TJ/PR: Nota Pública – Concurso de Agentes Delegados


Na condução do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 16 de outubro do corrente ano, baixou o Edital 45/2014, tornando público os aprovados na prova escrita e prática e delimitando o período para a inscrição definitiva com a apresentação dos respectivos documentos.

Ao baixar o referido ato administrativo, por questão de logística, a Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notarias e Registrais no Estado do Paraná buscou antecipar a entrega da documentação por todos os candidatos já aprovados, sem prejuízo, entretanto, de eventuais recursos ainda pendentes de julgamento e de decisões finais a serem proferidas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça.

Por entender que a inscrição definitiva só deve ocorrer após a análise de todos os recursos pendentes de julgamento e das decisões finais a serem proferidas no âmbito daquele Conselho, o ilustre Relator, Conselheiro Flavio Sirangelo, determinou, liminarmente, a suspensão da inscrição definitiva até o julgamento do respectivo procedimento junto ao Conselho Nacional de Justiça.

Como sempre procurou fazer desde o início deste certame público, para atender a determinação do Conselho Nacional de Justiça, além de suspender a inscrição definitiva, a Comissão de Concurso vai tomar as providências necessárias, a fim de que sejam julgados todos os recursos e procedimentos pendentes antes da abertura de novo período de inscrição, com regular prosseguimento do concurso.

Desembargador Mário Helton Jorge

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: TJ/PR | 22/10/2014.

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TRF/3ª Região: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA DEVE OBSERVAR RIGOR E SEGURANÇA NOS PROCEDIMENTOS


Laudos divergentes não podem levar a expropriações equivocadas

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a prevalência do direito de propriedade ante a existência de laudos divergentes para desapropriação por interesse social, com a finalidade de promover reforma agrária. 

Uma empresa propôs, perante a 1ª Vara Federal de Bauru (SP), ação declaratória de produtividade de imóvel rural contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Nessa ação, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para sustar o procedimento administrativo de desapropriação.

A autora da ação alega que, entre setembro e outubro de 2006, uma equipe técnica do Incra esteve no imóvel denominado Fazenda Retiro do Turvo, no município de Agudos (SP), e ali realizou uma inspeção que culminou com a elaboração de um laudo agronômico apontando a área como de grande propriedade improdutiva. 

Nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas, que antecedeu a ação declaratória, um perito designado pela Justiça Federal concluiu que a Fazenda Retiro do Turvo é uma grande propriedade produtiva e, portanto, não passível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

A parte autora da ação declaratória, proprietária da fazenda, alega que o perito judicial é imparcial, tratando-se de profissional auxiliar de confiança do juízo federal.

O colegiado, ao analisar a questão cotejando os laudos, assinala que está diante de conclusões altamente antagônicas a respeito de uma mesma área, num curto espaço de tempo, imaginando-se as dimensões do imóvel e, especialmente, levando-se em conta que o grande motivo que determinou a classificação da propriedade como improdutiva foi considerar a área de pastagem e de eucalipto com pastagem como área aproveitável e não utilizada.

Diz a decisão: “Fato é que o procedimento administrativo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de imóvel considerado grande propriedade improdutiva deve ser observado sob o mais alto rigor e com a segurança de que expropriações equivocadas não acontecerão.”

Assim, conclui a Turma, na incerteza da produtividade ou não de uma área, em razão de laudos de profissionais especializados que contemplam soluções antagônicas, o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal deve prevalecer e, portanto, a proprietária da Fazenda Retiro do Turvo não deve ter o seu bem desapropriado enquanto não houver uma decisão definitiva nos autos da ação declaratória de produtividade.

A decisão está baseada em precedente do Superior Tribunal de Justiça.

No tribunal, o processo recebeu o número 0016313-60.2013.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 22/10/2014.

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