Aviso nº 60/CGJ/2014 – Orienta sobre a forma de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais


AVISO Nº 60/CGJ/2014

Orienta sobre a forma de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que “a Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário utilizando a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, emitida, por meio eletrônico, no endereço do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet (www.tjmg.jus.br)”, consoante disposto no art. 4º da Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, conforme nova redação atribuída pela Portaria Conjunta nº 014/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 3 de outubro de 2014, publicada no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe, edição de 16 de outubro de 2014;

CONSIDERANDO que a Diretoria Executiva de Informática – DIRFOR está empenhada na adaptação do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para possibilitar a emissão da GRCTJ pelos serviços notariais e de registro; 

CONSIDERANDO que “os eventuais recolhimentos da Taxa de Fiscalização Judiciária que forem realizados por meio de DAE serão imediatamente transferidos para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ”, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 014/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO a necessidade de os notários e registradores continuarem a observar os prazos estabelecidos para recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ devida pela prática de seus atos, a fim de evitar prejuízo ao erário, 

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que a Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ deverá continuar sendo recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE até a efetiva adequação do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para emissão da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ pelos serviços notariais e de registro.

AVISA, outrossim, que oportunamente será divulgada a data de início da utilização da GRCTJ para recolhimento da TFJ pelos notários e registradores do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, conforme nova redação atribuída pela Portaria Conjunta nº 014/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 3 de outubro de 2014.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 20/10/2014.

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Portaria nº 3.502/CGJ/2014 – Efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico em serviços de registro de imóveis de Minas Gerais


PORTARIA Nº 3.502/CGJ/2014

Efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços de registro de imóveis que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012;

CONSIDERANDO que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no art. 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o art. 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços de registro de imóveis integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços de registro de imóveis:

I – Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, a partir do dia 23 de outubro de 2014;

II – Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mateus Leme, a partir do dia 23 de outubro de 2014;

III – Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vespasiano, a partir do dia 24 de outubro de 2014;

IV – 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, a partir do dia 24 de outubro de 2014;

V – 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, a partir do dia 24 de outubro de 2014; e 

VI – Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras, a partir do dia 1º de novembro de 2014.

Art. 2º. O Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior e lavrará o respectivo termo de recolhimento.

§ 1º O termo de recolhimento referido no “caput” deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;

II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão”, “autenticação”, “reconhecimento de firma” e “arquivamento”;

III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do Oficial de Registro e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, parágrafo único, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

§ 3º O Oficial de Registro arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.

Art. 3º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 20/10/2014.

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