Recompe disponibiliza Declaração de Quitação do Recolhimento de 5,66%.


Atenção oficiais! A Câmara de Compensação dos atos gratuitos (Recompe) está disponibilizando a declaração de quitação do recolhimento de 5,66% dos emolumentos. Este documento é um dos solicitados nos Formulários de Correição de 2023.

As Correições Ordinárias Gerais nas Comarcas são realizadas entre os meses de janeiro até março. Trata-se de fiscalização periódica feita pelo diretor do foro e outros magistrados, de acordo com as instruções da Corregedoria.

Esta fiscalização começa com a realização de audiência pública na comarca, aberta a todos os interessados, para receberem denúncias e sugestões. São verificados os serviços do foro judicial, dos juizados especiais, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da justiça de paz, da polícia judiciária e dos presídios de cada comarca.

Para solicitar a Declaração de Quitação do Recolhimento de 5,66%, as serventias devem enviar um e-mail um para fiscalizacaorecompe@recivil.com.br

Acesse aqui o Formulários de Correição 2023 do REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Clique aqui para acessar o Formulário de Correição 2023 do REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL.

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Solução de Consulta RFB n. 24, de 20 de janeiro de 2023.


Incorporação imobiliária. Regime Especial de Tributação. Parcelamento do solo mediante loteamento. Construção de unidades habitacionais. Admissibilidade de adesão. Marco temporal.

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 1º/02/2023, Edição 23, Seção 1, p. 27) a Solução de Consulta RFB n. 24/2023, pela Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispondo acerca do marco temporal para adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) do parcelamento do solo mediante loteamento e sua caracterização como incorporação imobiliária.

De acordo com a publicação, “a partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979.

O texto ainda determina que, antes desta data, que foi a data de publicação da Lei n. 14.382/2022, o parcelamento do solo mediante loteamento, per se, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao RET instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei n. 10.931/2004.

Veja a íntegra da Solução de Consulta.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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