TJ/RJ: Videoconferência marca primeira audiência para registro civil de presos em penitenciárias do estado


No Rio de Janeiro, cerca de 8 mil presos pertencem ao grupo dos “sub-identificados”, detentos que possuem apenas a identificação criminal, ou seja, possuem RG atribuído em razão de procedimento criminal, sem identificação civil no estado do Rio de janeiro. A diminuição deste número e a concessão do documento civil a esses internos é o objetivo final buscado pelo grupo de trabalho que cuida do tema do registro civil dos internos do sistema carcerário, coordenado pela equipe da Secretaria de Sub-Registro da CGJ em parceria com o Grupo de Monitoramento e Fiscalização Carcerária do Tribunal de Justiça. Deste trabalho participam a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Polícia Civil, o Instituto Félix Pacheco, o DETRAN e a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado – SEAP. 

Após três anos de reuniões para estudo da problemática e implementação de melhor comunicação entre os atores envolvidos, uma das metas começa a ser cumprida. Três presos do Complexo de Gericinó participaram, na tarde da última sexta-feira (23), de audiências por videoconferência para o registro civil, presididas pela juíza auxiliar da Vara de Execuções Penais, Roberta Barrouin, com a participação da Defensoria Pública e do Ministério Público, representados pelo defensor público Fábio Amado Barreto e pela promotora de justiça Isabela Jourdan da Cruz Moura. 

A realização das audiências somente foi possível em razão do Projeto Justiça Itinerante, que existe há mais de dez anos com atendimento de milhares de pessoas hipossuficientes. Em agosto de 2014 foi inaugurada a Justiça Itinerante Especializada em sub-registro, e iniciou-se o atendimento de pessoas sem registro civil e para quem a segunda via é inacessível. As famílias dos presos recorreram ao ônibus diante da facilidade de acesso viabilizada pelo projeto da Justiça Itinerante. 

Para a Juíza Coordenadora da Secretaria de Erradicação do Sub-Registro, Dra. Raquel Chrispino, o dia de hoje tem grande significado e foi um grande marco. “Pela primeira vez estamos realizando audiências para o processo de registro tardio de pessoas que ainda estão presas. Normalmente atendemos os egressos do sistema que, após a liberdade, procuram o Judiciário para obter o registro civil. Ao curso dos últimos três anos no atendimento deste grupo, já foram localizadas e obtidas centenas de segundas vias de certidões de presos. No entanto, esses três detentos tiveram suas história detalhadas pela equipe da CGJ com a certeza de que não foram registrados civilmente. A videoconferência contribui para segurança, celeridade e menor custo. É um marco também se pensarmos que, pela primeira vez, a videoconferência é usada, não para processos criminais, e sim para garantir a cidadania desses detentos”

Fonte: TJ/RJ | 26/01/2015.

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Ata notarial formaliza como prova publicações na internet


Com o advento do novo CPC, ata notarial deve ganhar nova relevância em termos de meio de prova.

Um post, um comentário, uma curtida. Na era digital, o Judiciário também está com as atenções voltadas para o grande número de questões levadas a juízo relacionadas à internet e, neste contexto, a produção de provas e sua legitimidade são questões que merecem a atenção dos litigantes.

“No juízo penal o encargo, na maioria das vezes, fica a cargo da autoridade policial que possui o Instituto de Criminalística como auxiliar das investigações. No juízo cível, em grande parte das demandas, a prova pré-constituída deve ser formalizada pelo advogado suplicante”, esclarece o promotor de Justiça MP/DF e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Digital – IBDDIG, Frederico Meinberg Ceroy.

Como agir, então, em casos nos quais o que se busca formalizar são conteúdos de sites, redes sociais ou até mesmo do WhatsApp? A solução para estes problemas na seara cível, segundo Ceroy, é a chamada ata notarial.

O promotor esclarece que a doutrina define a ata notarial como “uma das espécies do gênero instrumento público notarial, por cujo meio o tabelião de notas acolhe e relata, na forma legal adequada, fato ou fatos jurídicos que ele vê e ouve com seus próprios sentidos, quer sejam fatos naturais quer sejam fatos humanos, esses últimos desde que não constituam negócio jurídico“. (SILVA, João Teodoro da. Ata Notarial Sua utilidade no cenário atual Distinção das Escrituras Declaratórias. In: SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de (coord.), Ideal Direito Notarial e Redistral. São Paulo: Quinta Editorial, 2010, p. 33.)

Com o advento do novo CPC, a ata notarial deve ganhar nova relevância em termos de admissão de conteúdo pelos tribunais. Instrumento já previsto na lei 8.935/94, de competência dos cartórios, a ata agora consta no Código como meio de prova.

“Você vem no cartório, a gente acessa o site, a rede social, a página com a ofensa, vê o que foi colocado, passa isso para o livro do tabelião e aquilo fica perpetuamente guardado com fé pública no cartório. Registrado no livro, inclusive, com a própria impressão da página na internet, com xingamentos, crimes contra a honra”, explica Andrey Guimarães Duarte, diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Para que o processo de preservação da prova seja efetivo, entretanto, o advogado Alexandre Atheniense, especializado em Internet Law, alerta que a reação deve ser a mais rápida possível. “Eu lido diariamente com diversos incidentes dessa natureza. A margem de erro está relacionada diretamente com o tempo de reação.

O ideal, entretanto, é ponderar a respeito das publicações e comentários e adotar alguns cuidados na hora de dar o “click”. “Evitar expor a intimidade de terceiros (amigos em fotos ou vídeos). Evitar publicar comentários que, retirados do contexto daquela comunicação específica, possam soar ofensivas ou discriminatórias ou, de algum outro modo, lesivas aos direitos de terceiros“, alerta Anderson Schreiber, advogado da banca Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva Advogados.

Lavratura em cartório

Os preços praticados pelos cartórios para cobrança de registro de ata notarial variam de Estado para Estado. Os emolumentos são fixados por meio de lei estadual e, sendo assim, cada unidade Federativa estabelece um preço de acordo com critérios particulares.

Na capital de SP, por exemplo, o 17º Tabelião de Notas da Capital cobra R$ 338,71 a primeira folha e R$ 171,03 as demais. No interior do Estado, o 4° Tabelião de Notas de Ribeirão Preto pratica os mesmo preços.

O 2º Ofício de Notas da Capital, no RJ, fixou o preço por folha em aproximadamente R$ 300,00.

Por sua vez, o 14º Tabelionato de Notas da Capital, em Fortaleza/CE, estabeleceu a quantia a ser cobrada pela primeira folha em R$ 380,00 e R$ 40,00 as adicionais.

Já em Curitiba/PR, o Cartório Volpi – 7º Tabelião cobra R$ 29,00 pela lavratura da primeira folha e R$ 19,00 pelas demais.

Diferentemente dos demais, o 8º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília/DF estabeleceu a quantia de R$ 96,20 pela lavratura da ata, independentemente do número de folhas.

Fonte: Migalhas | 22/01/2015.

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