CGJ/SP: Publicado PROVIMENTO CG Nº 05/2015


DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/142541

PROVIMENTO CG Nº 05/2015

Acresce aos itens 11 e 17, da Seção II, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 11.3, 11.4, 11.5 e 17.3.

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência e segurança jurídica aos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessária harmonização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com a Lei de Registros Públicos;

CONSIDERANDO solicitação formulada visando flexibilizar a regra, no sentido de permitir que o usuário de serviço público consiga efetuar tanto o registro, quanto as averbações, quando, por motivos diversos, não dispuser de duas vias originais, mas ao menos uma;

CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos do processo nº 2014/142541.

RESOLVE:

Artigo 1º – São acrescidos os seguintes subitens aos itens 11 e 17, Seção II, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

11.3. Se for apresentada apenas uma via do documento original, essa via ficará arquivada na serventia, facultando-se ao usuário requerer, no mesmo ato ou em momento posterior, a emissão de certidão do registro, mediante pagamento dos respectivos emolumentos.

11.4. Caso seja adotada a microfilmagem, fica dispensado o arquivamento de via original, que deverá ser devolvida para o apresentante, após o registro.

11.5. A certidão emitida pela JUCESP ou por Oficial de Registro de Títulos e Documentos ou Registro Civil de Pessoa Jurídica tem valor de original, substituindo a apresentação de via original do documento.

(…)

17.3. Aplicam-se às averbações, no que couber, as regras dos itens 11 e seguintes deste capítulo.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 05/02/2015.

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TJ/MS: 3ª Câmara Cível nega registro de nascimento tardio em Corumbá


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso em que T.P.A.O.  pedia pela procedência de seu pedido de registro de nascimento tardio. O pedido já havia sido negado em primeira instância.

Consta nos autos que a apelante foi ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Corumbá com a afirmação de ser nascida em território brasileiro, no dia 2 de outubro de 1983, na zona rural do Município, requerendo o seu registro tardio. Ressalta que reside em aldeia na zona rural da cidade e que nunca estudou em escola pública ou particular no Brasil ou na Bolívia. O Oficial de Registro Civil alegou que teve dúvida quanto à nacionalidade da apelante e remeteu os documentos apresentados à justiça, que julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas.

A apelante alega que as testemunhas ouvidas em juízo comprovaram que ela nasceu na Fazenda Bela Vista do Norte, no Município de Corumbá, em solo brasileiro, portanto, possui direito ao seu registro tardio. Alega ainda que não foi registrada antes por falta de condições e de acesso.

O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, concluiu, após analisar os depoimentos, “que a prova produzida realmente não é suficiente para comprovar que a apelante tenha nascido em território nacional, o que impede a lavratura do Registro Tardio”. Em seu voto, mostrou parte dos depoimentos das testemunhas que divergem do depoimento da apelante, nos quais muitas das testemunhas não souberam dizer onde e quando a apelante nasceu e muitos nem lembravam se ela havia nascido em território nacional.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0002530-55.2014.8.12.0008.

Fonte: TJ/MS | 04/02/2015.

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