TJ/DFT: LOCATÁRIO QUE DESCUMPRIU CONTRATO TERÁ QUE INDENIZAR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL INCENDIADO


O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou os locatários e fiadores de um galpão situado em Taguatinga a indenizarem o proprietário do imóvel que ficou completamente destruído por conta de um incêndio ocorrido em outubro de 2011. O julgador também confirmou as decisões liminares de arresto (apreensão judicial de bens para garantia de eventual execução) já concedidas, transformando-as em penhora. Da decisão cabe recurso.

Consta dos autos que foi celebrado contrato de locação comercial entre o autor e a parte ré, tendo por objeto um galpão no Setor Industrial, em Taguatinga-DF, cujo valor da locação era de R$ 7.200,00. Dentre as diversas obrigações contratuais, caberia ao locatário a contratação de seguro contra incêndio, tendo como beneficiário o proprietário do bem. Narra o autor, porém, que foi firmado contrato com a empresa Bradesco Seguros, mas a ré estaria a tentar levantar o seguro em benefício próprio, deixando o locador com o prejuízo.

Ao analisar o feito, o juiz explica que "os locatários somente podem ser responsáveis por incêndio do imóvel quando por dolo ou culpa deram causa ao evento, ou, assumindo expressamente a responsabilidade por contratar seguro da edificação, quedaram-se inertes". No caso em análise, a responsabilidade dos réus decorre de descumprimento contratual, uma vez que o locatário contratou seguro contra incêndio, mas limitou a apólice ao estoque de mercadorias e aos equipamentos e máquinas que compunham o estabelecimento empresarial, cujo beneficiário da indenização era ele mesmo. "Tal fato, como já destacado no bojo das ações cautelares, é suficiente para configurar artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou fraudar credores", anotou o julgador.

O magistrado destaca, ainda, que "a alegação de que a situação do imóvel contribuiu para a propagação do incêndio também não beneficia os réus. Isto porque, ao locarem o bem tinham plenas condições de avaliar o risco do imóvel. Se anuíram com a locação não podem agora querer atribuir a culpa do incêndio ao estado da coisa". 

Ante à divergência de valores entre os orçamentos trazidos pelas partes para a reconstrução do imóvel (que restou resumido a um amontoado de entulho) o julgador acatou aquele informado pelo perito judicial nomeado pela Vara, totalizando R$ 626.511,71 – valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora.

Quanto ao pedido de lucros cessantes formulado pelo autor, o julgador afirma que a perícia efetuada não deixa dúvidas de que o infortúnio se iniciou em imóvel vizinho, se alastrando para o imóvel locado, não havendo culpa dos réus quanto ao incidente. Assim, "eventual indenização por lucros cessantes deve ser buscada em face do causador do incêndio e não dos locatários".

A notícia refere-se aos seguintes processos: 2012.01.1.038311-7, 2012.01.1.123891-0 e 2012.01.1.061310-8.

Fonte: TJ/DFT | 11/02/2014.

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TJRJ reconhece multiparentalidade


A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito de três irmãos terem duas mães, a biológica e a socioafetiva, em seus registros de nascimento. A decisão é da juíza titular da 15ª Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, Maria Aglae Vilardo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).

Após o falecimento da mãe biológica, os irmãos ficaram sob os cuidados da madrasta. Já adultos, eles ingressaram no Judiciário pedindo para que passe a constar nos seus registros de nascimento o nome da mulher que os criou como mãe sem que o nome da mãe biológica seja retirado.  Segundo a juíza, este é o exemplo clássico de família por laços afetivos, pois os vínculos da madrasta e dos três autores são fortes o suficiente para caracterizar a maternidade.

De acordo com Maria Aglae Vilardo, o processo é um novo desafio apresentado pela dinâmica social, já que é requerido o reconhecimento da existência de duas mães, uma biológica e outra afetiva, sem que seja um casal, e mantendo o nome do pai. “O que temos é uma tradição de séculos, onde somente constavam pai e mãe no registro civil, que deixa de ser seguida porque a própria sociedade criou novas formas de relacionamento sem deixar de preservar o respeito por quem participou desta construção. É uma formação familiar diferente e que o Estado de Direito, caracterizado exatamente por respeitar as diferenças sem qualquer forma de discriminação, deve reconhecer”. 

Constrangimento

Na sentença, a juíza explica que o argumento de apresentar o documento que contém duas mães e um pai poderia gerar constrangimento para a pessoa não procede, porque partiu da vontade destas pessoas e também não gera insegurança social porque, “simplesmente acrescenta um nome aos documentos, sendo certo que existem documentos sem nome algum na filiação, com apenas um dos nomes e, recentemente, com nome de duas mulheres ou de dois homens”.

Princípios

A magistrada analisou o caso com base nos princípios éticos do respeito à autonomia; da não-maleficência; da beneficência e da Justiça. Princípios desenvolvidos pela filosofia para a ética biomédica e que “se aplicam perfeitamente à análise porque um julgamento desta ordem não pode ter suporte exclusivamente jurídico por se tratar de uma discussão com forte conteúdo moral, portanto tratado pela ética”.

A decisão determinou que fosse acrescentado o nome da madrasta como mãe, mantendo o nome da mãe biológica e acrescidos os nomes dos avós maternos por parte da madrasta. Mediante a alteração do registro os demais documentos públicos deverão conter o nome do pai e das duas mães.

Fonte: IBDFAM | 12/02/2014.

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