MG: Nota da Comissão Gestora dos Recursos da Compensação da Gratuidade aos Registradores Civis


Comissão Gestora dos Recursos da Compensação da Gratuidade deliberou sobre a ampliação da compensação do assento de casamento

No dia 19 de maio de 2016, durante reunião ordinária, a Comissão Gestora dos Recursos da Compensação da Gratuidade deliberou sobre a ampliação da compensação do assento de casamento no valor de R$ 6,00 (seis reais).

O valor da compensação do assento de casamento foi definido, inicialmente, de acordo com a Lei nº 15.424, de 2004, em seu artigo 34, inciso I, e agora ampliado de acordo com o artigo 37 da referida lei.

Nos termos do inciso I do artigo 34 da Lei nº 15.424, de 2004, haverá compensação, aos Registradores Civis das Pessoas Naturais, pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei e, assim, segundo critérios definidos pela Comissão Gestora, assegurados pelo §1º do dito artigo 34, o RECOMPE-MG compensa atualmente os assentos de casamento no valor de R$ 18,29 (dezoito reais e vinte e nove centavos).

O valor acima citado foi agora ampliado em R$ 6,00 (seis reais) na forma do inciso II do artigo 37.

Somando-se os dois valores, a compensação dos assentos de casamentos gratuitos praticados no mês de maio de 2016, com pagamento em junho de 2016, já foi de R$ 24,29 (vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).

Por fim, a Comissão Gestora informa que em breve passará a compensar as segundas vias de certidões que contenham averbações e/ou anotações, com valores distintos daqueles ressarcidos pelas certidões que não contenham averbações e/ou anotações.

Fonte: Recivil – Comissão Gestora dos Recursos da Compensação da Gratuidade | 21/06/2016.

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MG: Departamento Jurídico do Recivil obtém êxito em ação de execução fiscal de registrador civil


O Departamento Jurídico do Recivil obteve êxito em ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor da serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de Três Corações.

A Fazenda Pública do Município de Três Corações ajuizou Execução Fiscal alegando que a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Três Corações seria devedora de ISSQN incidente sobre a atividade notarial e registral.

O Departamento Jurídico do RECIVIL, em defesa ao Oficial, opôs Exceção de Pré-Executividade, acolhida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações, conforme decisão.

Veja a íntegra da decisão:

Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA

Secretaria: CADERNO 3 # COMARCA DE TRES CORACOES / 1a VARA CIVEL

Data de Publicação:  15/06/2016

Publicação: Expediente de 13/06/2016 0000 – 00040 – 0133751.82.2015.8.13.0693

Exequente: Fazenda Publica do Município de Três Corações; Executado: Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas => “Vistos etc. A execução e movida em face do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Acontece que o Cartório é mera serventia, isto é, não detém personalidade jurídica, não se constitui em pessoa jurídica, autarquia ou órgão público, tanto é que os notários e oficiais respondem objetivamente pelos atos praticados pelos cartórios. Com isso, não pode figurar no polo passivo da execução, mormente quando se tratar de ISSQN, tributo devido pelo prestador de serviço, no caso o titular da sentença. Conclusão: Reconheço, a ilegitimidade passiva do EXECUTADO, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Três Corações, acolhida a exceção de pré-executividade, extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, VI, CPC. Transitada em julgado, arquivar. P.I.” Três Corações/MG, 24/05/2016. (a) Marcio Vani Bemfica – Juiz de Direito. Adv – Rondinele Matias da Silva, Ulisses Ferreira Pinto, FELIPE DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, Izabella Maria de Rezende Oliveira. INTERDICAO

Fonte: Recivil | 21/06/2016.

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