Notas divulgadas no Informativo nº 544 do STJ – (CNJ: concurso público e prova de títulos).


A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por mandado de segurança impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.

MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)

MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074).

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6629 | 06/10/2014.

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STF: Cartorários de Manaus questionam decisão do CNJ sobre organização notarial da cidade


O Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Amazonas – Sinoreg/AM impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 33232, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) enviar à Assembleia Legislativa do estado projeto de lei dispondo sobre a reorganização notarial de Manaus (AM).

O sindicato alega que a decisão – proferida por conselheiro do CNJ – feriu o direito liquido e certo à notificação dos interessados da matéria, impedindo aos cartorários a participação no julgamento de pedido de providência perante o Conselho, e violou o direito ao contraditório e a ampla defesa no devido processo administrativo. Sustenta, ainda, afronta a autonomia do TJ-AM, por interferência indevida do CNJ na atividade legislativa de competência exclusiva do Pleno da Corte estadual.

O Sinoreg/AM destaca também que “o conselheiro deixou de submeter a questão ao Pleno do CNJ, prosseguindo com base apenas em decisão monocrática, em frontal violação ao artigo 98 do Regimento Interno do CNJ”. O dispositivo citado dispõe que a matéria versada nos autos comporta julgamento pelo plenário do Conselho e não julgamento monocrático.

O  autor do MS pede, liminarmente, a suspensão da decisão questionada, e, no mérito, sua anulação, preservando-se a situação jurídica atual. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Histórico

De acordo com os autos, foi apresentado pedido de providência ao CNJ para que o TJ-AM aprovasse e enviasse à Assembleia Legislativa projeto de lei para fixação de novas circunscrições notariais na cidade de Manaus. No pedido, se sustentou que os serviços notariais não estavam satisfazendo às expectativas dos usuários. Contudo, segundo o sindicato, já houve um antigo projeto de lei, nos moldes do agora pleiteado, que foi rejeitado e arquivado em 2010, pela corregedora-geral à época.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 33232.

Fonte: STF | 03/10/2014.

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