STJ: Hipoteca de imóvel não invalida obtenção de usucapião


A hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o REsp 1.253.767 e reestabeleceu a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de um cidadão registrar em seu nome imóvel onde ele residiu por mais de 20 anos ininterruptos.

No caso citado, a discussão era sobre a validade dos pré-requisitos para a declaração de usucapião do imóvel. Nesse meio tempo, os herdeiros financiaram o imóvel e pleiteavam que esse fator interrompesse o prazo de 20 anos de posse ininterrupta sem contestação necessário para o pleito de usucapião.

Posse mansa

Os ministros entenderam também que a promessa feita ao morador pelo pai dos atuais herdeiros de que o imóvel seria doado ao morador caracteriza a condição de posse mansa (quando não há contestação) e de “ânimo de dono” (quando o morador ocupa o imóvel tendo expectativa real de ser proprietário).

Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, nesse caso estão presentes os requisitos necessários para que o recorrente pudesse pleitear a usucapião do imóvel.

O caso envolve dois tipos de contestação, de acordo com os ministros: se era possível comprovar que o imóvel tinha sido prometido para o recorrente e, independentemente disso, se haviam fatores para legitimar o pedido de usucapião.

Promessa

Em 1963, um cidadão do interior do Paraná fez proposta ao recorrente de que este cuidasse dos sogros do primeiro, enquanto residindo no imóvel objeto do pedido. Em troca, o imóvel seria doado. Posteriormente, o autor da proposta faleceu sem ter completado a doação. Durante todo o período, o recorrente residiu no local sem qualquer tipo de contestação, inclusive pagando tributos como IPTU e energia elétrica.

O fato de os donos terem hipotecado o imóvel em questão não constitui óbice ao pleito da usucapião, na avaliação dos ministros. “O perito pode ter ido avaliar o imóvel e ter tirado fotos sem o conhecimento do morador”, argumentou o ministro João Otávio de Noronha ao defender que esse fato não gerou interrupção no período de ocupação sem contestação do imóvel.

O pedido inicial é de 1997, e em primeira instância o pleito foi atendido. Já o acórdão redigido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, sob a alegação de que não estavam comprovados os requisitos para pleitear a usucapião (posse por 20 anos sem contestação ou interrupção). O entendimento do TJ é que a hipoteca do imóvel constituiu interrupção na posse, já que o imóvel foi avaliado e vistoriado.

Com a decisão do STJ, a sentença de primeira instância foi reestabelecida.

A noticia refere-se ao seguinte processo: REsp 1253767

Fonte: STJ | 23/02/2016.

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TJ/MG – Orientação aos notários e registradores: averbação de documentos


Para o registro de ato constitutivo de entidades com fins não econômicos, serão apresentados convocação ou convite, ata de fundação, ata de eleição e posse da primeira diretoria contendo qualificação completa dos membros e com mandato fixado, lista de presença, se houver, e requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica, que passam a ser objeto de uma única averbação em separado, conforme Provimento 316/2016.

A Corregedoria Geral de Justiça publica o Provimento 316/2016, para estabelecer que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, eficiência e qualidade satisfatória.

Provimento 316/2016 acrescenta o § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º do art. 416 do Provimento nº 260/CGJ/2015 – Código de Normas – Extrajudicial.

O Provimento 316/2016 foi disponibilizado na edição do DJe de 17/02/2016.

Fonte: TJ/MG | 19/02/2016.

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