TJ/PB: Comissão do concurso dos cartórios extrajudiciais anuncia anulação de questões do certame


A Comissão do 1º Concurso para os cartórios extrajudiciais do Estado anulou, oficialmente, a questão prática 1 e o item 2 da questão teórica 4 da Prova Escrita e Prática do certame, aplicada em 27 de julho de 2014. O anúncio da decisão ocorreu no dia 10 de outubro (sexta-feira), durante reunião dos membros da Comissão do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais e de Registro do Poder Judiciário estadual.

Segundo a secretária da Comissão, Suely Lemos, a decisão dos membros é decorrente da análise dos recursos apresentados pelos candidatos em face dos resultados das impugnações proferidos pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), responsável pelo concurso;

“Após os julgamentos dos recursos, foi publicada a Ata no Diário da Justiça do dia 28 de outubro e encaminhada ao IESES, para que dê cumprimento às decisões deliberadas pela Comissão, durante a reunião ocorrida em 24 de outubro de 2014. Desta maneira, a instituição apresentará uma nova relação com a reclassificação de todos os candidatos e suas respectivas notas, além da convocação dos candidatos à inscrição definitiva”, informou a secretária.

O Presidente em exercício da Comissão do Concurso, Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, explicou que, com a anulação da questão prática 1 e do item 2 da questão teórica 4 da Prova Escrita e Prática, todos os candidatos serão beneficiados, tendo em vista que a pontuação será dada a todos, independentemente de terem recorridos ou não. “Com a anulação das questões, poderá haver um maior número de candidatos para concorrer na próxima etapa do certame”, disse o Desembargador.

Vagas – No total estão sendo oferecidas 278 vagas para todo o Estado, sendo 186 por provimento e 92 por remoção. A primeira etapa do concurso aconteceu em abril e a segunda fase, no mês de julho do corrente ano.

O certame está sendo realizado mediante aplicação de provas objetiva de seleção, escrita e prática, oral e de títulos, em que serão avaliados os conhecimentos e/ou habilidades técnicas dos candidatos sobre as matérias relacionadas ao cargo de Notário e Oficial de Registro.

Organização – A Comissão Organizadora é composta pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, como presidente; pelo Juiz Auxiliar da Presidência Antônio Silveira Neto; pelos juízes Meales Medeiros de Melo, Sivanildo Torres Ferreira; pelos representantes do Ministério Público, Procurador de Justiça José Raimundo de Lima; da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba, Francisca Lopes Leite Duarte; e dos titulares das Serventias Extrajudiciais, Notário, Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti e a Registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley.

Fonte: TJ/PB | 31/10/2014.

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TRF/1ª Região: Menor residente no exterior não precisa de autorização para retornar ao país de origem


É dispensável a autorização judicial ou qualquer autorização escrita para que menores brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, retornem ao seu país de residência em companhia de um dos pais. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que autorizou um menor de idade, ora impetrante, a embarcar com sua mãe e irmão de volta aos Estados Unidos da América, independentemente de qualquer tipo de autorização do pai biológico.

A ação foi movida contra ato do Delegado da Polícia Federal da Delegacia de Imigração do Distrito Federal. Narra o requerente, nascido em 24 de abril de 2002, residente na cidade de Los Angeles, Califórnia (EUA), que veio ao Brasil acompanhado da mãe, do pai adotivo e do irmão, tendo passado alguns dias no Brasil. Ocorre que no momento do retorno lhe foi exigida a apresentação de autorização de regresso assinada por seu pai biológico, o que o motivou a impetrar mandado de segurança.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular envie o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que a Resolução n. 131, de 26 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabeleceu em seu artigo 2º que “é dispensável a autorização judicial ou qualquer autorização escrita para que menores brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência em companhia de um dos genitores, como no caso dos autos”.

Ademais, acrescentou o magistrado que “a orientação jurisprudencial é no sentido de que se deve preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 29/12/2012, autorizando a realização da viagem pretendida”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0000612-98.2013.4.01.3400
Data do julgamento: 1º/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/10/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 31/10/2014.

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