AGU contesta no STF legalidade de liminar que derrubou teto constitucional aos interinos dos cartórios do DF


A AGU contestou a liminar que derruba teto constitucional de interinos no Distrito Federal, obtida pelo Sindicato de Notário e Registradores do Distrito Federal (Sinoreg/DF), contra o ato da Presidência do Corregedor-Nacional de Justiça. A proposta do CNJ era de limitar o valor dos pagamentos dos ocupantes interinos de serventias extrajudiciais ao teto de 90,25% do subsídio dos ministros do STF.  Para o Sinoreg do Distrito Federal  não há dispositivo expresso na Constituição ou na “Lei dos Cartórios” (Lei nº 8.935/94) que limite as gratificações recebidas por notários e registradores.

Além disso, de acordo com o sindicado, os  interinos exercem atividade delegada e são pagos diretamente pelos usuários de seus serviços, não por meio de remuneração, como acontece com os servidores públicos. A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão que assessora a AGU em atuações perante o STF, questiona a legitimidade do sindicato na representação desses profissionais perante o STF e aponta duas exigências não cumpridas pela classe na petição inicial: a comprovação de regularidade registral perante o Ministério do Trabalho, assim como a apresentação de ata de assembleia dos associados que autorize a propositura de ação judicial por parte do sindicato.

Na petição inicial, o Sinoreg/DF questiona a ação da Corregedoria Nacional da Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Porém, de acordo com a SGCT, trata-se de atuação do CNJ “prevista constitucionalmente contra ato que viola frontalmente a Constituição”, já que cabe a este órgão o exercício da função de fiscalização e controle do Poder Judiciário e seus respectivos atos administrativos, mesmo após o decurso do prazo de cinco anos.

Dessa forma, a SGCT sustentou que “o ato impugnado não significou invasão da competência do Poder Judiciário. Ao contrário, o CNJ apenas cumpriu seu dever de observância da legalidade”. A  AGU também indica que os ocupantes interinos desses cargos não podem ser confundidos com os efetivos, devidamente aprovados em concurso público e delegados pelo Estado, e devem, portanto, ser remunerados dentro dos limites estabelecidos para a Administração Pública em geral.

O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos de investidura para tanto, pois não foi aprovado em concurso público. Assim, quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida pelo serviço, pertencem ao Poder Público“, aponta a manifestação.

Dessa forma, a SGCT requer “a total improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a insubsistência dos argumentos apresentados pela autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e dos honorários“.

Fonte: iRegistradores – Com informações da AGU | 30/09/2014.

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Concurso do Paraná


Publicado na última semana ato de retificação do edital nº 36/2014 que divulgou o resultado da Prova Escrita e Prática do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Paraná.

A Comissão de Concurso considerou a falta de cumprimento dos critérios de correção nas questões de nº 4 (práticas) dos certames de provimento e de remoção, bem como a existência de deficiente fundamentação na correção de protocolos eletrônicos do concurso, que estão listados no documento.

Devido às irregularidades constatadas, que podem ter resultado em prejuízo ou benefício a candidatos, foram anuladas as correções da questão de número 4 de ambos os certames (provimento e remoção) de protocolos especificados nas páginas 3 e 4 do edital nº 40/2014. Pelo mesmo motivo, a divulgação do resultado das provas de segunda fase está suspensa parcialmente.

Clique aqui e confira o edital completo.

Fonte: Concurso de Cartório | 30/09/2014.

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