Questão esclarece acerca da exigibilidade de certidão trabalhista para o registro de loteamento urbano.


Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Certidão trabalhista – exigibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da exigibilidade de certidão trabalhista para o registro de loteamento urbano. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo e Ulysses da Silva:

Pergunta: Devo exigir a certidão da Justiça do Trabalho da empresa loteadora para o registro de loteamento urbano?

Resposta: Para respondermos seu questionamento, é necessária a transcrição de pequeno trecho da obra de João Baptista Galhardo, intitulada “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 72:

“Tratando-se de empresa empregadora, não há como dispensar a certidão da existência ou não de ações trabalhistas, que não impedirão o registro, desde que se comprove a ausência de prejuízo aos futuros compradores. Pode o parcelador provar a existência de bens suficientes para suportá-las. Há os que sustentam a dispensa dessa certidão por não estar expressamente exigida. A responsabilidade pela qualificação é do registrador, que não deve esquecer que se trata de uma ação cível, onde se discute crédito privilegiado, com repercussão jurídica e econômica sobre o patrimônio do reclamado.”

 Corroborando o pensamento acima, Ulysses da Silva afirma o seguinte:

 “Quanto às certidões da Justiça do Trabalho, João Baptista Galhardo, em sua excelente obra, por nós já mencionada, defende a necessidade de apresentação delas. E o faz com toda a razão. A lei não fala especificamente em tais documentos, embora sejam de natureza civil, como outras exigidas. Se, a despeito dessa falha, levarmos em conta que a finalidade da apresentação da documentação enumerada é mostrar aos eventuais adquirentes a situação jurídica, financeira e fiscal do parcelador, tendo em vista a segurança do empreendimento, não temos nenhuma dúvida em concordar plenamente com a exigência em apreço.” (SILVA, Ulysses da. "Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada", 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 355).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJ/GO: Respondentes dos cartórios que não se adequarem ao teto remuneratório deverão ser substituídos


Em razão do descumprimento aos Ofícios Circulares 351/013 e 152/013, da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, que dispõem sobre a incidência do teto remuneratório máximo dos servidores públicos aos interinos responsáveis pelas serventias extrajudiciais declaradas vagas, foram solicitadas pela CGJ/GO informações aos diretores de Foro do Estado sobre a situação de cada cartório no que se refere aos meses de agosto a dezembro de 2013.

A medida está contida no Ofício Circular nº 019/2014, assinado pelo corregedor-geral da Justiça em substituição, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, com a recomendação expressa de que seja promovida a imediata substituição dos respondentes/interinos desidiosos.

O prazo estipulado para os devidos esclarecimentos e recolhimento de valores, se for o caso, é 21 de fevereiro, conforme definido no Ofício Circular nº 023/2014. Os novos circulares preveem eventual edição de portaria específica pelas Diretorias dos Foros para substituição dos respondentes que não atenderem as determinações. O modelo padrão da portaria acompanha o ofício circular que já foi encaminhado, via malote digital, aos diretores de Foro.

Em outubro do ano passado, a CGJ/GO ordenou que todos os responsáveis (interinos/respondentes) pelas serventias extrajudiciais declaradas vagas do Estado comprovassem o cumprimento efetivo da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que fixou suas remunerações ao valor máximo correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O restante, após quitação de todas as despesas da serventia, deveria ser destinado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp).

Conforme o Ofício Circular nº 351/013 assinado nesse período pela corregedora-geral da Justiça de Goiás, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e pelo juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, os interinos têm de atestar o recolhimento do excedente de receita por meio de ofício instruído com o balancete mensal (modelo definido pelo CNJ). Eles também devem apresentar cópia da guia de recolhimento devidamente quitada (pagamento a ser feito de acordo com as instruções contidas no Ofício nº 152/03).

Fonte: TJ/GO | 10/02/2014.

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