CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de desapropriação amigável – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de prévia apuração da área remanescente do registro atingido – Abertura de matrícula para a área desapropriada, com a averbação do desfalque no registro originário – Recurso a que se nega provimento


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1014257-77.2015.8.26.0037

Registro: 2016.0000386213

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1014257-77.2015.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA EUROPA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1014257-77.2015.8.26.0037

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Prefeitura Municipal de Nova Europa

VOTO Nº 29.222

Registro de imóveis – Escritura pública de desapropriação amigável – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de prévia apuração da área remanescente do registro atingido – Abertura de matrícula para a área desapropriada, com a averbação do desfalque no registro originário – Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença de fls. 134, que afastou o óbice apresentado pelo Oficial e determinou o registro de escritura pública de desapropriação amigável, com a abertura da respectiva matrícula.

Sustenta o apelante, em síntese, que o registro do título afronta os princípios da especialidade e da continuidade (fls. 138/140).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 160/162).

É o relatório.

De acordo com a suscitação de dúvida de fls. 10/14, as exigências de nº 2 e 3 da nota devolutiva de fls. 17 foram devidamente cumpridas. Após isso, a escritura de desapropriação amigável foi novamente prenotada, acompanhada do pedido de suscitação de dúvida.

A exigência cujo cabimento se discute (item 1 de fls. 17) diz respeito à necessidade de, antes do registro da escritura de desapropriação, ser realizada a apuração do remanescente do imóvel atingido pela expropriação.

Com o intuito de justificar a exigência, o Oficial citou a Apelação Cível nº 3000623-74.2013.8.26.0481, julgada por este Conselho em 21 de julho de 2015, relatada pelo Desembargador Elliot Akel, que foi assim ementada:

Registro de imóveis – Dúvida – Recusa de ingresso de mandado translativo do domínio extraído dos autos da ação de desapropriação – Deficiente descrição do imóvel, em desconformidade com o registro anterior e que apresenta área maior – Imóvel integrante de loteamento irregular – Risco de sobreposição de área – Ofensa aos princípios da especialidade objetiva e da disponibilidade – Necessidade de prévia retificação da área – Recurso não provido.

O Juiz Corregedor Permanente, por meio da decisão de fls. 134, afastou o óbice e determinou o ingresso do título.

Agora, recorre o Ministério Público, sustentando que o registro da escritura de desapropriação afronta os princípios registrários.

De início, cabe esclarecer que a desapropriação, ainda que amigável, é modo originário de aquisição da propriedade.

Embora esse entendimento tenha sido modificado por breve período (cf. Apelação nº 83.034-0/2 (Rel. Des. Luís de Macedo, j. em 27/12/2001), com o novo reexame da questão, por ocasião do julgamento da Apelação nº 990.10.415.058-2, julgada em 7 de julho de 2011 e relatada pelo Desembargador Maurício Vidigal, retomou-se a tese de que a desapropriação amigável, inclusive, é modo originário de aquisição da propriedade.

Feita a observação, passa-se à análise da exigência formulada.

O registro da escritura, por força do traço distintivo da originariedade da aquisição, independe da prévia apuração do remanescente do registro atingido pela desapropriação.

O caminho a trilhar é o inverso. Isto é, aberta a matrícula e registrado o título, averbar-se-á o destaque na matrícula de origem, inscrição indispensável em atenção à eficácia extintiva da desapropriação; para que se dê conhecimento do término dos direitos reais incompatíveis com a desapropriação.

No caso, competirá ao registrador simplesmente abrir a matrícula relativa à área desapropriada e comunicar no registro originário o desfalque ocorrido.

Vale aqui o que se afirmou no julgamento da Apelação Cível n.º 092270-0/0, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 22.8.2002, onde se entendeu que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade (como a desapropriação), independe da observância do princípio da continuidade para o registro do título correspondente, “sendo de exclusiva responsabilidade do Registrador identificar nos assentos registrários quais o que foram atingidos pelo título originário. Atendidos os requisitoslegais, contendo o título original as características e as confrontações, ou seja, perfeita descrição do imóvel, não pode ser negado o seu registro, mormente se o mandado for instruído com cópia da planta elaborada pelo perito que atuou no processo de usucapião.” (grifei)

A impertinência do obstáculo amparado na exigência de prévia apuração do remanescente é avalizada por precedentes deste CSM envolvendo a aquisição por desapropriação: Apelação Cível n.º 20.330-0/2, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 7.7.1994; Apelação Cível n.º 058456-0/0, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 29.11.1999; Apelação Cível n.º 067912-0/2, rel. Des. Luís de Macedo, j. 1.8.2000; e Apelação Cível n.º 789-6/1, rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.2008.

Aliás, a desvinculação do título em relação aos registros anteriores conforta essa solução: ora, com a abertura da matrícula, inaugurar-se-á nova cadeia dominial.

Pela expressividade de seus fundamentos e semelhança com o caso vertente, convém transcrever trechos do v. acórdão proferido pelo CSM, na Apelação n.º 075444-0/0, rel. Des. Luís de Macedo, j. 10.4.2001, no qual se discutiu a necessidade de prévia apuração do remanescente, tendo em vista não se saber com precisão, em virtude de destaques pretéritos, se a área desapropriada estava situada dentro do perímetro de uma ou outra ou de ambas ou de nenhuma das matrículas oriundas dos desmembramentos anteriores:

… Sendo a desapropriação forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, o registro da carta de adjudicação independe da prévia apuração de remanescentes, e de se saber se a área desapropriada equivale total ou parcialmente a esta ou àquela matrícula.

