativo.

[…] § 1º. Na hipótese prevista no inciso I:

[…]

2- será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão”.

Conforme salientado pela magistrada sentenciante:

Verifica-se que, ao prever o desconto do valor do imposto, não foi regulamentada hipótese de revogação do benefício fiscal. De outro lado, ao regulamentar a sobrepartilha ou o recolhimento em mora do imposto, tampouco houve previsão de revogação do benefício fiscal do imposto declarado e pago no prazo legal (arts. 15 e 32). No caso ora em apreço, verifica-se que os bens submetidos a sobrepartilha possuem valor ínfimo em comparação com os bens originalmente submetidos a inventário e partilha no prazo legal. Assim, a interpretação do benefício fiscal deve ser feita também à luz do princípio da boa-fé objetiva. Aplicar a revogação do benefício fiscal no caso de superveniente descoberta de bens e direitos a partilhar implicaria incentivo não à sobrepartilha (com consequente regularização da sucessão patrimonial e da obrigação tributária correlata), mas sim à ocultação dos bens, na contramão do que o benefício fiscal almeja alcançar. Assim, tendo em vista o reduzido valor do bem submetido a sobrepartilha, ausente qualquer indício de má-fé, sonegação ou fraude, impõe-se a concessão da segurança, a fim de manter a concessão do desconto em relação ao imposto recolhido no prazo legal referido no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.075/00, regulamentado pelo art. 31, § 1º, item 2, do Decreto n. 46.665/02. Em relação ao imposto devido em razão da sobrepartilha (Decreto n. 46.665/02, art. 15), deverá ser pago com a incidência dos encargos legais (Decreto n. 46.665/02, art. 32)” (fl. 146).

Segundo entendimento jurisprudencial dessa C. Câmara:

“Mandado de segurança. ITCMD. Desconto de 5% (cinco por cento) anteriormente concedido à partilha inicial, com incidência de juros e multa moratória apenas sobre o montante devido em razão da sobrepartilha. Pertinência. Vigência que se dá aos artigos 17, § 2º da Lei Estadual nº 10.705/00 e 31, § 1º, item 2 do Decreto 46.655/2002. Inexistência de máfé dos contribuintes. Entendimento neste E. Tribunal de Justiça. Segurança concedida. Recurso provido” (TJSP, APELAÇÃO Nº: 1000530-61.2022.8.26.0019, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, DJE 29.8.2022).

Flagrante, portanto, a violação do direito líquido e certo dos impetrantes.

Nos termos dos artigos 1º, caput, da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em espécie, os fundamentos fáticos e jurídicos narrados constituem elementos de prova suficientes para a configuração da alegada violação a direito líquido e certo, que não foi infirmada pela autoridade coatora.

Na lição do Professor Hely Lopes Meirelles:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

(…) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (Mandado de Segurança, 30ª edição, Ed. Malheiros, pág.38).

Dessa maneira, mantém-se integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos voluntário e oficial.

ISABEL COGAN

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1015790-76.2022.8.26.0053 – São Paulo – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Isabel Cogan – DJ 03.03.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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