TRF 2ª Região: Remuneração dos ocupantes interinos de serventias extrajudiciais está limitado ao teto do funcionalismo público


A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a decisão da Justiça Federal de 1ª Instância que negou o pedido de liminar no qual uma tabeliã de Vitória (ES) pretendia suspender os efeitos da decisão do então Corregedor Nacional de Justiça determinando que o teto constitucional (de 90,25% do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal – STF), aplicável aos desembargadores estaduais, também deve incidir sobre os ocupantes interinos designados para atuarem nas serventias extrajudiciais.

O juízo de primeiro grau negou a liminar com o fundamento de que a lei veda a concessão de liminares quando esteja em jogo ato de autoridade sujeita à competência originária de Tribunal. “Na hipótese dos autos, a autora pretende a anulação de ato proferido pelo Corregedor Nacional de Justiça e, caso a demanda fosse veiculada em Mandado de Segurança (MS), por decerto a competência de julgamento seria definida originariamente no STF. Incabível, portanto, pedido liminar no ‘juízo de primeiro grau’, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92”, explicou a sentença.

Insatisfeita, a autora dirigiu recurso ao TRF2 e baseou seu pedido na ideia de que, sendo a atividade desenvolvida pelo substituto idêntica a do titular do cartório, a remuneração do substituto não deveria sofrer limitação constitucional não imposta ao titular.

No TRF2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, destacou que, também o STF, ao julgar o AgR nº MS 30.180, decidiu impor aos agentes notariais interinos o mesmo regime remuneratório previsto aos agentes públicos detentores de cargos públicos, impondo-lhes, em consequência, “os limites remuneratórios previstos para os agentes estatais”.

Dessa forma, o magistrado pontuou que não há razões que justifiquem a concessão da liminar uma vez que se trata de recurso jurídico que objetiva prevenir dano irreparável, o que não é o caso. “Não é crível que a redução da remuneração da agravante, por força da limitação imposta pelo teto constitucional, tenha o condão de gerar um desequilíbrio financeiro de tamanha grandeza que coloque em risco a sua subsistência ao ponto de lhe impossibilitar aguardar um provimento jurisdicional definitivo”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte Proc.: 0005126-14.2015.4.02.0000

Fonte: TRF 2ª Região | 12/01/2016.

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TJ/AM: Provimento do CNJ consolida normas e facilita fiscalização de serviços extrajudicias


O novo Provimento 45/2015 revoga a orientação número 16/2013 do CNJ e torna sem efeito o Provimento CNJ n° 34/2013

O corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Flávio Pascarelli, em atendimento a sugestão da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a observância do Provimento n° 45 de 13 de maio de 2015, que orienta para o bom funcionamento das serventias extrajudicias, facilitando a fiscalização pelo Poder Judiciário.

O novo Provimento 45/2015 revoga a orientação número 16/2013 do CNJ e torna sem efeito o Provimento CNJ n° 34/2013, para consolidar as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros utilizados na organização tributária e administrativa extrajudicial.

Os artigos orientam os titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos na utilização do Livro Diário Auxiliar, Livro de Visitas e Correições e Livro de Controle de Depósito Prévio, bem como dá outras providências.

Por seu teor, o Provimento 45 facilita, principalmente, a fiscalização dos relatórios das serventias, disciplinando a distribuição das informações fiscais e administrativas, que devem ser lançadas eletronicamente. O Provimento n° 45 da Corregedoria do CNJ está disponível em http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2949.

Fonte: TJ/AM | 12/01/2016.

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