STJ terá expediente normal no dia 17 de fevereiro; prazos processuais ficam suspensos apenas nos dias do feriado de Carnaval


​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não terá expediente nos dias 15 e 16 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval), conforme consta da Portaria STJ/GP 39/2021​, assinada nesta quarta-feira (4), em razão de feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores, estabelecido pelo artigo 62, inciso III, da Lei 5.010/1966. Na quarta-feira (17), o tribunal funcionará em expediente normal.

Assim, o início e o vencimento dos prazos processuais no STJ que caírem na segunda e na terça-feira de Carnaval ficam automaticamente adiados para a quarta-feira subsequente (17), seguindo o disposto nos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil, exceto para os prazos relacionados à matéria penal – que não serão interrompidos –, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Penal.

Plantão judicial

Para as medidas urgentes, entre sábado (13) e terça-feira (16), os advogados deverão acionar o plantão judicial – que funciona de forma totalmente eletrônica – na Central do Processo Eletrônico do Portal do STJ, das 9h às 13h.

A atuação do tribunal durante o plantão está restrita às hipóteses elencadas na Instrução Normativa STJ 6/2012. Os processos recebidos no período serão distribuídos como no regime ordinário: por sorteio automático ou por prevenção, mediante sistema informatizado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Decreto estabelece expediente forense normal no período de Carnaval


O Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA) estabeleceu, por meio do Decreto Judiciário nº 59, publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (3), expediente forense normal nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro, das 9h às 15h, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto nº 24, de 27 de outubro de 2020. As datas correspondem aos festejos de carnaval.

O referido documento segue as disposições do Decreto Estadual nº 20.193, publicado no dia 26 de janeiro, que suspendeu, no âmbito do Poder Executivo, os feriados relativos aos festejos carnavalescos, a fim de evitar a disseminação da Covid-19 no Estado da Bahia.

O decreto considera o permanente estado de alerta sobre o novo coronavírus, e suas variantes, devendo-se adotar providências tendo por base as recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde e do Comitê Estadual de Enfrentamento da Covid-19.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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