Judiciário define a retomada do concurso público na Atividade Notarial e de Registro


O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) disponibilizou comunicado nesta sexta-feira (13/11) a respeito da retomadas das atividades do concurso público para ingresso, por provimento e remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado.

Conforme o comunicado, a retomada das atividades ocorrerá a partir do próximo dia 17. A decisão é do 2º vice-presidente do PJSC e presidente em exercício da Comissão do Concurso, desembargador Volnei Celso Tomazini.

A prova escrita objetiva de seleção, para os candidatos inscritos na modalidade de ingresso por remoção, está prevista para 31 de janeiro de 2021. Já os candidatos inscritos na modalidade de ingresso por provimento deverão realizar a prova escrita objetiva de seleção em 7 de fevereiro de 2021.

As atividades estavam suspensas devido à situação excepcional de pandemia do novo coronavírus (Covid-19) – a retomada anunciada nesta sexta ocorre sem prejuízo de novas medidas suspensivas na hipótese do avanço da patologia no próximo ano. O concurso terá seis etapas: prova escrita objetiva de seleção, prova escrita e prática, comprovação de requisitos para outorga, análise de vida pregressa, prova oral e avaliação de título. As provas serão realizadas em Florianópolis.

Ouça o nosso podcast

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Criança autista consegue autorização para não usar máscara de proteção facial


A juíza da Vara de Crimes Praticados Contra Hipervulneráveis da comarca de Goiânia do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO deferiu pedido de liminar para conceder a uma criança de 4 anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA com limitações inclusive sensoriais, o direito de não usar máscara de proteção.

Os pais da criança procuraram a Justiça após serem obrigados a desembarcarem de uma aeronave no aeroporto de Belo Horizonte pelo fato do menor não conseguir permanecer com a máscara de proteção facial. Além disso, o menor precisa deslocar-se diariamente até os consultórios de suas terapeutas, frequentando assim lugares públicos.

Segundo a magistrada, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) prevê, em seu artigo 46, que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”.

Sendo assim, ao analisar o caso, a juíza afirmou que a medida não se trata de controle de lei em tese, mas de atos de constrangimento que o paciente está na iminência de sofrer. Nos autos, há relatório médico atestando que o paciente em questão apresenta diagnóstico do transtorno do espectro do autista. Além disso, um relatório terapêutico ocupacional afirmando que o paciente “não aceita uso de máscaras ou acessórios no rosto”.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.