Questão esclarece acerca da possibilidade de aceitação de instrumento específico para formalizar a anuência de confrontante, quando esta não pode ser feita na própria planta do imóvel retificando.


Retificação de área. Confrontante – anuência – instrumento específico.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de aceitação de instrumento específico para formalizar a anuência de confrontante, quando esta não pode ser feita na própria planta do imóvel retificando. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: No caso de retificação de área, havendo impossibilidade dos confrontantes assinarem na própria planta apresentada, qual o documento o Oficial Registrador pode aceitar para formalizar estas anuências?

Resposta: Sobre o tema, João Pedro Lamana Paiva esclarece o seguinte:

“As anuências devem constar da planta, conforme prevê o § 2º do inciso II do art. 213 da LRP. Porém, considera-se que a anuência poderá ser formalizada em instrumento específico (público ou particular), desde que não seja possível inseri-las na própria planta, devendo conter a descrição completa e o desenho gráfico do imóvel a ser retificado, número da matrícula, nome do proprietário, local e data e assinaturas reconhecidas por autenticidade.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis”. Série Direito Registral e Notarial, 3ª edição, Coord. Sérgio Jacomino, Saraiva, São Paulo, 2011, p. 217).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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STJ: Bem de família. Hipoteca cedular – sociedade empresária entre cônjuges. Penhora – possibilidade.


É possível a penhora de bem de família quando imóvel é dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor da sociedade empresária, na qual são únicos sócios marido e mulher.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.435.071-PR (REsp), onde se autorizou a penhora de bem de família quando imóvel é dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor da sociedade empresária, na qual são únicos sócios marido e mulher. O acórdão teve como Relator o Ministro Sidnei Beneti e o recurso foi julgado provido por unanimidade.

O REsp foi interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), onde se entendeu ser impenhorável o bem de família em questão. Inconformado, o recorrente alegou, em razões recursais, que a sentença atacada violou o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e apontou divergência jurisprudencial, asseverando que o bem dado em garantia na contratação do empréstimo para pessoa jurídica foi hipotecado em seu favor, sendo aplicável a exceção prevista no referido texto legal.

O Relator, após constatar que o imóvel foi dado como garantia hipotecária de Cédula de Crédito Industrial, decorrente de dívida contraída pela empresa do casal, entendeu que o decidido pelo TJPR colide com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é autorizada a penhora de bem de família quando dado em garantia hipotecária em virtude de dívida contraída em favor da sociedade empresária, da qual são únicos sócios marido e mulher.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso, admitindo a penhora do bem em questão.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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