Solicitação de serviços cartorários por meio eletrônico aumenta em Mato Grosso


A tecnologia está presente na vida do ser humano há anos e sua utilização se intensificou, principalmente com a chegada da pandemia do coronavírus, a partir de março de 2020. Muitas empresas tiveram que se reinventar para atender clientes, o que não aconteceu com os cartórios mato-grossenses, pois já estavam preparados, desde 2015, para prestarem serviços de forma eletrônica.

Pensando na comodidade dos clientes, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) criou, em 2015, na gestão da então presidente Maria Aparecida Bianchin, a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT), plataforma que reúne, num único local, documentos de todos os cartórios do Estado. Isso significa que, há seis anos, o usuário do cartório não precisa mais sair de casa para solicitar, por exemplo, cópia de certidão de casamento, nascimento, óbito, escrituras de compra e venda, união estável, protesto, registro de imóveis, procurações, dentre outros.

Segundo Maria Aparecida Bianchin, que hoje é diretora de Tecnologia da Anoreg-MT, a sociedade aprovou o modelo de serviço. “Para se ter ideia, houve aumento de 260% nos pedidos feitos por meio da Central Eletrônica, ou seja, em 2020 foram 113.677 serviços solicitados, e, este ano, 295.592. Isso demonstra que os usuários se adaptaram a esse cenário tecnológico e, principalmente, confiam nos cartórios, que oferecem serviços cada vez mais ágeis e com a mesma segurança jurídica comparada ao atendimento presencial”, exaltou.

CEI-MT

A Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT) é gerida pela Anoreg-MT e regulamentada pelo Provimento 81/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça, e também atende os requisitos do Provimento 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina a cada estado criar uma central para comunicações.

Está disponível à sociedade, que pode consultar e solicitar, de qualquer lugar do planeta, os documentos que precisa, haja vista seu acesso ser por meio da internet (http://cei-anoregmt.com.br), celulares que tenham as plataformas Windows e Android, e aplicativo “CEI Anoreg Mato Grosso”.

Cadastro

Para acessar a CEI-MT é preciso se cadastrar no site ou no aplicativo e validar o cadastro por e-mail. Em seguida, é necessária a compra de créditos por meio de boleto, sendo o valor mínimo de R$ 10. Após a compensação, é liberada a consulta, que pode ser feita por CNPJ/CPF ou pelo nome da pessoa, seja ela física ou jurídica.

Fonte: Anoreg/MT.

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1ª Seção Cível julga procedente ação rescisória para definir impenhorabilidade de imóvel


A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente uma ação rescisória para desconstituir acórdão transitado em julgado que havia definido a penhorabilidade do único imóvel de propriedade do autor, dono de uma pequena propriedade rural no município de Guapó. O relator do voto, desembargador Anderson Máximo de Holanda, verificou que o bem era fonte de sustento da parte que estava sem representação de advogado e não teve oportunidade de defesa, o que justificou o julgamento da demanda.

O magistrado relator destacou que o acórdão violou a norma inserta no artigo 966, inciso V, do Código Processual Civil, porque o executado não tinha advogado constituído nos autos da ação e não foi previamente intimado pessoalmente para apresentar resposta ao recurso de agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.019, inciso II, do mesmo diploma legal.

Consta dos autos que, no primeiro grau, em ação executória, houve a determinação de desentranhamento do documento relacionado à cessão de direitos do imóvel, pois foi apresentado de forma irregular, sem advogado e, ainda, porque a cessão de direitos não constitui documento hábil a garantir o pagamento da dívida. A determinação do desentranhamento, contudo, não foi cumprida pela escrivania.

Para ter o crédito satisfeito, a parte ré na ação rescisória pleiteou a penhora do imóvel – pedido indeferido pela juíza singular, sob o argumento de se tratar do único bem do executado. Insatisfeita, a pessoa que ainda tinha o débito a ser recebido interpôs recurso de agravo de instrumento, no qual argumentou que o devedor tinha outro imóvel, uma vez que ele próprio tinha ofertado o bem em juízo, ou seja, a cessão de direitos.

Desse modo, a parte exequente levou o TJGO a erro, ao considerar que o executado (autor da ação rescisória) possuía mais de um imóvel ao considerar a cessão de direitos que não foi desentranhada do caderno processual (erro de fato verificável do exame dos autos, artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil). “Em razão do fato incontroverso de que a pequena propriedade rural se trata de único bem de propriedade do devedor e fonte de sua subsistência, o pedido rescisório foi julgado procedente para declarar impenhorável o referido bem imóvel”, destacou o relator. Veja decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Goiás.

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