Diretoria da Anoreg-BR emite comunicado sobre eventos presenciais


COMUNICADO

Por decisão da Diretoria da Anoreg-BR, em face da pandemia e das novas variantes de vírus que assolam o país, assim como a todos Continentes, foi deliberado pela Diretoria Colegiada – em reuniões ocorridas durante o ano de 2021 (conforme calendário) – a decisão de que não seriam realizados eventos presenciais, nem mesmo jantares de confraternização de fim de ano, como de fato não foram realizados pela Anoreg-BR, tendo em vista os cuidados com a saúde de todos associados.

Anoreg-BR reitera seu compromisso com os notários e registradores brasileiros, privilegiando sempre a defesa da classe e o bem estar do segmento.

Aproveitamos para desejar um Feliz Natal abençoado para todas as famílias notariais e registrais, e um Ano Novo repleto de saúde, paz e sucessos!

Que em 2022 possamos estar mais juntos e mais felizes para continuarmos nossos trabalhos em prol da atividade!

Fonte: Anoreg/BR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Proteção do bem de família é destaque no sistema “Pesquisa Pronta” do STJ


Decisão abordou caso onde o imóvel bem de família foi oferecido como caução imobiliária.

O sistema Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou sete novos entendimentos proferidos pela Corte em seus julgamentos. Dentre eles, destaca-se o proferido no Acórdão referente ao Agravo de Instrumento no Recurso Especial n. 1.789.505 – SP (AgInt no REsp), onde se discutiu acerca da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei n. 8.009/1990, nos casos onde o imóvel é utilizado como caução imobiliária.

O entendimento do STJ é no sentido de que “o escopo da Lei n. 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.

Consoante jurisprudência desta Corte, ‘em se tratando de caução oferecida em contrato de locação, não se aplica a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990. Caso o legislador desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia hipotecária (artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990)’ (REsp 1.873.594/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).

Veja a íntegra do AgInt no REsp n. 1.789.505 – SP, assim ementado no Pesquisa Pronta: “Impenhorabilidade. Bem de família oferecido como caução imobiliária. Artigo 3º, III, da Lei n. 8.009/1990.”

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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