(…)

Assim, uma vez presente a correta e exaustiva identificação da área alcançada pela ação expropriatória, cumprindo o princípio da especialidade, pode ser praticado o ato registral da carta de adjudicação

(…)

O registrador deve se acautelar para que o desfalque decorrente da desapropriação seja anotado nos registros atingidos, com o fim de conservar o controle de disponibilidade do imóvel; porém, este encargo não pode ser transferido para a recorrente sob o argumento de ofensa à continuidade, porquanto não incidente tal princípio à forma originária de aquisição do imóvel.”

Com essa inteligência, e acrescentando a importância do registro da desapropriação para a segurança jurídica e tutela dos interesses de terceiros de boa-fé, lembro lição de Francisco Eduardo Loureiro:

Nas desapropriações, os registros das cartas marcam não propriamente o ingresso do imóvel no domínio público, que pode se dar por destinação, mas, sobretudo, a perda do domínio pelo particular, para efeito de controle da disponibilidade para evitar nova alienação do expropriado a terceiro de boa-fé. Dispensam-se o registro anterior e a observância ao princípio da continuidade, por se entender ser um modo originário de aquisição de propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente, livre de qualquer ônus.” [1]

De mais a mais, a compreensão a que se acede afina-se com o princípio da eficiência, a teleologia e a instrumentalidade registral. A exigência de prévia apuração do remanescente, nessas situações, obstaria, com tendência dissuasória, a regularização e a publicidade de uma situação fática e jurídica consolidada, que seriam obtidas, em benefício da segurança jurídica, por meio do registro, que, in concreto, é meramente declaratório.

Fica claro, portanto, que com a solução aqui adotada, supera-se o entendimento esposado na apelação nº 3000623-74.2013.8.26.0481, que exigiu a prévia retificação do registro originário para o ingresso de título translativo do domínio extraído dos autos da ação de desapropriação. Retoma-se, assim, o entendimento anterior, segundo o qual, em se tratando de aquisição originária, o ingresso do título independe de prévia apuração do remanescente do registro originário, no qual será lançada averbação para noticiar o desfalque.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Lei de Registros Públicos comentada. José Manuel de Arruda Alvim Neto; Alexandre Laizo Clápis; Everaldo Augusto Cambler (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.220. (DJe de 20.06.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 21/06/2016.

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Regime de bens – Conviventes com mais de 70 anos – No marco inicial da união os conviventes não contavam com mais de 70 anos


2ª VRP|SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Registro – Escritura Pública de União Estável 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL CÍVEL

2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-000

1000633-29.2016.8.26.0100 – lauda 1

CONCLUSÃO

Em 13/05/2016, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio. Eu, Karina Yumi Ishikawa, Estagiária Nível Superior, subscrevi.

SENTENÇA

Processo nº: 1000633-29.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências

Requerente: 1º RCPN Sé

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio

VISTOS,

Trata-se de expediente encaminhado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, Capital, referente a pedido de providências deduzido pelo convivente no tocante à recusa do registro de escritura pública declaratória de união estável, lavrada perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito Capela do Socorro, Capital, ante o regime adotado pelos conviventes, qual seja, comunhão parcial de bens, em que pese o outorgante contar com mais de 70 (setenta) anos na realização do ato notarial.

A Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã do Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito Capela do Socorro, Capital, manifestou-se às fls. 41/42.

Vieram aos autos manifestação do presidente do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo às fls. 50/57.

Posteriormente, vieram aos autos manifestação do presidente da ARPEN/SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo) às fls. 60/62.

A representante do Ministério Público manifestou-se às fl. 66, reiterando o parecer pela recusa do registro da respectiva escritura.

É o breve relatório.

DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se que, aos 10 de outubro de 2015, foi lavrada escritura pública de declaração de união estável de L. F. da C. e C. C. R., sob o regime de comunhão parcial de bens (fls. 31/32).

Cumpre ressaltar que a convivente nasceu aos 23 de outubro de 1973, ao passo que o convivente nasceu aos 19 de maio de 1944.

O objeto do presente expediente envolve a possibilidade de registro da escritura supramencionada ante a idade do convivente quando da realização do ato notarial, porquanto contava com mais de 70 (setenta) anos de idade, ferindo o disposto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, aplicado por analogia na hipótese.

Nessa linha, a Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã do Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito Capela do Socorro, Capital, manifestou-se às fls. 41/42, aduzindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imposição do regime de separação obrigatória de bens somente se um dos conviventes contar com 70 (setenta) anos à época do início da convivência. No caso em tela, a união teve início aos 15 de outubro de 2012, ou seja, antes do convivente completar 70 (setenta) anos, consoante declarado pelas partes.

No mais, não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que as partes declararam perante o preposto da serventia.

Nesta senda, consoante manifestações da ARPEN/SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo) e do Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo, depreende-se a correção da conduta da Sra. Oficial e Tabeliã ao lavrar a referida escritura pública, eis a observância da legislação e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda que a compreensão doutrinária e jurisprudencial majoritária seja no sentido da aplicação à união estável o regime da separação obrigatória de bens, por analogia às disposições do casamento (Código Civil, artigo 1.641, inciso II), para pessoa maior de setenta anos, também é corrente a existência de entendimentos doutrinários acerca da não aplicação deste dispositivo legal do casamento à união estável; destarte, igualmente, haveria essa possibilidade no âmbito da qualificação notarial.

Nessa ordem de ideias, modifico o precedente anterior desta Corregedoria Permanente, no que pese o respeito pela compreensão da Sra. Oficial e do Ministério Público, para admitir o registro da Escritura Pública de União Estável objeto do presente pedido de providências, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.

Ciência à Sra. Oficial, à Sra. Oficial e Tabeliã, ao Ministério Público e ao interessado.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 06 de junho de 2016.

Marcelo Benacchio

Juiz de Direito

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 20/06/2016.

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