TJSP MANTÉM CONDENAÇÃO POR LOTEAMENTO IRREGULAR


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na Capital, para condenar um proprietário de lotes na Chácara Cocaia a pagar indenização visando à recomposição de danos urbanísticos e ambientais. O valor será apurado em fase de liquidação de sentença.        

De acordo com o Ministério Público, autor da ação, os danos foram causados em razão do reparcelamento do solo para fins urbanos em zona de proteção manancial (Represa Billings) no bairro do Grajaú, sem autorização dos órgãos públicos.        

De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Torres de Carvalho, os documentos que instruíram o processo indicam que dois lotes foram subdivididos em pelo menos dez novos. As vendas teriam iniciado em 1991 e, apesar de o réu ter assinado compromisso de regularização do loteamento junto ao departamento responsável na Prefeitura, não cumpriu as obrigações. Atualmente a área estaria 100% ocupada, inclusive com construções comerciais, mas, de acordo com laudo da Secretaria de Habitação, em terreno alagadiço e sujeito a inundações.       

“Os danos são permanentes, uma vez que a ocupação longeva dificulta ou impede a regularização ambiental e urbanística”, afirmou o relator em seu voto. E concluiu: “Temos visto com ressalva os pedidos de indenização em dinheiro, que não recompõem o bem lesado e não apresentam concretude suficiente à realização; mantém-se a condenação, excepcionalmente, ante a irreversibilidade do dano”.        

Também participaram do julgamento da apelação os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e João Negrini Filho. A votação foi unânime.

A notícia refere-se a seguinte apelação: 9252465-68.2008.8.26.0000.

Fonte: TJ/SP | 03/10/2014.

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TJRN: Atraso na entrega de imóvel resulta em condenação por danos morais e materiais


A 1ª Vara Cível de Mossoró condenou a empresa que atrasou entrega de imóvel a pagar por danos materiais e extrapatrimoniais suportados pelo comprador, o valor das condenações alcança R$ 10 mil. O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, determinou também a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.

Na decisão o magistrado ressaltou que o compromisso de compra e venda definia a entrega do imóvel para dezembro de 2013, possuía tolerância de 360 dias, ou seja, dezembro de 2014. Almeida Júnior argumentou ainda que não é comum um prazo de tolerância como este, além de não considerar razoável que a empresa sequer tivesse iniciado as obras do empreendimento.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, além de R$ 5 mil pelos danos materiais sofridos pelo comprador.

Fonte: iRegistradores – Com informações do TJRN | 03/10/2014.

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